TJRN - 0804726-86.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 07:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804726-86.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: MARIA DA SAUDE TORRES Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE FERREIRA DUARTE - CE42712 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: HENRIQUE FERREIRA DUARTE Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos - 
                                            
01/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 23:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804726-86.2025.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA DA SAUDE TORRES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Vistos.
MARIA DA SAUDE TORRES ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter a condenação do demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente ao abono de permanência, compreendendo o período entre a implementação de todas as condições para a aposentadoria até a data em que efetivamente ocorrer a concessão do benefício.
O Município de Mossoró formulou contestação defendendo que a parte autora não comprovou os requisitos necessários à concessão do benefício.
Era o necessário relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Do mérito.
A controvérsia posta em juízo gravita em torno da pretensão autoral de receber indenização pecuniária correspondente aos valores do abono de permanência, supostamente devidos desde quando preencheu os requisitos da aposentadoria voluntária.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2013, que acrescentou o § 19 ao art. 40 do texto constitucional, assegurando o pagamento equivalente ao valor da contribuição previdenciária ao servidor público que preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria, mas que optou por permanece em atividade.
Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Dessa forma, mostra-se irrelevante a ausência de legislação municipal acerca do abono permanência, uma vez que o próprio texto constitucional regulamentou a matéria de forma suficiente para a aplicação ao caso concreto.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do TJRN acerca da incidência do abono de permanência em favor dos servidores do Município de Mossoró-RN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO PELA SERVIDORA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 40, § 19º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2013, que acrescentou o § 19º ao art. 40 da Constituição Federal, consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público que está em condição de se aposentar, contudo opta por continuar em atividade, sendo o valor equivalente à mesma quantia paga pelo servidor para a previdência social. 2.
Portanto, o abono de permanência traduz-se em um incentivo ao servidor, para que o mesmo permaneça em atividade, sem passar a usufruir dos proventos pagos pela previdência e independe do regime para o qual o servidor contribuiu, se regime geral ou próprio do município, pois é suficiente que o servidor preencha os requisitos legais para obtenção da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. 3.
Na espécie, a apelada possui mais de 31 anos de serviço público, sendo evidente o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, todavia a mesma permanece em atividade. 4.
Precedentes do TJRN (AC 2015.011898-7, Rel.
Desembargado Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016, AC 2015.011898-7, Rel.
Desembargado Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016 e AC 2016.013691-9, Rel.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 24/11/2016). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (AC 2017.013104-6 , Rel.
Desembargado Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/02/2018).
Calha consignar que o art. 40, § 19 da Constituição Federal remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III do mesmo art. 40 da CF, o qual prevê a aposentadoria voluntária dos servidores público, com a redução de 5 anos para o professor: Art. 40. […] § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) II - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
No caso específico do Município de Mossoró, permanece em vigor a Lei Complementar nº 60/2012, que disciplina os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária: Art. 12 – Os servidores abrangidos pelo regime do PREVI-MOSSORÓ serão aposentados: [...] III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; […] §3º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
Nesse sentido, julgo que o postulante comprovou a observância de todos os requisitos constitucionais para a obtenção do abono de permanência em 11/05/2017, quando já contava com mais de 50 anos de idade, mais de 25 anos de efetivo serviço na função de magistério, mais de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e mais de 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
No entanto, considerando a propositura da ação em 07/03/2025, reconheço a prescrição das parcelas remuneratórias anteriores a 07/03/2020, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32.
DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ente demandado ao pagamento do abono de permanência da parte autora entre março de 2020 até junho de 2024.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Giulliana Silveira de Souza Juíza de Direito - 
                                            
28/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804726-86.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: MARIA DA SAUDE TORRES Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE FERREIRA DUARTE - CE42712 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: HENRIQUE FERREIRA DUARTE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos - 
                                            
16/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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