TJRN - 0853010-86.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0853010-86.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO DALEMBERG FERREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0853010-86.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANTONIO DALEMBERG FERREIRA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada em inicial.
Afirma, a parte Recorrente, ter ingressado no serviço público estadual em 01/09/2015, após prévia aprovação em concurso público, aduzindo que, em razão do tempo de serviço, faria jus ao enquadramento na Classe “B”, desde 01/09/2018; na Classe “C”, a contar de 01/09/2020; na Classe “E”, a partir de 15/10/2021; e na Classe “F”, a partir de 01/09/2022.
Em razão disso, busca a correção do enquadramento e o pagamento dos valores retroativos, observada a evolução indicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a evolução funcional da servidora na carreira, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 322/2006; (iii) a incidência do Decreto nº 30.974/2021; iv) a existência de valores retroativos a serem pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte requerente, bem como a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6 – A Lei Complementar Estadual nº 322/06, diploma legal que rege a matéria, em seu artigo 39 e seguintes, dispõe, em suma, que a elevação funcional ocorrerá por meio de avaliação de desempenho, realizada anualmente, preenchido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento. 7 – A Súmula 17, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim dispõe: “a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”. 8 – O Estado do Rio Grande do Norte, mediante o Decreto nº 30.974/2021, outorgou aos servidores do magistério estadual, com efeito a partir de 01/11/2021, a benesse de progressão em duas classes e promoção a um nível, ambas excepcionais e independentes de avaliação de desempenho, observando-se, contudo, os demais requisitos e procedimentos previstos no artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 9 – É incabível afastar a incidência do Decreto nº 30.974/2021 aos servidores que, em razão de inércia administrativa, foram obrigados a valer-se do Poder Judiciário para obter o reconhecimento de direitos indiscutivelmente adquiridos, sob o risco de punir o agente público pelo exercício regular de um direito. 10 – No caso dos autos, constata-se que a parte autora entrou em efetivo exercício na data de 01/09/2018.
Logo, respeitadas as disposições legais que regem a matéria a recorrente faz jus à progressão funcional nos seguintes termos: i) a contar de 01/09/2018, progressão para a Classe “B”, em virtude do término do estágio probatório; ii) a partir de 01/09/2020, progressão para a Classe “C”, nos termos do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; iii) a contar de 01/01/2021, progressão para a Classe “E”, por força do Decreto Estadual nº 30.974/2021; iv) a contar de 01/09/2022, progressão para a Classe “F”, nos termos do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 11 - É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12 – Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões de decidir. 13 – Dou provimento ao recurso, para condenar o ente Demandado à implementação do enquadramento funcional da Autora na Classe “F”, bem como ao pagamento dos valores retroativos, em conformidade com a evolução na carreira especificada no item 10 das razões de decidir, respeitada a prescrição quinquenal. 14 - Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Teses de julgamento: 1- Conforme a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a progressão funcional dos servidores do magistério ocorre mediante o cumprimento cumulativo de dois requisitos: o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento e a aprovação em avaliação de desempenho, realizada anualmente. 2 - O Estado do Rio Grande do Norte, ao editar o Decreto nº 30.974/2021, instituiu, de forma excepcional, a progressão automática de duas classes e a promoção a um nível na carreira do magistério público estadual, com efeitos a partir de 01/11/2021, independentemente da avaliação de desempenho, desde que observados os demais requisitos e procedimentos previstos no art. 45 da LCE nº 322/2006. 3 - A interpretação restritiva do art. 3º-A, §3º, do mencionado decreto — que veda a recontagem de períodos aquisitivos já utilizados para progressão obtida judicialmente — não pode conduzir à negativa de aplicação do benefício aos servidores que, por inércia administrativa, foram compelidos a buscar o Judiciário para ver reconhecidos direitos que já lhes eram assegurados.
Punir tais agentes pela via da exclusão do decreto representaria violação ao princípio da proteção da confiança e ao regular exercício do direito de ação 4 - Cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência, deve o ente público efetuar a correção do enquadramento funcional do servidor, bem como realizar o pagamento dos valores referentes a cada uma das classes, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigos 98 e 99; - Lei Complementar Estadual nº 322/2006: artigos 39 e seguintes; - Decreto estadual nº 30.974/2021 - Código Civil: art. 397. - Súmula 17 do E.
TJRN.
Precedentes: - Recurso Inominado nº 0865769-19.2023.8.20.5001, Mag.
José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 23/06/2025, 08/05/2025, p. 24/06/2025. - Recurso Inominado nº 0862820-85.2024.8.20.5001, Mag.
Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 15/05/2025, p. 19/05/2025.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação do recorrente em custas e honorários, ante o parcial provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 01 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada em inicial.
Afirma, a parte Recorrente, ter ingressado no serviço público estadual em 01/09/2015, após prévia aprovação em concurso público, aduzindo que, em razão do tempo de serviço, faria jus ao enquadramento na Classe “B”, desde 01/09/2018; na Classe “C”, a contar de 01/09/2020; na Classe “E”, a partir de 15/10/2021; e na Classe “F”, a partir de 01/09/2022.
Em razão disso, busca a correção do enquadramento e o pagamento dos valores retroativos, observada a evolução indicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) a evolução funcional da servidora na carreira, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 322/2006; (iii) a incidência do Decreto nº 30.974/2021; iv) a existência de valores retroativos a serem pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte requerente, bem como a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6 – A Lei Complementar Estadual nº 322/06, diploma legal que rege a matéria, em seu artigo 39 e seguintes, dispõe, em suma, que a elevação funcional ocorrerá por meio de avaliação de desempenho, realizada anualmente, preenchido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento. 7 – A Súmula 17, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim dispõe: “a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”. 8 – O Estado do Rio Grande do Norte, mediante o Decreto nº 30.974/2021, outorgou aos servidores do magistério estadual, com efeito a partir de 01/11/2021, a benesse de progressão em duas classes e promoção a um nível, ambas excepcionais e independentes de avaliação de desempenho, observando-se, contudo, os demais requisitos e procedimentos previstos no artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 9 – É incabível afastar a incidência do Decreto nº 30.974/2021 aos servidores que, em razão de inércia administrativa, foram obrigados a valer-se do Poder Judiciário para obter o reconhecimento de direitos indiscutivelmente adquiridos, sob o risco de punir o agente público pelo exercício regular de um direito. 10 – No caso dos autos, constata-se que a parte autora entrou em efetivo exercício na data de 01/09/2018.
Logo, respeitadas as disposições legais que regem a matéria a recorrente faz jus à progressão funcional nos seguintes termos: i) a contar de 01/09/2018, progressão para a Classe “B”, em virtude do término do estágio probatório; ii) a partir de 01/09/2020, progressão para a Classe “C”, nos termos do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; iii) a contar de 01/01/2021, progressão para a Classe “E”, por força do Decreto Estadual nº 30.974/2021; iv) a contar de 01/09/2022, progressão para a Classe “F”, nos termos do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 11 - É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12 – Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões de decidir. 13 – Dou provimento ao recurso, para condenar o ente Demandado à implementação do enquadramento funcional da Autora na Classe “F”, bem como ao pagamento dos valores retroativos, em conformidade com a evolução na carreira especificada no item 10 das razões de decidir, respeitada a prescrição quinquenal. 14 - Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Teses de julgamento: 1- Conforme a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a progressão funcional dos servidores do magistério ocorre mediante o cumprimento cumulativo de dois requisitos: o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento e a aprovação em avaliação de desempenho, realizada anualmente. 2 - O Estado do Rio Grande do Norte, ao editar o Decreto nº 30.974/2021, instituiu, de forma excepcional, a progressão automática de duas classes e a promoção a um nível na carreira do magistério público estadual, com efeitos a partir de 01/11/2021, independentemente da avaliação de desempenho, desde que observados os demais requisitos e procedimentos previstos no art. 45 da LCE nº 322/2006. 3 - A interpretação restritiva do art. 3º-A, §3º, do mencionado decreto — que veda a recontagem de períodos aquisitivos já utilizados para progressão obtida judicialmente — não pode conduzir à negativa de aplicação do benefício aos servidores que, por inércia administrativa, foram compelidos a buscar o Judiciário para ver reconhecidos direitos que já lhes eram assegurados.
Punir tais agentes pela via da exclusão do decreto representaria violação ao princípio da proteção da confiança e ao regular exercício do direito de ação 4 - Cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência, deve o ente público efetuar a correção do enquadramento funcional do servidor, bem como realizar o pagamento dos valores referentes a cada uma das classes, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigos 98 e 99; - Lei Complementar Estadual nº 322/2006: artigos 39 e seguintes; - Decreto estadual nº 30.974/2021 - Código Civil: art. 397. - Súmula 17 do E.
TJRN.
Precedentes: - Recurso Inominado nº 0865769-19.2023.8.20.5001, Mag.
José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 23/06/2025, 08/05/2025, p. 24/06/2025. - Recurso Inominado nº 0862820-85.2024.8.20.5001, Mag.
Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 15/05/2025, p. 19/05/2025.
Natal/RN, 01 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853010-86.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
30/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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