TJRN - 0845810-09.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845810-09.2016.8.20.5001 Polo ativo EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS Polo passivo COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE e outros Advogado(s): JOSE ROBSON SALDANHA FILHO, GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO JULGADO AO ART. 801, DO CPC.
INICIAL DESPROVIDA DE VÍCIOS A JUSTIFICAR SUA EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA RESCINDIDO NO CURSO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DISTINTA PARA RECLAMAR A VERBA CONVENCIONADA COM O CONTRATANTE.
MULTA DO ART. 1.026, § 2° E §3º, DO CPC APLICADA AO EXEQUENTE E NÃO AO ADVOGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS contra sentença da Juíza da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que extinguiu parcialmente a execução, determinando, após o decurso do prazo recursal a exclusão de seu nome do cadastro do processo, a fim de evitar maiores tumultos processuais.
FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS recorre dessa sentença e, alegando ser da natureza do efeito devolutivo do recurso a análise da totalidade do processo, passou, de forma minuciosa a individualizar as fases processuais, desde a primeira decisão proferida em 2016, na fase de conhecimento e as demais, na fase de execução, com respectivos recursos, assim como as sentenças principal e a proferida nos embargos de declaração para, ao final, alegar, em suma, que o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios é um título certo, líquido e exigível e que os embargos de declaração não possuem intuito protelatório, cuja multa deve ser afastada.
Sintetiza a extensa narrativa, pontuando, que: “f) Não assite razão, com todas as vênias, em classificar os embargos de declaração como protelatórios, com aplicação de multa, dado que, os pontos delineados nos embargos são reais, quais sejam: 1.
A execução tem base em sentença homologatória (Id.28707579), transitada em julgado no Id. 49542113; 2.
O Título Executivo Judicial de Id. 7942860 (acordo homologado por sentença-Proc. 0006589-27.2010.8.20.0001) é base desta demanda, que gerou outra sentença homologatória.
Esta não requer autônoma de Hon.
Advocatícios (contratual ou sucumbencial ou arbitrado); 3.
O Título Executivo Judicial de Id. 7942860, gerou a sentença (Id.28707579) transitada em julgado, nos termos do Id. 49542113; 4.
O art. 133 da CRFB, o Código de Processo Civil, as Normas Federais da Ordem dos Advogados do Brasil, garantem este causídico nestes autos; 5.
Operou-se a coisa julgada nos termos do Id.28707579; 6. o pedido formulado pelo Exequente no id. 69886844, foi RECEBIDO na DECISÃO de Id. 75451298, com o bloqueio do valor.
Ou seja, o amparao legal em respeito a regularidade (fatos e fundamentos) demonstrados, afastam a possibilidade de extinguir a execução pelo art. 924, I, e representa violação ao dever jurídico do art.801 do CPC; 7.
A sentença transitada em julgado (mérito), nos termos do Id.28707579, contém as verbas alimentícias deste causídico, sendo possível a execução nos próprios autos, descartando necessidade de execução autônoma; 8.
Se não existe garantia das verbas alimentícias, há violação Direta ao art. 133 da CRFB, Código de Processo Civil, a Normas Federais da Ordem dos Advogados do Brasil e Legislações Complementares; 9.
A sentença transitada em julgado, nos termos do Id.28707579, blindam os Honorários Contratuais e Sucumbenciais (verbas de natureza alimentar que pertencem ao Profissional Advogado); 10.
Caso não seja garantida as previsões normativas, esteremos diante de violação Direta ao Devido Processo Legal Substancial, como lastro do Princípio da Primazia do Mérito como norma fundamental processual, em total afronta ao Princípio da Segurança Jurídica” A partir desses articulados, requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, por violação ao art. 801, do CPC, alegando que, antes do indeferimento do pedido, deveria ter sido intimado para corrigir a inicial, requerendo, em respeito ao princípio da primazia do mérito, a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade do título executivo (Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios), determinando a continuidade dos atos executórios e o bloqueio da verba alimentícia no valor de R$ 28.396,27 (vinte e oito mil trezentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), afastando a multa do art. 1.026, § 2° e §3º, do CPC.
Sem contrarrazões.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 801, do CPC, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
Queixa-se o apelante de que o juízo, antes de indeferir a execução do contrato de prestação de serviços advocatícios, deveria tê-lo intimado para corrigir a inicial.
Razões não lhe assistem.
De fato, a redação do art. 801, do CPC, apregoa que “Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” O exame dos autos não conduz à conclusão de violação do julgado ao dispositivo acima, pois, trata-se de execução de título executivo judicial que tem como exequente o COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE e executado a EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Registre-se que o ora apelante, FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS, figura como o advogado subscritor da inicial da execução e não há vício na inicial da execução a justificar sua emenda e nem falta de documentos indispensáveis à propositura da execução a exigir a colação de outros.
