TJRN - 0806551-57.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806551-57.2025.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo ANE ISABELE DE SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou agravo de instrumento, sob a alegação de erro de premissa fática consistente na suposta consideração de fundamentos não suscitados no agravo, especificamente quanto ao não abatimento de valores já depositados no cálculo pericial.
A embargada, em contrarrazões, pleiteou a aplicação de multa por litigância de má-fé à embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato ao apreciar o agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a embargante atuou com má-fé processual ao opor os embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 4.
A jurisprudência admite, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos para correção de erro de fato evidente que tenha influenciado diretamente o julgamento. 5.
O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia submetida ao agravo de instrumento, examinando a regularidade do laudo pericial e a inclusão ou não de abatimentos, inexistindo vício a ser sanado. 6.
A discordância da parte embargante com as conclusões do julgado configura mera irresignação, não cabendo rediscussão do mérito por meio de embargos. 7.
Os embargos de declaração não se prestam a compelir o órgão julgador a reforçar ou renovar fundamentação já exposta nem a mero prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 8.
A má-fé processual exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou intuito manifestamente protelatório, o que não restou configurado na oposição dos embargos, pois esta se insere no exercício regular do direito de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se prestando à mera rediscussão do mérito. 2.
A litigância de má-fé não se presume pela simples interposição de embargos de declaração juridicamente infundados, sendo imprescindível a comprovação de dolo ou intuito protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 80.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de relatoria do Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho, nos autos da ação revisional de contrato movida por Ane Isabele de Souza em face da ora embargante.
Em suas razões (Id 31923167), o embargante sustenta que ao desprover agravo de instrumento interposto pela embargante, o decisum concluiu pela higidez do laudo pericial produzido, adotando fundamentação per relationem e afastando a alegação de inclusão indevida de valores a título de diferenças de troco ou omissão quanto a abatimento de parcelas vincendas.
Sustenta a existência de erro de premissa fática, alegando que a decisão embargada apreciou aspectos não ventilados no agravo de instrumento, notadamente ao afirmar que não houve inclusão de valores indevidos ou omissão quanto a parcelas vincendas, quando, em verdade, o ponto central do recurso era a ausência de abatimento de valores já depositados nos autos.
Argumenta que tal providência cabia ao perito judicial, cuja remuneração visava justamente a apuração correta do crédito exequendo, e não poderia ser transferida às partes.
Defende, ainda, que o erro de fato, embora não previsto expressamente no rol do art. 1.022 do CPC, é vício suficiente para ensejar embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e doutrina, para requerer a integração do julgado, com a devida apreciação da alegação de erro material no laudo pericial.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar o suposto erro de premissa e reformar o acórdão embargado, determinando-se que seja reconhecida a obrigação do perito em abater do crédito apurado os valores já depositados pela embargante, evitando-se a eternização da controvérsia.
A embargada apresentou contrarrazões (Id. 32157122), sustentando, preliminarmente, que os embargos são genéricos e possuem nítido caráter protelatório, não apontando, de forma clara, vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ressalta que inexiste erro de fato na decisão embargada e requer a condenação da embargante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos arts. 80, 81 e 774 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em erro de premissa fática, ao decidir com base em fundamentos que não teriam sido objeto do agravo de instrumento.
Defende que a controvérsia se restringia ao não abatimento, no laudo pericial, de valores já depositados pela parte, o que não teria sido corretamente apreciado.
Contudo, não lhe assiste razão. É certo que os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, bem como corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
A jurisprudência também admite, excepcionalmente, o uso dos aclaratórios para corrigir erro de fato evidente, quando constatado de plano e que tenha influenciado diretamente o julgamento.
No caso concreto, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios.
O acórdão embargado enfrentou a matéria recursal com fundamentação adequada e suficiente, assentando que o laudo pericial foi elaborado em conformidade com os parâmetros fixados, não havendo registro de inclusão indevida de valores ou omissão de abatimentos.
Ora, ainda que a embargante discorde do entendimento, o que se observa é mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo os embargos a via adequada para rediscutir matéria já decidida.
Ressalta-se que a alegação de que a decisão teria apreciado fundamentos supostamente não suscitados no agravo de instrumento não se sustenta, pois o julgado analisou a legalidade e a conformidade do laudo pericial como um todo, compreendendo, portanto, a apuração do crédito e eventual abatimento de valores pagos, como exigido pela controvérsia.
