TJRN - 0820069-74.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820069-74.2024.8.20.5004 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo WILLIEMBERG SALVIANO DOS SANTOS Advogado(s): ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE, DAIONARA CARLA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0820069-74.2024.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: WILLIEMBERG SALVIANO DOS SANTOS ADVOGADO: DAIONARA CARLA DA SILVA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PACTUAÇÃO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO PENDENTE EM OUTUBRO/2022 (ID. 31715904).
ACORDO REGULARMENTE LIQUIDADO (ID. 31715905).
VALOR DO ACORDO INDEVIDAMENTE TOMADO PELO BANCO RÉU COMO PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA DE OUTUBRO/2022.
CONDUTA INDEVIDA, POIS INCOMPATÍVEL COM OS TERMOS DO AJUSTE.
PREVISÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO.
REFINANCIAMENTO DO SUPOSTO SALDO DEVEDOR.
PRÁTICA IRREGULAR.
DÍVIDA PAGA.
COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE NOVEMBRO/2022.
NEGATIVAÇÃO ILEGAL DE DADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NATUREZA IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
VALOR COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO.
REDUÇÃO INCABÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo pela suposta complexidade da causa, conquanto no caso dos autos não se discute a legalidade do contrato de cartão de crédito, mas a negativação de dívida paga pelo autor em razão de acordo firmado, razão que a situação posta não reclama a produção de prova pericial. - Em que pese o recorrente haver postulado que os juros e correção incidentes sobre os danos morais fossem computados a partir do arbitramento, tem-se que, em se tratando de condenação decorrente de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data da citação válida (Art. 405/CC).
Por outro lado, considerando que o arbitramento dos danos morais e a citação são posteriores a 27/08/2024, infere-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406, do Código Civil, ajuste que promovo, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
PRECEDENTE: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804669-39.2023.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 11 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula da parte ré compensação pecuniária pela inscrição indevida do seu nome em órgão restritivo de crédito (SERASA), após renegociação de dívida, realizada no mês de outubro de 2022, e pagamento do débito novado em parcela única, no valor de R$ 2.250,00, paga em 31.10.2022, relativo às obrigações em atraso que possuiria junto à demandada, decorrentes do cartão de crédito de nº 2230.XXXX.XXXX.5324.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 5.055,83, reconhecendo-se a quitação do débito pelo acordo realizado, a baixa definitiva da mácula creditícia e o arbitramento de compensação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela conduta desidiosa da parte demandada.
Instada a se pronunciar, a ré anexou contestação ao ID de nº 138838628, suscitando, inicialmente, prejudicial de mérito de incompetência do Juízo por complexidade da causa, ante a necessidade de periciamento dos documentos pactuados pelo autor, e preliminar de inépcia da inicial pela necessidade de atualização do mandato e de anexação de comprovante de endereço válido.
No mérito, defendeu, em breve resumo, a existência de relação jurídica válida, efetivamente firmada pelo demandante, e a regularidade da inscrição, ante a existência de débito inadimplido pelo demandante, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de incompetência do Juízo por complexidade da causa, pois não há necessidade de periciamento dos documentos apresentados pela demandada, já que o autor não discute a validade do vínculo e sim objeto diverso, no caso, a desconsideração pela demandada de renegociação de débitos realizada no mês de novembro de 2022.
Do mesmo modo, rechaço a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela requerida relativa à antiguidade do mandato conferido e à ausência de comprovante de endereço válido, pois a procuração outorgada pelo autor não tem data de validade estipulada e, dessarte, ainda está vigente para todos os efeitos jurídicos, ao passo que o comprovante de endereço colacionado aos autos é suficiente para fazer prova do domicílio do autor, especialmente porque não se discute fraude com uso de dados pessoais, mas sim, a vigência de novação de débito.
No mérito, percebe-se a procedência dos pedidos.
Compulsando-se os autos, percebe-se que, realmente, a demanda deve ser julgada procedente.
O cerne da presente controvérsia gira em torno da existência de ato ilícito praticado pela ré.
Analisando-se o processo, constata-se que a parte autora demonstrou hialinamente a existência de mácula creditícia existente em seu nome (SERASA), incluída em 25.11.2022, no valor R$ 5.055,83, referente ao contrato de nº 009999681, conforme demonstra o comprovante anexado ao ID de nº 136847387.
Do mesmo modo, afere-se, em rápida consulta ao boleto anexado ao ID de nº 136857080, que o demandante haveria celebrado renegociação de débito em 31.10.2022, tombada sob o nº 05023565, na qual se haveria ajustado a confissão do saldo devedor referente ao contrato de nº 18828064, e sua liquidação integral, pelo valor renegociado de R$ 2.250,00.
