TJRN - 0807548-24.2020.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 07:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0807548-24.2020.8.20.5106 PARTE AUTORA: MARIA DOS ANJOS XAVIER MARQUES PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de cumprimento de sentença apresentado por MARIA DOS ANJOS XAVIER MARQUES em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, através do qual requer o pagamento dos valores correspondentes as diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional, conforme sentença deste Juízo.
Após a homologação de cálculos, a parte executada apresentou petição rescisória, com esteio no Tema 100 de repercussão geral, requerendo a aplicação do Tema 1157 do STF, por se tratar de servidor não concursado.
Compulsando os autos, observo que, nada obstante estes já se encontrem em fase de cumprimento de sentença, a pretensão autoral não refoge à análise do Tema 1.157, do STF, porquanto se trata de pleito formulado na condição de servidor público, cujo vínculo funcional é posterior a Constituição de 1988 e se deu à margem do concurso público.
O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a situação de servidor admitido sem concurso público na vigência da Constituição pretérita, recaindo o vértice da questão em saber se a este poderiam ser aplicados os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre.
No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017).
Sob este pórtico, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Nessa perspectiva, reconhecida a impossibilidade de concessão de benefícios devidos somente a servidores efetivos, pela respectiva Lei de Planos e Cargos do ente ao qual vinculado, a servidores estáveis e também àqueles não abarcados pela regra do art. 19, do ADTC, restou fixada a seguinte tese do Tema 1.157: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Feitas essas considerações, tenho que a tese fixada em sede de repercussão geral amolda-se com perfeição à situação da Autora, haja vista ser incontroverso no feito que fora admitido sem concurso público no ano 1989, informação que é confirmada pela sua ficha funcional ID 56195494.
Por outro lado, a questão que desponta ou poderia despontar a partir de tal conclusão diz respeito à (im)possibilidade de aplicar esse entendimento ao caso concreto, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença que lhe concedeu o direito à prestação pecuniária operou-se em 23/05/2023, o que poderia trazer ao debate os primados da coisa julgada e da segurança jurídica.
Tal impossibilidade, a meu ver, exsurge apenas de forma aparente, uma vez que ordenamento jurídico pátrio, dando prevalência máxima ao princípio da supremacia da Constituição, viabilizou, através do art. 535, §5º, do CPC, o reconhecimento da inexigibilidade de uma obrigação, contida em título executivo judicial, quando esta esteja fundada na aplicação ou interpretação da lei tida pelo STF como inconstitucionais.
Eis, para elucidar, o teor do dispositivo: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Destaco, neste ponto, e conforme restou consignado pelo Ministro Teori Zavascki no julgamento da ADI 2418/DF, em que se assentou a constitucionalidade do art. 535, §5º, do CPC, o instituto da coisa julgada, embora de matriz constitucional, tem sua conformação delineada pelo legislador ordinário, ao qual se confere a faculdade de estabelecer seus limites objetivos e subjetivos, podendo, portanto, indicar as situações em qual instituto cede passo a postulados, princípios ou bens de mesma hierarquia, porque também juridicamente protegidos pela Constituição.
Ainda no dizer do referido Ministro, o art. 535, §5º, do CPC traz preceito normativo que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da isonomia, igualmente de cunho constitucional, agregou ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade.
Em suma, no choque entre esses dois princípios constitucionais, este dispositivo relativiza a coisa julgada com vistas ao tratamento isonômico entre pessoas que se encontram em uma mesma situação, permitindo a declaração da inexequibilidade de título executivo judicial fundado em norma declarada previamente inconstitucional ou em interpretação de dispositivo legal tida por inconstitucional, em sede de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso Ademais, sobreleva esclarecer que, a teor do artigo citado, é possível vislumbrar três vícios de inconstitucionalidade que permitem a utilização do mecanismo de ineficácia da sentença exequenda: (a) a aplicação de lei inconstitucional; ou (b) a aplicação da lei a situação considerada inconstitucional; ou, ainda, (c) a aplicação da lei com um sentido (uma interpretação) inconstitucional.
Na espécie, a inconstitucionalidade da sentença, cujo cumprimento objetiva o Exequente, reside na aplicação da lei a uma situação inconstitucional, vez que a parte autora ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, não se enquadrando, sequer, na hipótese de estabilização prevista no art. 19 do ADCT da CF, em clara incompatibilidade, portanto, com a tese fixada no Tema 1.157, pelo STF.
Veja que a lei que embasou o pleito do Exequente reveste-se do manto da inconstitucionalidade por consubstanciar exatamente questão já tão combatida pela jurisprudência do STF, que, de forma reiterada, e antes mesmo da tese fixada no Tema 1.157, já havia assentando a inconstitucionalidade do “aproveitamento” de servidores públicos admitidos sem concurso público após a Constituição de 1988 por ofensa ao art. 37, II da Carta Magna.