Assim, não há qualquer erro de premissa ou omissão a ser sanado.
Por fim, em que pese o pedido da embargada, em sede de contrarrazões, de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte embargante, entendo que tal pleito não procede.
Isto porque, embora não se constate omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser corrigido no acórdão embargado, não se pode afirmar que a parte tenha atuado de forma temerária ou maliciosa.
A oposição de embargos de declaração, ainda que com fundamentação juridicamente inadequada ou improcedente, insere-se no direito de defesa da parte e não caracteriza, por si só, resistência injustificada ao andamento processual nem intento protelatório, nos termos do art. 80 do CPC.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a má-fé processual deve ser demonstrada de forma inequívoca, não podendo ser presumida unicamente a partir da interposição de recurso, sob pena de ofensa ao direito constitucional de ampla defesa.
Nesse contexto, não restou demonstrada conduta dolosa ou intuito manifestamente protelatório da embargante, razão pela qual não há como aplicar multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
Portanto, não há que se falar em erro de premissa ou omissão a ser sanado, mas simples irresignação com a conclusão adotada, circunstância que não enseja o acolhimento dos aclaratórios.
Advirta-se, outrossim, que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo, inclusive, desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806551-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806551-57.2025.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo ANE ISABELE DE SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS DO LAUDO PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INCLUSÃO INDEVIDA DE PARCELAS VINCENDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por parte executada contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos do laudo pericial contábil elaborado em cumprimento de sentença.
O agravante alega excesso de execução, sustentando que o perito teria incluído valores não devidos, relativos a parcelas vincendas do contrato, em afronta aos limites fixados no título executivo judicial, que autorizaria apenas a cobrança de parcelas vencidas até a propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos apresentados pelo perito judicial extrapolam os limites do título executivo ao incluir parcelas vincendas, gerando excesso de execução e justificando a reforma da decisão que os homologou.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada é mantida com fundamento na inexistência de indícios de que o laudo pericial tenha incluído valores referentes a parcelas vincendas ou valores não exigíveis. 4.
A perícia contábil foi realizada com base na sentença, no acórdão e nas decisões anteriores constantes dos autos, e apontou como devido o valor de R$ 19.044,75, composto por quantia paga a maior pela exequente e honorários advocatícios, devidamente atualizados. 5.
O juízo de origem observou que não houve apuração de valores a título de diferença de troco nem outras distorções apontadas pela parte agravante. 6.
A alegação de excesso de execução não se sustenta diante da presunção de legitimidade e veracidade do laudo pericial, não infirmada por prova robusta em sentido contrário. 7.
Ausente a demonstração de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), restou prejudicada a análise do risco de dano (periculum in mora), requisito cumulativo para concessão do provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impugnação aos cálculos da execução deve demonstrar de forma clara e objetiva o erro material ou excesso de execução, não sendo suficiente alegações genéricas desacompanhadas de prova inequívoca. 2.
A presunção de legitimidade do laudo pericial somente pode ser afastada por elementos técnicos concretos que evidenciem vício ou erro material. 3.
O efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é cabível quando demonstrados cumulativamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; 995, parágrafo único; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., por seu Procurador, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0811312-42.2020.8.20.5001, entendendo como devido a quantia exequenda de R$ 19.044,75 (dezenove mil e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), apresentada pela planilha elaborada pela perícia técnica, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, a parte agravante relata que na origem trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado visando a execução de título executivo judicial, originado de condenação em ação revisional de empréstimo consignado, no qual a agravante impugnou o cumprimento de sentença em virtude de excesso de execução decorrente da cobrança de valores não contemplados no título executivo judicial, sobrevindo decisão rejeitando a impugnação e homologando o resultado do laudo pericial.
Aduz que “o Laudo Pericial incorreu em omissão ao não deduzir do montante apurado as parcelas vincendas do contrato celebrado entre as partes, contrariando expressamente os limites estabelecidos pelo título executivo judicial, que determinou a cobrança exclusiva das parcelas vencidas até a data da propositura da ação”.
Afirma que o perito ao incluir no cálculo valores futuros ainda não exigíveis, extrapolou os contornos da obrigação reconhecida judicialmente, comprometendo a fidelidade do laudo e, bem ainda, que competia ao perito diligenciar junto ao cartório para verificar o saldo existente na conta judicial vinculada ao feito, com o objetivo de realizar o devido abatimento do valor já depositado.