Em sequência, nota-se a juntada do comprovante de pagamento da novação, acostado ao ID de nº 136852878.
Percebe-se, ainda, que o valor renegociado e pago foi lançado na fatura vencida em 25.11.2022, consoante documento acostado à página 4 do ID de nº 138840390, sob a rubrica “PIX Pag Escritório de Cobrança (Saldo Fi”.
Em contrapartida, a ré, mesmo detendo sob sua guarda todas as informações que poderiam elucidar a contenda, explicando as razões de parcelamento da dívida e a continuidade das cobranças, quedou-se inerte, cingindo-se a argumentar em sua defesa técnica a regularidade do contrato e das cobranças que o tomavam como lastro.
Assim, nota-se a completa ausência nos autos de provas e alegações em detrimento da narrativa autoral, que sequer foi regularmente impugnada.
Dessarte, afere-se a inércia da parte requerida em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe assistia por força dos preceitos contidos no art. 373, II do CPC.
Logo, constata-se que o demandante realizou novação de toda a sua dívida vencida até 31.10.2022, pagando integralmente o debito exigido pela ré, de modo que as cobranças posteriores, sejam elas relativas ao parcelamento demandado (sete prestações de R$ 501,24) ou até mesmo compras realizadas, não tem lastro contratual efetivo, já que se subentende, pela leitura dos termos do acordo plasmado no boleto do ID de nº 136857080, que houve o vencimento antecipado dos débitos e o exaurimento da cobrança por valor certo e ajustado (R$ 2.250,00).
Assim, como a requerida tomou o acordo como mera amortização de débito e não especificou o lastro contratual que subsidiaria a continuidade das cobranças, tem-se que houve falha administrativa no registro e contabilização do acerto, ilícito que deve ser afastado, considerando-se como inexistente o débito que se seguiu e que ensejou a subscrição da mácula creditícia.
Nesse sentido, deve-se imputar à empresa demandada, por força da prescrição contida no art. 14 do CDC, que determina ao prestador de serviços faltoso a reparação de todos os danos causados ao consumidor, a obrigação de compensar os danos morais causados, os quais são materializados in re ipsa.
Logo, a demandada deve ser inicialmente compelida a desconstituir a dívida irregularmente exigida, a baixar a mácula creditícia que a toma como lastro e a compensar os danos morais sofridos com a subscrição do nome do requerente em órgão restritivo de crédito.
Nesse ínterim, percebe-se que a conduta da ré transbordou da mera regularidade que deve permear as relações de consumo e foi sim capaz de infligir lesões reais graves a direitos de personalidade da autora constitucionalmente tutelados, em especial, os direitos à imagem, à honra, à intimidade e à dignidade da pessoa humana. É indiscutível que a inscrição do nome da parte autora em registro em órgão restritivo de crédito (SERASA), por dívida inexistente ou inválida, é ato grave, que equivale à inscrição irregular e acarreta a supressão de enorme parcela de atos da vida civil.
Conforme orientação da melhor jurisprudência, faz-se necessário registrar: “Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” Resp. 1059663, Rel.
Ministra Nancy Andrigui Assim, em sendo a inscrição irregular em face da inexistência de dívida, fica claro que a parte autora foi ofendida em sua dignidade, mormente em face do abalo de crédito.
Com efeito, configurado está o dano moral, que é assim conceituado por Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral em sentido estrito é a violação à dignidade da pessoa humana e, em sentido amplo é a violação a algum direito ou atributo da personalidade.” (in Responsabilidade Civil, ed Saraiva, 16 ed, 2015, p. 118/119) Ante a ausência de critérios objetivos, a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de prudência, reparando a lesão, sem, entretanto, gerar locupletamento sem causa.
Sobre o assunto, a lúcida lição de Jonas Ricardo Correia: “Atualmente a jurisprudência tem observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por dano moral: a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano.
A dificuldade da mensuração da indenização tem que ser superada pelo prudente arbítrio do juiz, ao analisar cada caso concreto.” (In Dano Moral indenizável, Ed Contemplar, 2013, p. 44).
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, rejeito a prejudicial de mérito de incompetência do Juízo por complexidade da causa e as preliminares de inépcia da inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte demandada a desconstituir o débito existente em nome do autor (CPF: *76.***.*91-88), no valor de R$ 5.055,83, reconhecendo-se a quitação da dívida pelo acordo realizado em 31.10.2022, e a efetuar a baixa definitiva da mácula creditícia que o toma como lastro (SERASA), tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de astreintes, em caso de descumprimento da presente decisão.
