TJRN - 0800256-67.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/06/2025 23:59.
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01/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800256-67.2025.8.20.5120 Parte autora: ANA MARIA DA SILVA MOREIRA Parte ré: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de ação submetida ao procedimento ordinário, ajuizada por ANA MARIA DA SILVA MOREIRA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, no qual questiona cobrança de uma contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP”, afirmando desconhecer e não ter contratado qualquer serviço junto à demandada.
Citada, a associação ré apresentou contestação, juntamente com atos constitutivos, procuração e documentos (ID nº 144939523).
Momento em que alegou a legalidade do negócio jurídico firmado e consequente descontos em face da autora.
Réplica à contestação juntado ao ID 146815147.
Decisão de saneamento em ID nº 147203273.
Não foram requeridas novas provas. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pedido de Justiça Gratuita analisado na decisão de saneamento.
Chegando-se ao mérito da lide, importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com a observância da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), principalmente no que diz respeito à distribuição do ônus probatório, que deverá seguir a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que compete a associação comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado.
Portanto, compete a parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição associativa pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora para contratação do serviço discutido nos autos. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do promovente.
Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela empresa ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
Civil), tanto no que se refere a devolução do que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, ressalta-se que a restituição deve ser em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, como pelo dano moral, por ter lançado mão de descontos indevidos nos proventos da parte autora, gerando não só sentimento de impotência e natural revolta para com o humilde aposentado.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando; a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de débito o serviço bancário sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP”, junto ao promovido; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados, respeitando a prescrição quinquenal.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); 3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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