Defende a inexistência de fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que este está consubstanciado no fato de que o prosseguimento do cumprimento de sentença causar grave dano de difícil ou incerta reparação à UP BRASIL, dado que já houve determinação de bloqueio dos valores nos autos, além do risco da impossibilidade de reavê-los, acaso transferidos à parte agravada.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender o cumprimento da sentença em andamento.
No mérito pede o provimento deste agravo de instrumento, para acolher a impugnação ao laudo pericial, determinando-se que sejam apresentados os cálculos corretos nos autos e, somente após tais providencias, é que deverá ser intimada a empresa para pagamento do saldo remanescente.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 30977616).
Contrarrazões pela necessidade de manutenção da decisão agravada (Ids. 31135384 e 30844088). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 30977616).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] No caso sob exame, inobstante o pedido de suspensividade, observo que o Agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência de pelo menos um dos requisitos necessários a alcançar o postulado.
O Agravante se insurge em relação aos cálculos do Laudo Pericial sob o argumento de que o referido incorreu em omissão ao não deduzir do montante apurado as parcelas vincendas do contrato celebrado entre as partes, contrariando expressamente os limites estabelecidos pelo título executivo judicial, que determinou a cobrança exclusiva das parcelas vencidas até a data da propositura da ação.
Conforme se observa dos autos, após divergências acerca de qual o valor correto da execução, haja vista que a parte exequente/agravada apresentou inicialmente o valor de R$ 3.176,26 (quantum obtido no ano de 2021) e, por sua vez, a parte devedora, ora agravante, realizou o pagamento espontâneo da quantia de R$ 2.375,75, sob a alegação de excesso de execução, restou determinada a realização de perícia contábil com vista a apuração do valor efetivamente devido pelo juízo a quo Id 99862210 – autos de origem.
Sendo assim, em virtude das divergências dos valores apresentados, foi determinada a realização de perícia (Id 123316157 – autos de origem), a qual com base na sentença proferida no Id 64495205, no Acórdão de Id 71648894 e na Decisão de Id 99862210, apontou como devida a quantia de R$ 19.044,75, correspondente ao somatório de R$ 7.660,80 (valor atualizado referente as parcelas vencidas pagas a maior pela exequente), valor este que, após corrigido e aplicados os juros de mora, resultou na quantia de R$ 17.313,41 e somando-se a este os valores dos honorários advocatícios correspondente à quantia de R$ 1.731,34, chega-se no valor total de R$ 19.044,75.
Logo, em uma análise superficial, própria desta fase processual, vislumbro que não houve inclusão pelo perito, no laudo pericial apresentado, de “supostos valores futuros ainda não exigíveis”, nem tampouco de extrapolação dos contornos da obrigação reconhecida judicialmente.
Ademais, como bem esclarecido pelo Juízo a quo, quando da decisão agravada, o referido afirmou que “da análise do laudo pericial carreado aos autos, verifica-se que, ao contrário do que sustentou a parte devedora em sua impugnação aos cálculos, não houve inclusão de valores a título de diferença de troco na apuração do valor a ser restituído”.
Sobre a questão da necessidade de abatimento do valor já depositado, observa-se que a magistrada a quo, quando da decisão agravada, tratou da questão de forma adequada a situação dos autos.
Outrossim, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial.
De fato, dos elementos probantes coligidos aos autos, observa-se que, aparentemente, não há mácula na perícia, não havendo motivo para obstar o prosseguimento da execução.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. [...].
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806551-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0806551-57.2025.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: João Carlos Ribeiro Areoso Agravada: ANE ISABELE DE SOUZA Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., por seu Procurador, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0811312-42.2020.8.20.5001, entendendo como devido a quantia exequenda de R$ 19.044,75 (dezenove mil e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), apresentada pela planilha elaborada pela perícia técnica, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, a parte agravante relata que na origem trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado visando a execução de título executivo judicial, originado de condenação em ação revisional de empréstimo consignado, no qual a agravante impugnou o cumprimento de sentença em virtude de excesso de execução decorrente da cobrança de valores não contemplados no título executivo judicial, sobrevindo decisão rejeitando a impugnação e homologando o resultado do laudo pericial.
Aduz que “o Laudo Pericial incorreu em omissão ao não deduzir do montante apurado as parcelas vincendas do contrato celebrado entre as partes, contrariando expressamente os limites estabelecidos pelo título executivo judicial, que determinou a cobrança exclusiva das parcelas vencidas até a data da propositura da ação”.
