TJRN - 0853739-25.2018.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 02:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0853739-25.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL EXECUTADO(A): ESPÓLIO DE MANOEL ONOFRE DA SILVA REPRESENTADO POR MARIA DA CONCEIÇÃO CASSIANO DA SILVA DECISÃO Vistos etc., A presente execução foi proposta em face do espólio de MARIA CECILIA DA SILVA COSTA, mas, em ocasião do ajuizamento do feito, o ente exequente não informou o representante do polo passivo que, por ser ente despersonalizado, só pode estar juízo respeitada essa condição.
Diante disso, a Fazenda Pública foi intimada para informar o inventariante do de cujus, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, e, caso inexistente, apontar todos os sucessores.
Com efeito, o ente público afirmou que não foi proposto inventário e requereu que a representação do espólio se procedesse por meio de um(a) dos filhos(as) do de cujus, o Sra.
KARLA SIMONE ALVES DA COSTA (CPF: *29.***.*88-89).
Cumpre ressaltar, por oportuno, que, nos casos de execução fiscal ajuizada contra o espólio, em que o exequente não indicou o representante processual do executado para fins de citação, este magistrado vinha adotando o posicionamento de que era imprescindível a indicação de todos os sucessores, o que, em última análise, buscava resguardar o cumprimento da legislação de regência, notadamente os arts. 613 e 614, do CPC – que tratam da figura do administrador provisório como representante do espólio –, e o art. 1.797, incisos I e II, do Código Civil – no qual se estabelece a ordem de preferência para assumir a referida função, já que a ciência dos sucessores assegurava-lhes a possibilidade de impugnar eventual designação feita com inobservância daqueles dispositivos legais ou com preterição de direito de algum deles.
Não obstante isso, em nome dos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º, do CPC), este último tomado em seu sentido mais amplo, tenho por bem, doravante, mitigar o entendimento supra, de sorte que, inexistindo inventariante ou administrador provisório conhecido, poderá este último ser um dos sucessores que se encaixe na ordem de preferência elencada no art. 1.797, incisos I e II do CC, devendo, para tanto, constar, nos autos, o mínimo de elementos probatórios que possam sinalizar a condição de legitimado do indicado.
Assim, considerando que a Fazenda Pública indicou a filha do falecido como representante do ente despersonalizado executado, condição comprovada pela certidão de óbito acostada, DETERMINO citação do espólio por meio da referida pessoa, a Sra.
KARLA SIMONE ALVES DA COSTA (CPF: *29.***.*88-89), residente e domiciliada na RUA RIO DAS VELHAS, 1185, CONJUNTO SOLEDADE II.
POTENGI.
NATAL/RN.
CEP: 59129-550, pelo correio, para no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida, cujo valor atualizado englobará juros, multa de mora e demais encargos constantes do título executivo, ou garantir a execução por uma das formas enumeradas no art. 9º da LEF.
Em seguida: 1) Na hipótese de ser devolvido o expediente de citação pelo correio, sem a localização do(a) representante do executado, DETERMINO a intimação do ente exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar novo endereço, acostando comprovante de consulta ao INFOSEG.
Nesse caso, apresentado endereço diverso, expeça-se nova carta de citação.
Sendo esta frustrada ou não constando nova localização da(a) representante no INFOSEG, proceda-se à citação por mandado. 2) Pago o débito, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, caso o pagamento não tenha sido por ela informado.
Em sendo arguida a insuficiência do pagamento ou na hipótese de inércia do exequente, retornem os autos conclusos. 3) Garantida a execução, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca da petição e documentos colacionados, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. 4) Ocorrendo a citação e não sendo adimplido o débito no prazo legal, determino que seja expedido mandado de penhora e avaliação em face do imóvel que originou o débito exequendo, devendo o oficial responsável pelo cumprimento lavrar o respectivo auto de penhora do imóvel indicado, conforme requerido pelo ente exequente.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada para oferta de embargos no prazo legal. 5) Decorrido o prazo de intimação sem que haja manifestação da parte devedora, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias para designação de hasta pública. 6) Não logrando êxito a medida constritiva, INTIME-SE o ente público acerca da não localização de bens para requerer o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, DETERMINO que a secretaria retifique o polo passivo cadastrado no Pje para constar o ESPÓLIO DE MARIA CECILIA DA SILVA COSTA, REPRESENTADO POR KARLA SIMONE ALVES DA COSTA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
08/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:21
Outras Decisões
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06/12/2024 06:31
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:52
Outras Decisões
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16/11/2023 17:03
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:34
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 14/09/2023 23:59.
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18/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:27
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:47
Desentranhado o documento
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19/05/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2020 20:54
Conclusos para decisão
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02/06/2020 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2020 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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05/03/2020 13:58
Conclusos para decisão
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06/01/2020 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2019 09:06
Conclusos para decisão
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16/08/2019 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2019 08:30
Decorrido prazo de MANOEL ONOFRE DA SILVA em 03/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 10:29
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2019 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2019 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2018 13:15
Outras Decisões
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21/10/2018 10:13
Conclusos para despacho
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21/10/2018 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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