CONDENO, ainda, a parte ré a pagar ao demandante a quantia de R$ 6.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais que lhe foram infligidos.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PACTUAÇÃO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO PENDENTE EM OUTUBRO/2022 (ID. 31715904).
ACORDO REGULARMENTE LIQUIDADO (ID. 31715905).
VALOR DO ACORDO INDEVIDAMENTE TOMADO PELO BANCO RÉU COMO PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA DE OUTUBRO/2022.
CONDUTA INDEVIDA, POIS INCOMPATÍVEL COM OS TERMOS DO AJUSTE.
PREVISÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO.
REFINANCIAMENTO DO SUPOSTO SALDO DEVEDOR.
PRÁTICA IRREGULAR.
DÍVIDA PAGA.
COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE NOVEMBRO/2022.
NEGATIVAÇÃO ILEGAL DE DADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NATUREZA IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
VALOR COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO.
REDUÇÃO INCABÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo pela suposta complexidade da causa, conquanto no caso dos autos não se discute a legalidade do contrato de cartão de crédito, mas a negativação de dívida paga pelo autor em razão de acordo firmado, razão que a situação posta não reclama a produção de prova pericial. - Em que pese o recorrente haver postulado que os juros e correção incidentes sobre os danos morais fossem computados a partir do arbitramento, tem-se que, em se tratando de condenação decorrente de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data da citação válida (Art. 405/CC).
Por outro lado, considerando que o arbitramento dos danos morais e a citação são posteriores a 27/08/2024, infere-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406, do Código Civil, ajuste que promovo, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
PRECEDENTE: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804669-39.2023.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024) Natal/RN, 11 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820069-74.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:49
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0820069-74.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIEMBERG SALVIANO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula da parte ré compensação pecuniária pela inscrição indevida do seu nome em órgão restritivo de crédito (SERASA), após renegociação de dívida, realizada no mês de outubro de 2022, e pagamento do débito novado em parcela única, no valor de R$ 2.250,00, paga em 31.10.2022, relativo às obrigações em atraso que possuiria junto à demandada, decorrentes do cartão de crédito de nº 2230.XXXX.XXXX.5324.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 5.055,83, reconhecendo-se a quitação do débito pelo acordo realizado, a baixa definitiva da mácula creditícia e o arbitramento de compensação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela conduta desidiosa da parte demandada.
Instada a se pronunciar, a ré anexou contestação ao ID de nº 138838628, suscitando, inicialmente, prejudicial de mérito de incompetência do Juízo por complexidade da causa, ante a necessidade de periciamento dos documentos pactuados pelo autor, e preliminar de inépcia da inicial pela necessidade de atualização do mandato e de anexação de comprovante de endereço válido.
No mérito, defendeu, em breve resumo, a existência de relação jurídica válida, efetivamente firmada pelo demandante, e a regularidade da inscrição, ante a existência de débito inadimplido pelo demandante, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de incompetência do Juízo por complexidade da causa, pois não há necessidade de periciamento dos documentos apresentados pela demandada, já que o autor não discute a validade do vínculo e sim objeto diverso, no caso, a desconsideração pela demandada de renegociação de débitos realizada no mês de novembro de 2022.
Do mesmo modo, rechaço a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela requerida relativa à antiguidade do mandato conferido e à ausência de comprovante de endereço válido, pois a procuração outorgada pelo autor não tem data de validade estipulada e, dessarte, ainda está vigente para todos os efeitos jurídicos, ao passo que o comprovante de endereço colacionado aos autos é suficiente para fazer prova do domicílio do autor, especialmente porque não se discute fraude com uso de dados pessoais, mas sim, a vigência de novação de débito.
No mérito, percebe-se a procedência dos pedidos.
Compulsando-se os autos, percebe-se que, realmente, a demanda deve ser julgada procedente.
O cerne da presente controvérsia gira em torno da existência de ato ilícito praticado pela ré.
Analisando-se o processo, constata-se que a parte autora demonstrou hialinamente a existência de mácula creditícia existente em seu nome (SERASA), incluída em 25.11.2022, no valor R$ 5.055,83, referente ao contrato de nº 009999681, conforme demonstra o comprovante anexado ao ID de nº 136847387.
Do mesmo modo, afere-se, em rápida consulta ao boleto anexado ao ID de nº 136857080, que o demandante haveria celebrado renegociação de débito em 31.10.2022, tombada sob o nº 05023565, na qual se haveria ajustado a confissão do saldo devedor referente ao contrato de nº 18828064, e sua liquidação integral, pelo valor renegociado de R$ 2.250,00.
