TJRN - 0854614-82.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803735-65.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL CAMILO DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0854614-82.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SAMARA CAVALCANTI DA COSTA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, AMANDA PONTES SOARES FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0854614-82.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): HELIO MESSALA LIMA GOMES RECORRIDO(A): SAMARA CAVALCANTI DA COSTA ADVOGADO(A): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
FARMACÊUTICA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À REGRA DOS ARTS. 13 E 14 DA LCM Nº 120/2010.
ANEXO III DA LCM Nº 120/2010 QUE ESTABELECE APENAS REQUISITOS E ATRIBUTOS BÁSICOS DOS CARGOS DA ÁREA DA SAÚDE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA A CLASSE III, NÍVEL A, DURANTE O CURSO DO PROCESSO, NA DATA DE 30/03/2025.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Natal a implantar a promoção funcional da parte autora para a Classe III, Nível A, a contar de 30/03/2024, bem como conceder o adicional por tempo de serviço no percentual de 5%, a partir do mês de maio de 2022. 2 – A Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área da Saúde, em seu art. 13, preceitua que a evolução funcional ocorre após a avaliação de desempenho, esta que é realizada, obrigatoriamente, a cada vinte e quatro meses, momento no qual o servidor poderá evoluir na carreira.
Já o art. 14, por sua vez, estabelece que a promoção funcional consiste na mudança de um nível da classe em que se encontra o servidor para o primeiro nível da classe subsequente. 3 – Assevere-se, todavia, que o Anexo III da mencionada LCM nº 120/2010 estabelece, na verdade, apenas os requisitos e atributos básicos inerentes aos cargos da área da saúde, motivo pelo qual não autoriza a promoção na forma pretendida pela parte autora.
Registre-se, por relevante, que a concessão de elevação funcional de forma diversa do que foi estabelecido nos arts. 13 e 14 da lei de regência, importa em afronta ao princípio da legalidade. 4 – Desse modo, considerando a data de ingresso da parte autora no serviço público e as disposições legais que regem a matéria, bem como em respeito ao princípio da adstrição, constata-se que a elevação funcional da servidora deve ocorrer da seguinte forma: a) 30/03/2011, Classe I, Nível “A”; b) 30/03/2013, Classe I, Nível “B”; c) 30/03/2015, Classe I, Nível “C”; d) 30/03/2017, Classe II, Nível “A”; e) 30/03/2019, Classe II, Nível “B”; f) 30/03/2021, Classe II, Nível “C”; g) 30/03/2023, Classe II, Nível “D”; h) 30/03/2025, Classe III, Nível “A”. 5 – Ante o exposto, a pretensão do Município de Natal merece parcial acolhimento, de modo a reformar a sentença objurgada, para fins de determinar a elevação funcional da parte autora conforme os termos iniciais acima delineados. 6 – Cuidando de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros moratórios ocorrerá desde a data do inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 7 - Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os juízes Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 08 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
FARMACÊUTICA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À REGRA DOS ARTS. 13 E 14 DA LCM Nº 120/2010.
ANEXO III DA LCM Nº 120/2010 QUE ESTABELECE APENAS REQUISITOS E ATRIBUTOS BÁSICOS DOS CARGOS DA ÁREA DA SAÚDE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA A CLASSE III, NÍVEL A, DURANTE O CURSO DO PROCESSO, NA DATA DE 30/03/2025.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Natal a implantar a promoção funcional da parte autora para a Classe III, Nível A, a contar de 30/03/2024, bem como conceder o adicional por tempo de serviço no percentual de 5%, a partir do mês de maio de 2022. 2 – A Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área da Saúde, em seu art. 13, preceitua que a evolução funcional ocorre após a avaliação de desempenho, esta que é realizada, obrigatoriamente, a cada vinte e quatro meses, momento no qual o servidor poderá evoluir na carreira.
Já o art. 14, por sua vez, estabelece que a promoção funcional consiste na mudança de um nível da classe em que se encontra o servidor para o primeiro nível da classe subsequente. 3 – Assevere-se, todavia, que o Anexo III da mencionada LCM nº 120/2010 estabelece, na verdade, apenas os requisitos e atributos básicos inerentes aos cargos da área da saúde, motivo pelo qual não autoriza a promoção na forma pretendida pela parte autora.
Registre-se, por relevante, que a concessão de elevação funcional de forma diversa do que foi estabelecido nos arts. 13 e 14 da lei de regência, importa em afronta ao princípio da legalidade. 4 – Desse modo, considerando a data de ingresso da parte autora no serviço público e as disposições legais que regem a matéria, bem como em respeito ao princípio da adstrição, constata-se que a elevação funcional da servidora deve ocorrer da seguinte forma: a) 30/03/2011, Classe I, Nível “A”; b) 30/03/2013, Classe I, Nível “B”; c) 30/03/2015, Classe I, Nível “C”; d) 30/03/2017, Classe II, Nível “A”; e) 30/03/2019, Classe II, Nível “B”; f) 30/03/2021, Classe II, Nível “C”; g) 30/03/2023, Classe II, Nível “D”; h) 30/03/2025, Classe III, Nível “A”. 5 – Ante o exposto, a pretensão do Município de Natal merece parcial acolhimento, de modo a reformar a sentença objurgada, para fins de determinar a elevação funcional da parte autora conforme os termos iniciais acima delineados. 6 – Cuidando de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros moratórios ocorrerá desde a data do inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 7 - Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 08 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854614-82.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
07/04/2025 11:34
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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