Esclareça-se, ademais, que no decorrer da execução, o COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE rescindiu o contrato de prestação de serviços advocatícios que firmara com FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS e constituiu outro advogado, avisando, por meio da petição de pág 179, que o ora apelante figura no presente processo somente por questões de rateio futuro de honorários sucumbenciais.
Assim sendo, não há se falar em nulidade da sentença, eis que ausente violação do art. 801, do CPC, devendo ser afastada a objeção arguida pelo recorrente. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS insiste que o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios é um título executivo extrajudicial certo, liquido e exigível hábil a cobrança, nos próprios autos da execução da sentença que homologou acordo entre o seu antigo constituinte COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE e a executada EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sem razão o apelante, devendo a sentença ser mantida inalterada.
Pondere-se que não remanescem questionamentos quanto ao contrato de honorários advocatícios tratar-se de um título executivo extrajudicial, nos termos catalogados no art. 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e no art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de sua execução nos próprios autos que atuou.
Confira-se: “Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.” Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência do STJ: (...)O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts.22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94.
Precedentes.3.
Agravo Interno não provido.”(STJ - AgInt no REsp n. 1.605.280/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 14/10/2016.) O título que está sendo executado é a sentença que homologou um acordo entre o COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE e a EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. o qual foi por esta descumprido.
Ocorre que, repita-se, no decorrer da execução, o exequente, COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE, rescindiu o contrato de prestação de serviços advocatícios que firmara com FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS e constituiu outro advogado em 01/12/2020(págs 266/267) o qual foi devidamente habilitado por meio da decisão de 03/03/2021 (pág 269).
A execução continuou e foi arquivada por falta de impulso da exequente e, a sequência, FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS peticionou, advogando em causa própria, requerendo o desarquivamento postulando a satisfação dos honorários advocatícios, em sede de tutela antecipada de evidência.
Sobre esse pedido, assim se pronunciou a magistrada: “O caso sub examine não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras da concessão liminar supramencionadas na norma processual.
Trata-se, na realidade, de uma grave crise de insatisfação do Sr.
Causídico, patrono do exequente que, até o momento, ainda não recebeu o que lhe é de direito, nem por parte do seu cliente, nem tampouco por parte do seu adversário, uma vez que, há muito tempo, resta caracterizada que esta é uma execução/cumprimento de sentença frustrado, sem nenhum crédito disponível.
Nada foi apurado de concreto até o momento.
Não obstante isso, em que pese o intenso labor do causídico exequente, percebo que este ainda misturou/confundiu os créditos de natureza contratuais, os sucumbenciais e os honorários da fase de cumprimento de sentença, fazendo recair tudo sobre o seu cliente, quando, na realidade, este lhe deve somente os honorários advocatícios contratuais, com base no próprio contrato acostado ao feito (ID Num. 53837016).
Os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários da fase de cumprimento de sentença cabem ao executado pagar.
Além do mais, impossível negar que ainda existe uma celeuma entre o advogado exequente (substabelecente) e o advogado substabelecido, cujo rateio dos honorários ainda não foram definidos.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais do que dos autos constam, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA pelas fartas razões já esposadas.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de desarquivamento do feito. À Secretaria certifique a necessidade do pagamento das custas de desarquivamento, sob pena de novo arquivamento.
Diante do novo contexto processual e fático que se afigura, bem como completamente amparada pelo novo modelo de processo cooperativo, encampado pelo CPC vigente, DESIGNO a realização de entre as partes e advogados do exequente, notadamente para definir uma nova audiência de conciliação sobre o rateio dos honorários entre os causídicos, bem como tratar da possibilidade de acordo sobre as demais verbas” O COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE informou o desinteresse na audiência, requerendo a extinção da execução.
O apelante peticionou novamente informando que o COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE se nega a pagar os honorários advocatícios contratuais e, após discorrer sobre o direito que entende possuir, requereu o regular andamento do Cumprimento de Sentença/Execução, reiterando a Tutela de Evidência, para bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 28.396,27 (vinte e oito mil trezentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos).
O Juízo determinou o bloqueio judicial do valor acima e o ora apelante, alegando “transcurso do prazo do art. 854, §3º, do CPC para o Executado, segundo Certidão de Id. 78093768 e sobre o Manto da Coisa Julgada, Decisão de Id. 75451298”, requereu a Expedição de alvará eletrônico do valor bloqueado.(pág 457).