Em sequência, nota-se a juntada do comprovante de pagamento da novação, acostado ao ID de nº 136852878.
Percebe-se, ainda, que o valor renegociado e pago foi lançado na fatura vencida em 25.11.2022, consoante documento acostado à página 4 do ID de nº 138840390, sob a rubrica “PIX Pag Escritório de Cobrança (Saldo Fi”.
Em contrapartida, a ré, mesmo detendo sob sua guarda todas as informações que poderiam elucidar a contenda, explicando as razões de parcelamento da dívida e a continuidade das cobranças, quedou-se inerte, cingindo-se a argumentar em sua defesa técnica a regularidade do contrato e das cobranças que o tomavam como lastro.
Assim, nota-se a completa ausência nos autos de provas e alegações em detrimento da narrativa autoral, que sequer foi regularmente impugnada.
Dessarte, afere-se a inércia da parte requerida em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe assistia por força dos preceitos contidos no art. 373, II do CPC.
Logo, constata-se que o demandante realizou novação de toda a sua dívida vencida até 31.10.2022, pagando integralmente o debito exigido pela ré, de modo que as cobranças posteriores, sejam elas relativas ao parcelamento demandado (sete prestações de R$ 501,24) ou até mesmo compras realizadas, não tem lastro contratual efetivo, já que se subentende, pela leitura dos termos do acordo plasmado no boleto do ID de nº 136857080, que houve o vencimento antecipado dos débitos e o exaurimento da cobrança por valor certo e ajustado (R$ 2.250,00).
Assim, como a requerida tomou o acordo como mera amortização de débito e não especificou o lastro contratual que subsidiaria a continuidade das cobranças, tem-se que houve falha administrativa no registro e contabilização do acerto, ilícito que deve ser afastado, considerando-se como inexistente o débito que se seguiu e que ensejou a subscrição da mácula creditícia.
Nesse sentido, deve-se imputar à empresa demandada, por força da prescrição contida no art. 14 do CDC, que determina ao prestador de serviços faltoso a reparação de todos os danos causados ao consumidor, a obrigação de compensar os danos morais causados, os quais são materializados in re ipsa.
Logo, a demandada deve ser inicialmente compelida a desconstituir a dívida irregularmente exigida, a baixar a mácula creditícia que a toma como lastro e a compensar os danos morais sofridos com a subscrição do nome do requerente em órgão restritivo de crédito.
Nesse ínterim, percebe-se que a conduta da ré transbordou da mera regularidade que deve permear as relações de consumo e foi sim capaz de infligir lesões reais graves a direitos de personalidade da autora constitucionalmente tutelados, em especial, os direitos à imagem, à honra, à intimidade e à dignidade da pessoa humana. É indiscutível que a inscrição do nome da parte autora em registro em órgão restritivo de crédito (SERASA), por dívida inexistente ou inválida, é ato grave, que equivale à inscrição irregular e acarreta a supressão de enorme parcela de atos da vida civil.
Conforme orientação da melhor jurisprudência, faz-se necessário registrar: “Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” Resp. 1059663, Rel.
Ministra Nancy Andrigui Assim, em sendo a inscrição irregular em face da inexistência de dívida, fica claro que a parte autora foi ofendida em sua dignidade, mormente em face do abalo de crédito.
Com efeito, configurado está o dano moral, que é assim conceituado por Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral em sentido estrito é a violação à dignidade da pessoa humana e, em sentido amplo é a violação a algum direito ou atributo da personalidade.” (in Responsabilidade Civil, ed Saraiva, 16 ed, 2015, p. 118/119) Ante a ausência de critérios objetivos, a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de prudência, reparando a lesão, sem, entretanto, gerar locupletamento sem causa.
Sobre o assunto, a lúcida lição de Jonas Ricardo Correia: “Atualmente a jurisprudência tem observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por dano moral: a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano.
A dificuldade da mensuração da indenização tem que ser superada pelo prudente arbítrio do juiz, ao analisar cada caso concreto.” (In Dano Moral indenizável, Ed Contemplar, 2013, p. 44).
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, rejeito a prejudicial de mérito de incompetência do Juízo por complexidade da causa e as preliminares de inépcia da inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte demandada a desconstituir o débito existente em nome do autor (CPF: *76.***.*91-88), no valor de R$ 5.055,83, reconhecendo-se a quitação da dívida pelo acordo realizado em 31.10.2022, e a efetuar a baixa definitiva da mácula creditícia que o toma como lastro (SERASA), tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de astreintes, em caso de descumprimento da presente decisão.
CONDENO, ainda, a parte ré a pagar ao demandante a quantia de R$ 6.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais que lhe foram infligidos.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 7 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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