TJRN - 0867036-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0867036-89.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FABIO DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, BANCO BRADESCO S/A.
Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Fábio do Nascimento Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) e do Banco Bradesco S.A., tendo por objeto a baixa da alienação fiduciária registrada no sistema do órgão de trânsito, após quitação de financiamento celebrado com a instituição bancária.
O feito foi distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da inclusão do DETRAN/RN no polo passivo.
Contudo, após análise detida dos autos e das contestações apresentadas, constata-se que o cerne da controvérsia reside exclusivamente na relação privada entre o autor e a instituição financeira, envolvendo o cumprimento de obrigação contratual relativa à comunicação de quitação de débito e consequente retirada de gravame.
O DETRAN/RN, por sua vez, demonstrou que atua como mero executor das informações fornecidas pelo banco por meio do Sistema Nacional de Gravames (SNG), sem competência para unilateralmente excluir restrição financeira sem o recebimento formal de solicitação por parte da instituição credora, nos termos da Resolução CONTRAN nº 807/2020, art. 20, §1º.
Ademais, não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito ou omissivo por parte do DETRAN/RN, tampouco houve resistência concreta ou inércia do órgão que justifique sua permanência na lide.
Dessa forma, verifica-se que o DETRAN/RN é parte ilegítima para figurar no polo passivo, o que atrai a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, já que a sua presença foi justamente o que atraiu a competência da Fazenda Pública.
Assim, diante da ilegitimidade passiva do único ente fazendário na demanda e da consequente incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação entre particulares.
Tecidas essas considerações, impõe-se o reconhecimento acerca da ilegitimidade passiva do DETRAN/RN e consequente incompetência deste juizado especial fazendário para o processamento e julgamento da demanda.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/RN para figurar no polo passivo da lide, e, por conseguinte, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juizado para conhecer e julgar o feito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIO DO NASCIMENTO SILVA em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:34
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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