TJRN - 0800583-17.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800583-17.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: ANTONIO HENRIQUE SARMENTO PEREIRA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de ANTONIO HENRIQUE SARMENTO PEREIRA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 3.194,26 referente à ausência de recolhimento do IPTU e taxa de limpeza do ano de 2021.
A execução tem por base a certidão de dívida ativa de n° 081.023.22614.1, o imóvel com o seguinte endereço: RUA PRINCIPAL, S/N - GENIPABU - Extremoz/RN - Cep: 59575-000 e com o seguinte número sequencial: 1026838.3.
A decisão de ID. 116268898 recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada.
Tentativa de citação infrutífera (ID. 119222525).
O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID. 121394729 oportunidade em que afirmou que objetivando a anulação dos débitos relativos ao imóvel/sequencial de n° 1026838.3, como nos presentes autos, em 11 de julho de 2022, o executado propôs a ação anulatória de nº 0801947-92.2022.8.20.5162 (doc. anexo), sustentando, em síntese, que trata-se de provável equívoco por parte da prefeitura no cadastro de imóvel não sendo de titularidade do executado.
Assim, requereu liminarmente a conexão dos autos com o primeiro processo bem como a suspensão da exigibilidade do débito.
A decisão liminar foi deferida (doc. anexo): “DEFIRO a medida de urgência para determinar a conexão da presente ação com a execução fiscal nº 0803078-39.2021.8.20.5162, bem como, suspender o seu julgamento e a exigibilidade do débito até julgamento da presente demanda”.
Ante o exposto, requereu que seja declarada a conexão dos presentes autos com a ação anulatória de 0801947 92.2022.8.20.5162, bem como seja suspenso o julgamento do presente processo e a exigibilidade do débito até o julgamento daquele processo.
Intimado, o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis: Súmula n° 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID. 121394729 oportunidade em que afirmou que objetivando a anulação dos débitos relativos ao imóvel/sequencial de n° 1026838.3, como nos presentes autos, em 11 de julho de 2022, o executado propôs a ação anulatória de nº 0801947-92.2022.8.20.5162 (doc. anexo), sustentando, em síntese, que trata-se de provável equívoco por parte da prefeitura no cadastro de imóvel não sendo de titularidade do executado.
Assim, requereu liminarmente a conexão dos autos com o primeiro processo bem como a suspensão da exigibilidade do débito.
A decisão liminar foi deferida (doc. anexo): “DEFIRO a medida de urgência para determinar a conexão da presente ação com a execução fiscal nº 0803078-39.2021.8.20.5162, bem como, suspender o seu julgamento e a exigibilidade do débito até julgamento da presente demanda”.
Ante o exposto, requereu que seja declarada a conexão dos presentes autos com a ação anulatória de 0801947 92.2022.8.20.5162, bem como seja suspenso o julgamento do presente processo e a exigibilidade do débito até o julgamento daquele processo.
Quanto ao pedido de suspensão da presente execução fiscal pela previsão do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, a sua fundamentação reside no fato de que o imóvel a que se referem os tributos da Execução Fiscal está em discussão judicial na ação declaratória de nulidade nº 0801947-92.2022.8.20.5162.
A presente execução fiscal tem como fundamento débito oriundo do seguinte imóvel: RUA PRINCIPAL, S/N - GENIPABU - Extremoz/RN - Cep: 59575-000 e com o seguinte número sequencial: 1026838.3.
Já com análise da inicial do processo de n° 0801947-92.2022.8.20.5162 vislumbro que trata-se de ação AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO LIMINAR proposta por ANTONIO HENRIQUE SARMENTO PEREIRA em face do Município de Extremoz.
Aduz o requerente que na data de 31/12/2021, o requerido teria interposto ação de execução fiscal (nº 0803078-39.2021.8.20.5162– id. 85118023) em seu desfavor, objetivando o pagamento de IPTU, Taxa de Limpeza Pública e CIP/COSIP, quanto ao imóvel de sequencial nº 1026838.3, ou seja, o mesmo número sequencial objeto da presente demanda.
A decisão de ID. 121394735 deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Dessa forma, DEFIRO a medida de urgência para para determinar a conexão da presente ação com a execução fiscal nº 0803078-39.2021.8.20.5162, bem como, suspender o seu julgamento e a exigibilidade do débito até julgamento da presente demanda".
Dessa forma, de fato, com análise do processo de n° 0801947-92.2022.8.20.5162 vislumbro que o seu deslinde influencia diretamente no julgamento da presente demanda.
O art. 313 do Código de Processo Civil dispõe acerca das hipóteses de suspensão do processo, vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Com análise do texto legal, entendo que a demanda se enquadra na previsão do inciso V, alínea "a", vez que a presente demanda depende "do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Assim, pelas razões expostas, entendo cabível a suspensão da presente execução fiscal.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho o pedido do executado de ID. 121394729 e SUSPENDO, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC, a presente execução fiscal, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 313, §4° do CPC.
Com o decurso do prazo, certifique-se a secretaria e, após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
11/07/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801947-92.2022.8.20.5162
-
10/07/2025 12:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
11/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800583-17.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: ANTONIO HENRIQUE SARMENTO PEREIRA DESPACHO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de ANTONIO HENRIQUE SARMENTO PEREIRA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 3.194,26 referente à ausência de recolhimento do IPTU e taxa de limpeza do ano de 2021.
O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID. 121394729.
Juntou aos autos a procuração de ID. 121393115.
Intimado, o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (ID. 150386068).
Ocorre que, com análise dos autos, vislumbro que a assinatura da procuração e a assinatura do documento de identificação são diferentes.
Desse modo, INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício, apresentando a procuração atualizada e devidamente assinada.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação -
08/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 22:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 29/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/04/2024 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 09:37
Outras Decisões
-
29/02/2024 22:48
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801749-42.2025.8.20.5100
Manuel Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 10:29
Processo nº 0807518-56.2025.8.20.5124
Banco Pan S.A.
Edmilson Florencio Ramos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 15:58
Processo nº 0820069-74.2024.8.20.5004
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 10:49
Processo nº 0820069-74.2024.8.20.5004
Williemberg Salviano dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 12:41
Processo nº 0807868-90.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Maria do Socorro Cavalcanti de Carvalho
Advogado: Diego Henrique Lima Dantas Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 17:39