TJRN - 0820050-96.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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09/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA ALVES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0820050-96.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando o termo inicial da fase de cumprimento de sentença, no qual foi constatada a inexistência da planílha de cálculo, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente e/ou por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos presentes autos a competente folha devidamente atualizada.
Parnamirim/RN, 16 de junho de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
16/06/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:18
Processo Reativado
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16/06/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 19:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA ALVES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0820050-96.2024.8.20.5124 AUTOR: THAIS DE MEDEIROS MACEDO DAS NEVES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, faz-se oportuno mencionar que, embora haja pedido de oitiva de testemunhas formulado na contestação, entendo a desnecessidade do ato para o deslinde processual, uma vez que os presentes autos tratam de matéria apenas de direito, cuja resolução depende unicamente da juntada de documentos, o que poderia ser feito por qualquer das partes nos próprios autos processuais através do sistema PJE.
Ademais, constato que o pedido, tal como formulado, é genérico, não tendo indicado sequer os nomes das testemunhas que a ré pretende trazer a juízo, tampouco quais informações poderiam ser acrescentadas por elas que não podem ser comprovadas pelas provas documentais já existentes.
Logo, o indeferimento do pedido de audiência não configura cerceamento de defesa, senão antes prestigia o princípio da celeridade processual, um dos nortes a reger os juizados especiais.
Por tudo isto, considerando tratar-se de matéria passível de comprovação por via documental, oportunamente garantida a ambas as partes, de livre convicção, passo a decidir (art. 355, I, do CPC).
No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
De igual modo, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/90, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré.
A controvérsia dos autos diz respeito a suspensão indevida no fornecimento de água junto a residência da demandante.
Em análise dos autos, entendo que assiste razão à autora.
Explico.
Conforme depreende-se dos documentos juntados (ids. 137413549 e 137413548), a parte autora estava adimplente quando ocorreram as três suspensões no fornecimento de água pela empresa demandada, nos meses de março, junho e setembro de 2024, bem como, comprovou documentalmente que o aviso de corte não se dirigiu a sua unidade consumidora de matrícula nº 9718630, mas sim, aquela referente à matrícula de nº 9718664.
A empresa demandada alega que o corte indevido se deu por causa de erro na instalação dos hidrômetros, tendo anexado ordem de serviço para verificação e correção do problema (id. 140710665).
Entretanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que durante o primeiro corte (março/2024), a requerente passou 12 (doze) dias sem o fornecimento de água; durante o segundo corte (junho/2024), a demandante ficou sem o serviço por 02 (dois) dias, tendo comparecido um técnico em sua residência e, aparentemente, resolvido o problema; quando houve o terceiro corte (setembro/2024), foi novamente enviado um técnico da CAERN para a residência da autora, a fim de solucionar o problema.
Pois bem, em que pese a empresa demandada ter juntado aos autos a ordem de serviço para verificação da instalação (id. 140710671), o que, em tese, seria o centro do problema, esta só ocorreu em dezembro de 2024, após decisão desse juízo para que a concessionária cessasse a suspensão do serviço de água na residência da requerente, o que demonstra sua desídia em solucionar o problema, mesmo após as diversas reclamações efetuadas pela autora (id. 137413556) informando sobre o erro na unidade onde deveria ocorrer o corte.
Tratando-se a Ré de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, é certo que tem o dever de cumprir sua função de modo adequado ao pleno atendimento dos usuários.
Assim, resta claro o defeito na prestação do serviço efetuado pela empresa Ré, em razão da demora em solucionar o problema, o que ocasionou diversos cortes injustificados no fornecimento de água à residência da parte Autora (art. 14, CDC).
Destaca-se que cabia à concessionária proceder com a regular prestação do serviço contratado.
Entretanto, o que se verifica é o tolhimento do direito à continuidade do fornecimento de água imposto à parte Autora unicamente em virtude da má prestação do serviço fornecido pela parte da demandada, contrariando o que preconiza o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Resta nítida, portanto, a responsabilidade da empresa demandada por ter efetuado a suspensão do fornecimento de água para a residência da autora: Nesse sentido, já se posicionou as Turmas Recursais do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
ERRO QUANTO A UNIDADE CONSUMIDORA QUE DEVERIA SER EXECUTADA A ORDEM DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE PRESENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800139-02.2022.8.20.5114, Mag.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 20/11/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAERN.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSO.
FATURAS PAGAS.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809121-73.2024.8.20.5004, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 05/12/2024) (grifos acrescidos) No que se refere ao quantum indenizatório, considerando o caso concreto, tem-se que o valor a ser arbitrado a título de dano moral não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Desse modo, a reparação do abalo moral deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o fim compensatório, a extensão do dano sofrido pelo ofendido e o grau de culpa da requerida, pois se presta a compensar a dor da parte autora ao mesmo tempo em que objetiva punir a ré, inibindo-a em relação a nova conduta ilícita.
Assim, tendo em vista a quantidade de suspensões indevidas ocorridas, bem como, o considerável lapso temporal entre a interrupção e a retomada do fornecimento de água para a residência da autora, a relevância do serviço prestado e a demora para solucionar o problema com efetividade, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para, confirmando a decisão que antecipou a tutela: DETERMINAR que a COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN se abstenha de suspender o serviço de água na residência da requerente, desde que mantidos os pagamentos mensais; CONDENAR a CAERN a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a autora, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, desde o arbitramento.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:41
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA ALVES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 08:58
Juntada de diligência
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29/11/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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