Contudo, não houve coisa julgada conforme advoga o apelante, pois, o COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE recorreu da decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0800668-37.2022.8.20.0000 no qual o Desembargador Amílcar Maia concedeu o efeito ativo, determinando o desbloqueio do numerário.
O juízo cumpriu a liminar, determinando a expedição de alvará em favor do COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE, ocasião que o ora apelante peticionou informando que interpôs Agravo Interno.
Vê-se que a magistrada suspendeu o curso da execução até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800668-37.2022.8.20.0000 o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível, mantendo voto da relatoria do Desembargador Amílcar Maia, nos termos a seguir ementados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENDIDO DESBLOQUEIO DO MONTANTE CONSTRITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, NO SISTEMA SISBAJUD.
NECESSIDADE DE SE AVALIAR COM MAIS PROFUNDIDADE ACERCA DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
REFORMA DO ORA RECORRIDO.
DECISUM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” Após, sobreveio sentença indeferindo o pedido de execução dos honorários advocatícios contratuais, extinguindo parcialmente a execução em relação ao apelante, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: “Por todo exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pleito formulado pelo causídico Dr.
FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS, advogado, inscrito na OAB/RN n.° 13.699, haja vista que o seu pedido padece de certeza e exigibilidade e não consta do título executivo, sentença homologatória de Id.
Num. 7942860 - Pág. 1, devendo continuar perseguindo seu pleito alusivo aos honorários contratuais PELA VIA AUTÔNOMA DE AÇÃO.
POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA JULGO EXTINTO o pleito executório promovido apenas pelo Dr.
FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS, advogado, inscrito na OAB/RN n.° 13.699 (art. 924, I, CPC).
Determino que a secretaria após a publicação e o decurso do prazo recursal exclua o causídico Dr.
FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS do cadastro do processo, a fim de evitar maiores tumultos processuais.
CUMPRA-SE o despacho de Id. 53658032 e PROMOVA-SE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, haja vista a inércia do Exequente Complexo Condominial Duna Barcane, tomando ciência, desde já, que a partir do presente pronunciamento judicial com o consequente arquivamento, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, conforme fundamentado. À secretaria: somente desarquive os autos mediante requerimento expresso do Exequente Complexo Condominial Duna Barcane, cujo pleito deve vir instruído obrigatoriamente dos cálculos da dívida exequenda atualizados para a data do pedido e indicação expressa de novos bens penhoráveis, na forma do art. 523 c/c 524 e seguintes, CPC.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito” Não há, portanto, qualquer violação do julgado a Constituição Federal ou ao Estatuto da Advogacia no que diz respeito a vulneração do direito do profissional técnico buscar a verba alimentar que lhe caiba, o que está sendo decidido é que não é possível, na ação de execução da sentença de homologação de acordo entre o COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE e a EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual o contrato de prestação de serviços advocatícios foi rescindido no curso da demanda, prosseguir com a execução da verba por falta de certeza, exigibilidade e liquidez do instrumento.
Assim sendo, o crédito existente no título executivo extrajudicial deve ser objeto de discussão em ação autônoma na qual serão analisados, sob o manto do contraditório e da ampla defesa os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez do contrato.
No mesmo sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “(...) Rescindido o contrato de prestação de serviços de advocacia no curso do processo, por iniciativa do advogado, sem que ultimado o trabalho para o qual o profissional fora contratado, a obrigação não se reveste de liquidez, sendo necessário proceder ao arbitramento da verba honorária contratual, proporcionalmente à atividade efetivamente desenvolvida (EAOAB, arts. 22, § 2º, e 24, §§ 5º, 6º e 7º).3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de fls. 230/236 (e-STJ).”(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.285.091/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.) “(...) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o patrono tem o contrato de prestação de serviços advocatícios revogado, a cobrança da verba honorária deve ser efetivada por meio de ação autônoma.(...)”(STJ- AgInt no AREsp n. 1.663.561/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) No que se refere à exclusão da penalidade por interposição de embargos manifestamente protelatórios prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, estipulando a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, verifico que na sentença não há condenação do apelante nessa penalidade que foi aplicada ao embargante COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE, inexistindo recurso dessa decisão.
Ademais, ao tempo da propositura dos embargos de declaração, o ora apelante ainda atuava em nome do COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE que somente habilitou novo advogado em 01/12/2020(págs 266/267) o qual foi devidamente habilitado por meio da decisão de 03/03/2021 (pág 269).
Logo, o advogado FRANCISCO CHARLITON DA SILVA MORAIS não foi penalizado por ajuizamento de embargos protelatórios a justificar a exclusão da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada.
Dada a ausência de condenação no ônus da sucumbência não se aplica ao caso o art. 85, § 11, do CPC. É como voto Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845810-09.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
22/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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