TJRN - 0800188-19.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 17:44 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            06/12/2024 17:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            11/02/2024 18:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/12/2023 21:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/12/2023 21:31 Transitado em Julgado em 07/12/2023 
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                                            08/12/2023 02:47 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 02:46 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 02:35 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 00:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 00:15 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 00:14 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 07/12/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 12:57 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            16/11/2023 12:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            16/11/2023 12:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            16/11/2023 12:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            16/11/2023 12:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            16/11/2023 12:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            16/11/2023 12:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800188-19.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
 
 MARCELINO VIEIRA/RN, 13 de novembro de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/11/2023 20:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 20:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/11/2023 15:40 Conclusos para julgamento 
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                                            14/11/2023 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2023 05:44 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            11/11/2023 03:42 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            11/11/2023 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            10/11/2023 08:45 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            10/11/2023 08:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800188-19.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca da petição de ID 110051969, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
 
 Marcelino Vieira/RN, 1 de novembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
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                                            01/11/2023 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Teor do ato: Tendo em vista que no dia 11/10/2023, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário , assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Marcelino Vieira/RN 16 de outubro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
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                                            16/10/2023 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 08:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 08:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/10/2023 05:41 Expedição de Certidão. 
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                                            12/10/2023 05:41 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 22:09 Publicado Intimação em 12/09/2023. 
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                                            21/09/2023 22:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 
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                                            20/09/2023 18:23 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            20/09/2023 18:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800188-19.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EZEQUIEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
 
 Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
 
 Após, nova conclusão.
 
 Providências a cargo da secretaria judiciária.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/09/2023 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2023 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 10:20 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800188-19.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCO EZEQUIEL DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
 
 Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            08/09/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2023 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2023 09:19 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2023 09:19 Juntada de intimação de pauta 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800188-19.2023.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCO EZEQUIEL DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTO A TÍTULO DE "BRADESCO SEGURO RE".
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO EZEQUIEL DA SILVA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800188-19.2023.8.20.5143, por si ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
 
 Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).(...)" Nas razões recursais, a parte autora argumenta, em síntese, fazer jus à percepção de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença, para que o demandado seja condenado quanto ao pleito indenizatório.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da cobrança indevida de tarifa bancária, intitulada “bradesco seguro re”, em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria.
 
 Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqUa, a reformatio in pejus.
 
 Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira.
 
 Ademais, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário.
 
 Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
 
 Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso a moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida, mormente, porque, o ilícito comprovado no feito gerou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
 
 Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
 
 Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REDUÇÃO.
 
 INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
 
 O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
 
 A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
 
 A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
 
 Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
 
 No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
 
 Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
 
 Sendo assim, no caso dos autos, existente relação jurídica entre os litigante, pois, como propriamente admite a autora, o consumidor possui conta na instituição bancária fornecedora, entendo cabível a fixação de indenização por danos morais causados à consumidora, esta que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo adequado o arbitramento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Portanto, vislumbro procedente o pleito recursal de condenação da instituição financeira em danos morais, contudo, não no valor pugnado pelo autor/recorrente.
 
 Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
 
 Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
 
 REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
 
 AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Santos.
 
 J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
 
 AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Santos.
 
 J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, reformando a sentença apenas para condenar o réu em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária incidente desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação.
 
 Em consequência, deverá o demandado suportar integralmente os ônus sucumbenciais fixados na sentença. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023.
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                                            07/06/2023 16:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/06/2023 06:51 Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 02/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 21:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/05/2023 06:47 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 06:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 20:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2023 20:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/05/2023 08:08 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            15/05/2023 08:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            14/05/2023 01:47 Publicado Intimação em 10/05/2023. 
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                                            14/05/2023 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            11/05/2023 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 21:56 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/05/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 13:34 Expedição de Mandado. 
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                                            04/05/2023 13:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/04/2023 08:24 Conclusos para julgamento 
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                                            27/04/2023 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 11:07 Publicado Intimação em 27/04/2023. 
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                                            27/04/2023 11:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
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                                            25/04/2023 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/04/2023 01:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/04/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 02:07 Publicado Citação em 21/03/2023. 
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                                            05/04/2023 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            17/03/2023 22:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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