Afirma que o perito ao incluir no cálculo valores futuros ainda não exigíveis, extrapolou os contornos da obrigação reconhecida judicialmente, comprometendo a fidelidade do laudo e, bem ainda, que competia ao perito diligenciar junto ao cartório para verificar o saldo existente na conta judicial vinculada ao feito, com o objetivo de realizar o devido abatimento do valor já depositado.
Defende a inexistência de fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que este está consubstanciado no fato de que o prosseguimento do cumprimento de sentença causar grave dano de difícil ou incerta reparação à UP BRASIL, dado que já houve determinação de bloqueio dos valores nos autos, além do risco da impossibilidade de reavê-los, acaso transferidos à parte agravada.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender o cumprimento da sentença em andamento.
No mérito pede o provimento deste agravo de instrumento, para acolher a impugnação ao laudo pericial, determinando-se que sejam apresentados os cálculos corretos nos autos e, somente após tais providencias, é que deverá ser intimada a empresa para pagamento do saldo remanescente.
Tenho por relatado.
Examino o pedido de suspensividade.
Tratando-se de agravo de instrumento, é certo que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, confere ao Relator proceder à análise acerca dos requisitos exigidos no art. 300 e 311 do NCPC, concedendo efeito suspensivo (ativo) ao recurso, até definitivo pronunciamento da Turma ou Câmara.
O julgador, quando da análise da decisão requerida, seja para negar ou conceder, deve se nortear pelos requisitos da probabilidade do direito, do perigo do dano e do risco do resultado útil do processo e nos casos da tutela de evidência se faz desnecessária a demonstração do periculum in mora.
No caso sob exame, inobstante o pedido de suspensividade, observo que o Agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência de pelo menos um dos requisitos necessários a alcançar o postulado.
O Agravante se insurge em relação aos cálculos do Laudo Pericial sob o argumento de que o referido incorreu em omissão ao não deduzir do montante apurado as parcelas vincendas do contrato celebrado entre as partes, contrariando expressamente os limites estabelecidos pelo título executivo judicial, que determinou a cobrança exclusiva das parcelas vencidas até a data da propositura da ação.
Conforme se observa dos autos, após divergências acerca de qual o valor correto da execução, haja vista que a parte exequente/agravada apresentou inicialmente o valor de R$ 3.176,26 (quantum obtido no ano de 2021) e, por sua vez, a parte devedora, ora agravante, realizou o pagamento espontâneo da quantia de R$ 2.375,75, sob a alegação de excesso de execução, restou determinada a realização de perícia contábil com vista a apuração do valor efetivamente devido pelo juízo a quo Id 99862210 – autos de origem.
Sendo assim, em virtude das divergências dos valores apresentados, foi determinada a realização de perícia (Id 123316157 – autos de origem), a qual com base na sentença proferida no Id 64495205, no Acórdão de Id 71648894 e na Decisão de Id 99862210, apontou como devida a quantia de R$ 19.044,75, correspondente ao somatório de R$ 7.660,80 (valor atualizado referente as parcelas vencidas pagas a maior pela exequente), valor este que, após corrigido e aplicados os juros de mora, resultou na quantia de R$ 17.313,41 e somando-se a este os valores dos honorários advocatícios correspondente à quantia de R$ 1.731,34, chega-se no valor total de R$ 19.044,75.
Logo, em uma análise superficial, própria desta fase processual, vislumbro que não houve inclusão pelo perito, no laudo pericial apresentado, de “supostos valores futuros ainda não exigíveis”, nem tampouco de extrapolação dos contornos da obrigação reconhecida judicialmente.
Ademais, como bem esclarecido pelo Juízo a quo, quando da decisão agravada, o referido afirmou que “da análise do laudo pericial carreado aos autos, verifica-se que, ao contrário do que sustentou a parte devedora em sua impugnação aos cálculos, não houve inclusão de valores a título de diferença de troco na apuração do valor a ser restituído”.
Sobre a questão da necessidade de abatimento do valor já depositado, observa-se que a magistrada a quo, quando da decisão agravada, tratou da questão de forma adequada a situação dos autos.
Outrossim, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial.
De fato, dos elementos probantes coligidos aos autos, observa-se que, aparentemente, não há mácula na perícia, não havendo motivo para obstar o prosseguimento da execução.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Em seguida, ausente hipótese de atuação do Ministério Público, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
08/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 07:36
Conclusos para decisão
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07/05/2025 07:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2025 19:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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