TJRN - 0812790-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812790-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIETE DE LIMA FELIPE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação de COBRANÇA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em apertada síntese, que requereu administrativamente o abono de permanência, tendo sido deferido o pedido, conforme processo administrativo n. 00610128.000025/2023-01 (ID 144532123), todavia, sem conclusão até a presente data.
Requer o pagamento dos valores retroativos referentes ao seu abono de permanência no valor do período de maio de 2022 até sua implantação.
Juntou documentos.
Requereu Justiça gratuita.
A tutela antecipada foi indeferida.
Citado, o Estado apresentou contestação, suscitando apenas óbices orçamentários.
A parte autora não apresentou réplica.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
D E C I D O.
Do Mérito.
Primeiramente, ressalto que os autos se encontram suficientemente instruídos para a prolação da sentença, não havendo necessidade de produção de mais provas, vez que a matéria colocada em discussão é meramente de direito, encontrando-se no bojo processual a documentação pertinente, razão pela qual, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição.
Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Pois bem.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ELIETE DE LIMA FELIPE, objetivando o pagamento dos valores referentes a seu abono de permanência.
De acordo com a documentação acostada aos autos, verifico que a parte autora requereu administrativamente o abono de permanência, tendo sido deferido o pedido, conforme processo administrativo anexado aos autos (ID 144532123).
Todavia, verifico que a parte autora teve sua aposentadoria publicada em 12.10.2023, conforme processo de aposentadoria de ID 144532122.
Ademais, de acordo com o despacho de ID 144532123, pág. 44, os valores retroativos não foram pagos até a presente data, nem o ente público demonstrou que efetivou tal pagamento.
No caso, o pagamento dos valores referentes ao abono de permanência deverá ser feito, inclusive com valores atualizados.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência dos pedidos deduzidos na peça preambular.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar a parte autora o valor do abono de permanência relativo ao período de 28.05.2022 a 11.10.2023, deduzidas as parcelas que venham a ser adimplidas administrativamente no curso do processo, sobre os quais incidirão juros e correção monetária a contar do inadimplemento, calculada com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito.
NATAL /RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIETE DE LIMA FELIPE em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0812790-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ELIETE DE LIMA FELIPE Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
A parte autora, ELIETE DE LIMA FELIPE, qualificada nos autos, ingressou com ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - RN requerendo, em sede de tutela de urgência, que o ente demandado proceda ao imediato pagamento dos valores reconhecidos pela Administração a título de Abono de Permanência na quantia calculada pela Administração em R$ 9.367,86 (nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) que atualizado totaliza, a saber R$ 11.859,03 (onze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e três centavos). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
No caso em apreço, a análise perfunctória que me é cabível nesse momento processual não evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, notadamente quanto ao perigo da demora, que deve ser inerente à pretensão formulada, nos termos do citado art. 300, do CPC.
Pois bem, passando à análise específica do pedido em tutela de urgência, não vislumbro, ao menos neste momento processual, o perigo da demora, uma vez que a pretensão da requerente almeja, ao fim, o pagamento da dívida reconhecida pelo réu (ID 144532123) desde setembro de 2023, referente ao seu abono de permanência, não prescinde a demonstração do prejuízo da demora processual.
Nesta senda, conquanto se destine a tutela de urgência pretendida à implantação de verba de cunho alimentar, fruto de salário, não vislumbro, in casu, o atingimento do mínimo existencial autora, passível de ser reestabelecido pela via judicial, notadamente porque a Demandante permanece recebendo seus vencimentos normalmente, apenas em valor menor do que entende fazer jus.
Por fim, em que pese esteja superada a questão acerca da possibilidade de concessão de liminar que acarrete aumento de despesas ao Poder Público, fruto da recente decisão do STF proferida no julgamento da ADI 4296/DF, que declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, do §2º do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança, perfilho o entendimento de que a análise do perigo da demora deve ser dada caso a caso, analisando todos os elementos fáticos e jurídicos apresentados na exordial. É dizer, não vejo, ao menos neste momento, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento buscado seja obtido apenas com o julgamento de mérito ou ao final do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se e intime-se as partes demandadas, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
PI.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ELIETE DE LIMA FELIPE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ELIETE DE LIMA FELIPE em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 21:12
Conclusos para decisão
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05/03/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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