TJRN - 0806507-38.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806507-38.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
31/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0806507-38.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSÉ ANCHIETA SOARES DE PAIVA Advogado: ROBSON NEIVAN DANTAS AGRAVADO: ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Relator em substituição: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Diante da constatação de que, em 23/06/2025, o Juízo a quo apreciou o pleito e deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, por reconhecer presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes (Id. 153903328 dos autos originários), bem como determinando que a ré reembolse à parte autora os valores pagos até então, limitados ao percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da cláusula 10ª do referido contrato, intime-se a parte agravante para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se persiste o interesse no prosseguimento do feito quanto ao pedido de devolução imediata de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos (R$ 71.086,45) e ao depósito judicial dos 25% (vinte e cinco por cento) retidos, assegurando eventuais ajustes futuros.
Publique-se.
Natal, 29 de julho de 2025.
Des.
Glauber Rêgo Relator em substituição -
29/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:41
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0806507-38.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ANCHIETA SOARES DE PAIVA Advogado: ROBSON NEIVAN DANTAS AGRAVADO: ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ANCHIETA SOARES DE PAIVA, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (processo nº 0817441-87.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 12ª Vara de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante alega que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a agravada em 16/11/2021, referente ao lote 119 do empreendimento "Vila do Alto", pelo valor de R$ 204.880,00, tendo quitado até o momento R$ 94.781,93.
Contudo, o habite-se do imóvel só foi expedido em 09/04/2025, após o ajuizamento da ação principal (em 23/03/2025), evidenciando inadimplemento contratual por parte da construtora.
Afirma que a ausência do habite-se impossibilita a utilização legal do imóvel, o que caracteriza descumprimento contratual objetivo, respaldando seu direito à rescisão contratual com devolução dos valores pagos, nos termos da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) e do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a manutenção do contrato o obriga a arcar mensalmente com R$ 2.557,65 (parcelas contratuais, condomínio, IPTU e taxas), o que gera grave onerosidade excessiva, insegurança jurídica e risco de negativação indevida.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação, bem como, no mérito, a reforma da decisão agravada, com declaração da rescisão contratual, devolução imediata de 75% dos valores pagos (R$ 71.086,45) e depósito judicial dos 25% retidos, garantindo eventuais ajustes futuros.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante fundamenta seu pedido na configuração de inadimplemento contratual por parte da agravada, consubstanciado na ausência de emissão do “habite-se” até momento posterior ao ajuizamento da ação, circunstância que compromete a finalidade do contrato e inviabiliza a fruição regular do imóvel.
Ainda que se reconheça a demora na regularização do empreendimento, os encargos relativos às parcelas contratuais, condomínio, IPTU e demais taxas não estão, necessariamente, condicionados ao pleno exercício da propriedade, mas sim à posse e à utilização da unidade, que já vinham sendo exercidas pelo adquirente.
No tocante aos débitos de natureza tributária, cumpre destacar que a definição do sujeito passivo é matéria de lei específica, razão pela qual eventual alteração demandaria a inclusão da Fazenda Pública Municipal no polo passivo da lide.
Embora o agravante demonstre insatisfação com o descumprimento das obrigações contratuais por parte da construtora, fato é que permaneceu na posse do imóvel, eventualmente adquirindo inclusive a propriedade plena, circunstância que atrai para si os encargos decorrentes de sua utilização.
A mora da vendedora pode ensejar a aplicação de penalidades contratuais, ou mesmo justificar a rescisão do contrato, mas, persistindo na manutenção do bem, não há que se falar em isenção dos pagamentos de IPTU, taxa de lixo ou encargos condominiais, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ademais, a construtora providenciou recentemente a emissão da Carta de Habite-se junto à Prefeitura Municipal de Parnamirim, bem como sua averbação no cartório competente (ID 30641126), demonstrando que vem empreendendo esforços para a regularização do imóvel e cumprimento das obrigações legais.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 12ª Vara de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 22 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
10/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA SOARES DE PAIVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA SOARES DE PAIVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0806507-38.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ANCHIETA SOARES DE PAIVA Advogado: ROBSON NEIVAN DANTAS AGRAVADO: ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ANCHIETA SOARES DE PAIVA, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (processo nº 0817441-87.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 12ª Vara de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante alega que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a agravada em 16/11/2021, referente ao lote 119 do empreendimento "Vila do Alto", pelo valor de R$ 204.880,00, tendo quitado até o momento R$ 94.781,93.
Contudo, o habite-se do imóvel só foi expedido em 09/04/2025, após o ajuizamento da ação principal (em 23/03/2025), evidenciando inadimplemento contratual por parte da construtora.
Afirma que a ausência do habite-se impossibilita a utilização legal do imóvel, o que caracteriza descumprimento contratual objetivo, respaldando seu direito à rescisão contratual com devolução dos valores pagos, nos termos da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) e do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a manutenção do contrato o obriga a arcar mensalmente com R$ 2.557,65 (parcelas contratuais, condomínio, IPTU e taxas), o que gera grave onerosidade excessiva, insegurança jurídica e risco de negativação indevida.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação, bem como, no mérito, a reforma da decisão agravada, com declaração da rescisão contratual, devolução imediata de 75% dos valores pagos (R$ 71.086,45) e depósito judicial dos 25% retidos, garantindo eventuais ajustes futuros.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante fundamenta seu pedido na configuração de inadimplemento contratual por parte da agravada, consubstanciado na ausência de emissão do “habite-se” até momento posterior ao ajuizamento da ação, circunstância que compromete a finalidade do contrato e inviabiliza a fruição regular do imóvel.
Ainda que se reconheça a demora na regularização do empreendimento, os encargos relativos às parcelas contratuais, condomínio, IPTU e demais taxas não estão, necessariamente, condicionados ao pleno exercício da propriedade, mas sim à posse e à utilização da unidade, que já vinham sendo exercidas pelo adquirente.
No tocante aos débitos de natureza tributária, cumpre destacar que a definição do sujeito passivo é matéria de lei específica, razão pela qual eventual alteração demandaria a inclusão da Fazenda Pública Municipal no polo passivo da lide.
Embora o agravante demonstre insatisfação com o descumprimento das obrigações contratuais por parte da construtora, fato é que permaneceu na posse do imóvel, eventualmente adquirindo inclusive a propriedade plena, circunstância que atrai para si os encargos decorrentes de sua utilização.
A mora da vendedora pode ensejar a aplicação de penalidades contratuais, ou mesmo justificar a rescisão do contrato, mas, persistindo na manutenção do bem, não há que se falar em isenção dos pagamentos de IPTU, taxa de lixo ou encargos condominiais, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ademais, a construtora providenciou recentemente a emissão da Carta de Habite-se junto à Prefeitura Municipal de Parnamirim, bem como sua averbação no cartório competente (ID 30641126), demonstrando que vem empreendendo esforços para a regularização do imóvel e cumprimento das obrigações legais.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 12ª Vara de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 22 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
11/05/2025 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 16:33
Juntada de termo
-
09/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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