TJRN - 0805417-08.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:57
Arqivado provisoriamente
-
04/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805417-08.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: ALDEMIR MENDES DA SILVA - ME e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito.
O art. 40, da LEF determina o seguinte: O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Desse modo, esgotadas todas as tentativas de localização de bens, sem êxito, não resta outra alternativa senão promover a suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano.
Ante o exposto, nos termos do art. 40, da LEF, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, ressalvando-se que deverá prosseguir independente de conclusão, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, bens penhoráveis (art. 40, §3º, da LEF).
Deverá a Secretaria deste juízo proceder com o arquivamento provisório da execução, uma vez que não existe nenhuma vedação na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) neste sentido.
Saliente-se que o arquivamento, sem baixa na distribuição, não tem o condão de prejudicar o andamento regular do processo, na medida em que o mero peticionamento do exequente é suficiente para promover o desarquivamento.
Decorrido o prazo de 1(um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, permaneçam os autos ARQUIVADOS, passando-se a contar, a partir daí, a prescrição quinquenal intercorrente.
Intime(m)-se (sem prazo).
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:24
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:02
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:03
Juntada de diligência
-
17/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:55
Deferido em parte o pedido de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
-
18/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 06:34
Decorrido prazo de ALDEMIR MENDES DA SILVA - ME em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 06:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827259-63.2025.8.20.5001
Rafaely Heloize de Oliveira Leite
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 11:20
Processo nº 0825297-15.2024.8.20.5106
Cid Gley de Sousa
Alianca do Brasil Seguros S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 10:57
Processo nº 0809388-93.2025.8.20.5106
Vanaide Ferreira Jales Bahiense
Francisco Ferreira Neto
Advogado: Maria Eduarda Costa de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 18:19
Processo nº 0819684-29.2024.8.20.5004
Camila Octavio Bezerra
Hyundai Motor Brasil Montadora de Automo...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 12:52
Processo nº 0819684-29.2024.8.20.5004
Camila Octavio Bezerra
Hyundai Motor Brasil Montadora de Automo...
Advogado: Rafael Vale Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 20:41