O entendimento restou cristalizado, inclusive, na Súmula Vinculante nº 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Corroborando o acima exposto, trago à baila excerto do voto do Ministro Celso de Mello no julgamento da ADI nº 1.350/RO, em que consignou a orientação do Tribunal Supremo de não ser complacente à regra indeclinável do concurso público após a vigência da Constituição: É de ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – refletindo o magistério da doutrina (…) – não tem transigido em torno da necessidade de observância, sempre indeclinável, do postulado constitucional do concurso público (...) É por tal razão que esta Suprema Corte – ante o caráter impostergável desse princípio que faz realizar, em projeção concretizadora, a exigência da isonomia (...) – tem censurado a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido.
Em consequência dessa rígida interpretação jurisdicional – em tudo compatível com a importância do postulado do concurso público –, o Supremo Tribunal Federal vetou, em julgamento definitivo ou em sede de delibação cautelar, a aplicabilidade de preceitos normativos, que, desconsiderando a essencialidade do princípio em questão, objetivavam viabilizar, de maneira ilegítima, a investidura funcional de servidores administrativos, mediante utilização de institutos reputados inconciliáveis com a incontornável exigência constitucional do concurso público.
Em todos esses casos – e qualquer que fosse o nomen juris adotado – a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, tendo presente a necessidade de preservar a incolumidade do princípio do concurso público, repeliu a utilização dos institutos (a) da ascensão (...) (b) da transferência e/ou transformação de cargos (…) (c) da integração funcional (...) (d) da transposição de cargo (...) (e) da efetivação extraordinária no cargo (...) (f) do acesso e aproveitamento.
Nesta toada, não vejo como dar exequibilidade e, via de consequência, processar o cumprimento de título executivo judicial que persegue em sentido contrário à via da constitucionalidade e afronta o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja aplicabilidade já não mais pode se furtar o julgador, máxime diante do sistema de precedentes fomentado pelo NCPC.
Ademais, rememoro que a eficácia vinculante do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, que ensejou a tese fixada no Tema 1.157, além de ser extraída da própria disposição contida no art. 535, §5º, do CPC, em que consigna essa natureza tanto ao controle concentrado quanto ao difuso, é fruto da mudança de entendimento da própria Corte Suprema – e de reconhecida mutação constitucional do art. 52, X, da CF -, que passou a entender ser desnecessária a atuação do Senado Federal para dar publicidade à decisão de inconstitucionalidade proferida em controle difuso.
Passaram a aplicar, portanto, a teoria da abstrativização do controle difuso.
De acordo com as razões exaradas pelos Ministros na ADI 3.740/RJ, a compreensão do controle difuso, enquanto precedente vinculante, revela-se necessário a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, sob pena de perpetuar uma metodologia semicircular progressiva, onde não se resolvem problemas, e cujas soluções, por sua vez, já são pacíficas na Corte.
Este é o caso, conforme já antecipado, da inconstitucionalidade da investidura servidores sem concurso público após a promulgação da Constituição e da aplicação a estes dos benefícios inerentes aos servidores efetivos. É dizer, não mais subsiste controvérsia constitucional acerca do tema sob essa perspectiva.
Não é outra conclusão, inclusive, a já adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em julgamento recente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”.
Eis a ementa do IRDR: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUALEMENTA CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (Processo nº 0807835-47.2018.8.20.0000 TJRN, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; data de julgamento: 30/05/2022); Urge salientar, por fim, que os precedentes judiciais, além de se destinarem à homogeneidade do sistema, têm sua origem umbilicalmente ligada ao princípio da isonomia, à medida que visam dar tratamento igual a casos iguais.
E justamente por isso não se pode dizer, a meu ver, que a aplicação dos precedentes vinculantes ofenderia a segurança jurídica, uma vez que, em verdade, sinalizam como o Judiciário compreende a questão e aplica a norma ao caso concreto para os casos assemelhados.
Diversamente, entendo, haveria que se falar em ofensa aos primados da segurança jurídica e da isonomia se aplicadas fossem distintas soluções para a mesma situação jurídica. À vista do exposto, considerando que a sentença proferida nestes autos dispôs sobre uma situação flagrantemente inconstitucional, qual seja, a extensão de benefícios típicos de servidores efetivos a servidor não admitido por concurso público, ainda que detentor de estabilidade, em inequívoca afronta ao precedente vinculante do STF (Tema 1.157); assim como que transitou em julgado após o julgamento do TEMA 1.157 do STF, ocorrido em 25.03.2022, entendo que o título executivo judicial em questão é absolutamente inexequível, por força do que dispõe o art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC.
Pelo exposto, com base no precedente vinculante contido no Tema nº 1.157 do STF e nos arts. 535, III, §§ 5º e 7º e art. 924, I, ambos do CPC, DECLARO a inexequibilidade do título executivo judicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da ORE e arquive-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 08:49
Juntada de Certidão vistos em correição
-
18/08/2025 08:49
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
18/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:38
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
28/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807548-24.2020.8.20.5106 Parte Autora/Exequente EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS XAVIER MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Parte Ré/Executada EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de ID 150634777.
Mossoró/RN, 12 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
12/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/03/2024 09:30
Processo Reativado
-
04/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:26
Juntada de intimação de pauta
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18/05/2021 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2021 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/04/2021 11:28
Conclusos para decisão
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12/03/2021 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/01/2021 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 10:08
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2020 11:03
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 19:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 23/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 07:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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