TJRN - 0800460-45.2025.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 07:38 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 23:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/09/2025 00:26 Decorrido prazo de MATEUS MARIZ DA SILVA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:29 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Processo: 0800460-45.2025.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MATEUS MARIZ DA SILVA Parte ré: Consórcio Nacional Honda Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
 
 Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 1 de setembro de 2025.
 
 Eu, ALANY LOPES GARCIA, chefe de secretaria, digitei-o.
 
 ALANY LOPES GARCIA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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                                            01/09/2025 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2025 17:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/08/2025 04:14 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 04:09 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800460-45.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS MARIZ DA SILVA REU: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MATEUS MARIZ DA SILVA em face do CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
 
 O autor, após quitar integralmente consórcio junto à Administradora Honda, no valor de R$ 13.110,25 (treze mil, cento e dez reais e vinte e cinco centavos), com vistas à aquisição de motocicleta Honda Pop 110i, não recebeu o bem contratado, permanecendo a ré inerte mesmo diante do adimplemento de 43 parcelas.
 
 Alega-se que a conduta da requerida caracteriza descumprimento contratual, gerando danos materiais e morais, pois o autor encontra-se privado do uso do bem há mais de um ano, suportando constrangimentos e prejuízos.
 
 Diante disso, pleiteia a tutela de urgência para imediata entrega da motocicleta ou devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
 
 Em decisão de ID. 151732371 fora deferida a gratuidade judiciária.
 
 Pedido liminar indeferido na decisão de ID. 153033318.
 
 Na contestação, a parte ré impugna a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
 
 Esclarece que atua apenas como administradora de grupos de consórcio, em conformidade com a Lei nº 11.795/2008, defendendo que a quitação antecipada das parcelas não gera contemplação automática, a qual depende de sorteio ou lance vencedor, conforme contrato.
 
 Alega inexistir inadimplemento contratual e, por conseguinte, não há dano moral, sendo os transtornos narrados meros aborrecimentos.
 
 Na réplica, o autor rebate a preliminar de impugnação à justiça gratuita, reafirmando sua hipossuficiência e a presunção de veracidade da declaração apresentada.
 
 No mérito, sustenta que a quitação integral do consórcio gera direito à entrega do veículo ou restituição do valor pago, sendo abusiva a cláusula que condiciona a contemplação a sorteio ou lance.
 
 Argumenta que a recusa da ré configura descumprimento contratual e violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
 
 Defende ainda a caracterização dos danos morais, em razão da mora injustificada superior a um ano, reiterando o pedido indenizatório de R$ 10.000,00.
 
 Por fim, reforça a aplicação da inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.
 
 Audiência de conciliação em que restou infrutífero o acordo, requerendo as partes o julgamento antecipado da lide, conforme ID. 160073187. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
 
 Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC. c) Da Legislação Aplicável: Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC. d) Do Mérito: – Da Quitação Integral, Direito Imediato ao Crédito/Bem / Da Falha na Prestação do Serviço / Da Responsabilidade Objetiva / Do Dano Moral Indenizável: A controvérsia cinge-se à análise do direito do autor à entrega do bem consorciado ou liberação da carta de crédito, diante da quitação integral do contrato, e à consequente reparação por danos morais.
 
 Dispõe o art. 5º, §2º, da Lei n. 11.795/2008 que “a contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para aquisição de bem ou serviço, mediante sorteio ou lance, observadas as condições estabelecidas em contrato”.
 
 Entretanto, no presente caso, o autor comprovou a quitação integral das parcelas do consórcio, circunstância que afasta a necessidade de contemplação futura, pois o pagamento total do valor pactuado gera, de forma imediata, o direito ao recebimento da carta de crédito ou do bem objeto do contrato.
 
 Entendimento diverso implicaria permitir o enriquecimento ilícito da administradora, que reteve a integralidade do montante sem cumprir sua obrigação principal.
 
 Outrossim, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
 
 A conduta da ré, ao se recusar a entregar o veículo, mesmo após o adimplemento integral da obrigação pelo autor, caracteriza evidente falha na prestação do serviço, violando os deveres de boa-fé, transparência e lealdade nas relações de consumo.
 
