TJRN - 0801396-96.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801396-96.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERLANDIA FRANCISCA DE LUCENA Polo Passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 8 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801396-96.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLANDIA FRANCISCA DE LUCENA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Erlandia Francisca de Lucena em face do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., na qual a parte autora aduz, em resumo, que a demandada efetuou o bloqueio injustificado de conta digital de sua titularidade, com retenção de valor de natureza alimentar.
Sustenta que a medida foi adotada sem aviso prévio, sem justificativa plausível e sem disponibilização de canais eficazes de contraditório, o que lhe teria causado prejuízos de ordem moral e material.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a liberação de sua conta.
No mérito, requer a confirmação da tutela, bem assim a condenação d aparte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação.
Consta réplica escrita.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a questão de fundo, vem a calhar, diante das peculiaridades do caso concreto, a lição do Professor Flávio Tartuce, pois o dito mestre esclarece a distinção entre vício e fato do produto ou serviço.
Vejamos: No vício – seja do produto ou do serviço -, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízo intrínsecos).
Por outra via, no fato ou defeito, também do produto ou serviço -, há outras decorrências, como é o caso de danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos). […] De outra forma, pode-se dizer que, quando o dano permanece nos limites do produto ou serviço, está presente o vício.
Se o problema extrapola os seus limites, há o fato ou defeito, presente, no último caso, o acidente de consumo propriamente dito[1]. (grifos acrescidos) No caso concreto, tenho que o réu pecou na prestação do serviço bancário prestado.
O réu bloqueou a integralidade dos valores que estavam depositados em sua conta bancária mantida junto à instituição ré.
Assevero, ainda, que há comprovação de que o CPF da autora encontra-se vinculado à alegada conta bancária.
Assim, impositivo o desbloqueio da conta da autora, a fim de permitir a retirada dos valores que ali constam.
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
O bloqueio de R$ 400,00 na conta da demandante não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Na espécie, não é plausível que tais descontos, considerando sua insignificância, tenham sido capazes de comprometer a honra da parte demandante, especialmente quando já foi determinada a restituição/desbloqueio dos valores indevidamente descontados.
Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a parte requerida em obrigação de fazer, consistente no desbloqueio da conta bancária da autora, Erlandia Francisca de Lucena (agência: 0001; Conta Corrente:1869560567-9), e eventuais proventos que ali se encontrem depositados, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais referentes aos danos morais, conforme a fundamentação.
RESOLVO o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista a imposição de obrigação de fazer, a intimação da ré deverá ocorrer na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sob o proveito econômico a ser obtido (art. 85, §2º, CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] TARTUCE, Flávio.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 3 ed.
Rio de Janeiro, Editora Método: 2014, p. 139-140. -
07/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801396-96.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERLANDIA FRANCISCA DE LUCENA Polo Passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento no ID 152221277, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 10 dias, em atenção ao ato jurisdicional retro.
CAICÓ, 2 de junho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801396-96.2025.8.20.5101 AUTOR: ERLANDIA FRANCISCA DE LUCENA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO I- BREVE RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Erlândia Francisca de Lucena, alegando o bloqueio injustificado de conta digital de sua titularidade junto à plataforma da requerida, com retenção de valor de natureza alimentar.
Sustenta que a medida foi adotada sem aviso prévio, sem justificativa plausível e sem disponibilização de canais eficazes de contraditório, o que lhe teria causado prejuízos de ordem moral e material.
A requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência de comprovação da titularidade da conta digital indicada, por não ter localizado vínculo com o CPF informado.
No mérito, afirma que o bloqueio da conta, se existente, deu-se em exercício regular de direito, com fulcro nos Termos e Condições de Uso da plataforma, afastando, assim, a configuração de ilicitude e de dano moral indenizável.
A autora apresentou réplica, impugnando a preliminar suscitada, argumentando que apresentou comprovante de transferência que confirma a titularidade da conta digital mencionada, e reiterou os fundamentos da inicial quanto à falha na prestação do serviço e à ocorrência de dano moral.
Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, bem como intimando as partes acerca de produção de novas provas documentais.
Ato contínuo, a parte autora apresentou petição incidental (ID 150500775), requerendo o deferimento do pedido liminar, com o fim de que a requerente tenha acesso aos valores depositados na conta bancária, bem como a intimação da demandada para apresentar os documentos utilizados na abertura da referida conta. É o que importa relatar.
II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do pedido liminar Conforme já mencionado, trataram-se os autos de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta o bloqueio injustificado de conta digital de sua titularidade junto à plataforma da requerida Após decisão saneadora, a parte autora apresentou pedido liminar em ID 150500775, com o fim de possibilitar acesso aos valores depositados em conta bancária.
Pois bem, como se sabe, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, entendo não restarem evidenciados os requisitos necessários à concessão do pleito liminar.
Conforme decisão saneadora de ID 150484372, foram fixados como pontos controvertidos a efetiva existência da conta digital vinculada à parte autora, bem como a legalidade do bloqueio realizado pela ré; Assim, analisando o teor dos documentos carreados no feito, entendo que o pleito liminar, nesta etapa processual, se confunde com o próprio mérito da demanda, tendo que vista que o deferimento da medida possibilitaria o acesso da autora à referida conta digital a qual se discute a titularidade, bem como a legalidade da demandada em realizar o bloqueio do acesso da requerente.
Desta forma, entendo que o deferimento da tutela pleiteada, ao possibilitar o acesso da autora aos valores depositados na conta bancária cuja titularidade é objeto de controvérsia, revela-se medida de natureza irreversível.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, ao tempo que determino o prosseguimento da instrução para maiores esclarecimentos acerca dos pontos controvertidos.
II.2 Do prosseguimento do feito.
Superado o ponto anterior, em face dos dos novos documentos juntados pala autora, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: A) Intime-se a instituição demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos novos elementos juntados pela autora no ID 150500775, bem como anexe aos autos os dados e documentos utilizados na abertura da conta conta bancária Agência: 0001; Conta Corrente: 1869560567-9.
B)Com a juntada dos novos documentos, em consonância ao principio do contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca, no prazo de 10 (dez) dias e, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino o retorno imediato do feito para sentença.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição incidental
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06/05/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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