TJRN - 0801460-73.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801460-73.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA LUCIZETE DE SOUZA MAIA GURGEL PARTE RÉ: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN S E N T E N Ç A MARIA LUCIZETE DE SOUZA MAIA GURGEL e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN celebraram acordo extrajudicial quanto a obrigação de pagar no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), requerendo a homologação e extinção do feito.
Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e as partes encontram-se devidamente assistidas por advogados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial de ID154767217, ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas, conforme aduz o art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:38
Homologada a Transação
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16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 09:43
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 26/06/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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13/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801460-73.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): MARIA LUCIZETE DE SOUZA MAIA GURGEL Demandado(a)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 26/06/2025 09:30h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/lnktjrnjusbrcejuscapdsala2 Apodi/RN, 16 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA Conciliador(a) -
16/05/2025 11:11
Recebidos os autos.
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16/05/2025 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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16/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:07
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 26/06/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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16/05/2025 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 14:13
Recebidos os autos.
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15/05/2025 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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15/05/2025 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIZETE DE SOUZA MAIA GURGEL.
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15/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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