 Assim, restando incontroverso o pagamento integral do consórcio, deve ser reconhecido o direito do autor à satisfação imediata da obrigação contratual, impondo-se à ré o dever de entregar o veículo Honda Pop 110i ou fornecer a carta de crédito.
 
 Ademais, a demora injustificada e a resistência ao cumprimento do contrato extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
 
 Cumpre destacar que a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que, uma vez integralmente quitado o contrato de consórcio, assiste ao consorciado o direito à entrega imediata do bem ou à liberação da carta de crédito, sendo abusiva a conduta da administradora que se recusa a cumprir a obrigação.
 
 Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À CARTA DE CRÉDITO E A INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANO MORAL .
 
 INCONFORMISMO DOS RÉUS.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS ACOLHIDA.
 
 A CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO EM QUE SE DISCUTEM OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE CONSÓRCIO E CONSORCIADO, INEXISTINDO SOLIDARIEDADE CONTRATUAL E LEGAL.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO EVIDENCIADO .
 
 NÃO FORNECIMENTO DA CARTA DE CRÉDITO, APÓS A CONTEMPLAÇÃO DA COTA, BEM COMO DA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS COM A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
 
 DIREITO DO CONSORCIADO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, SENDO DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR A EFETIVA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, § 2º, DA LEI N. 11 .795/2008 E ARTIGO 14 DO CDC.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, QUE SE CARACTERIZA QUANDO ELE, DIANTE DE UMA SITUAÇÃO INDEVIDA CRIADA PELO FORNECEDOR, PRECISA DESPERDIÇAR O SEU TEMPO LIVRE DE UMA ATIVIDADE NECESSÁRIA, COMO TRABALHO, OU POR ELE PREFERIDA, PARA TENTAR RESOLVER UM PROBLEMA ORIUNDO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 NO CASO EM TELA, O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), O QUE SE MOSTRA CORRETO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O IMPACTO CAUSADO PELA CONDUTA DA RÉ DISAL NA VIDA DO AUTOR E O LAPSO TEMPORAL SEM UMA SOLUÇÃO PARA A QUESTÃO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE E PROVIMENTO DO APELO DO SEGUNDO APELANTE. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00270489720178190206, Relator.: Des(a).
 
 ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 22/11/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/11/2023) Portanto, a conduta da ré contraria não apenas os princípios contratuais e consumeristas, mas também entendimento pacífico dos tribunais, o que reforça a procedência do pedido autoral.
 
 Em relação ao valor da indenização por danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que este deve ser arbitrado com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Deve-se atentar, ainda, ao caráter pedagógico-punitivo da medida, de forma a desestimular novas condutas lesivas, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa da parte autora.
 
 Assim, mostra-se adequado e suficiente o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que cumpre a dupla função compensatória e pedagógica da reparação.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, para: a) condenar a ré a entregar ao autor o veículo Honda Pop 110i, objeto do consórcio quitado, ou liberar a carta de crédito; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
 
 Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se no sistema.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/08/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 07:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/08/2025 10:12 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2025 14:47 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 07/08/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#. 
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                                            07/08/2025 14:47 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            06/08/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 06:25 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contatos: (84) 3673-9528 – Telefone e WhatsApp / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800460-45.2025.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca e Coordenador do CEJUSC Amaro Cavalcanti, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 07 de agosto de 2025 às 14:00h, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
 
 OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link abaixo, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9528 ou do e-mail [email protected].
 
 LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/0i2eh JOSE RAIMUNDO DONATO NETO Servidor(a) do CEJUSC (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            09/07/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 09:34 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 07/08/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#. 
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                                            17/06/2025 16:41 Outras Decisões 
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                                            16/06/2025 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2025 13:16 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            09/06/2025 15:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/05/2025 06:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 02:53 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/05/2025 08:13 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:48 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800460-45.2025.8.20.5142 AUTOR: MATEUS MARIZ DA SILVA REU: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. É o Relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Inicialmente, RECEBO a petição inicial uma vez que, devidamente instruída, preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC. - DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
 
 Considerando que há pedido liminar formulado pelo autor, determino a intimação do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/05/2025 06:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 19:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATEUS MARIZ DA SILVA. 
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                                            17/05/2025 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2025 14:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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