TJRN - 0815898-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
05/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/11/2024 20:55
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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26/11/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0815898-20.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, e em conformidade com a decisão de ID 107188135, intimo o Autor, através de seu Advogado, para contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,13 de dezembro de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 05:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815898-20.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADILSON DE LIMA SANTIAGO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADILSON DE LIMA SANTIAGO, ambos qualificados e representados nos autos.
A liminar de busca e apreensão do veículo foi concedida em 16/06/2023 (ID 100846022) e cumprida no dia 27/06/2023 (ID 102681835).
Em 30/06/2023 (ID 102662572) a parte demandada apresentou contestação c/c reconvenção, requerendo, em suma, a concessão da justiça gratuita e a devolução imediata do veículo, eis que na data da apreensão não estaria com nenhuma parcela do financiamento em atraso.
Intimada para se manifestar, a autora apresentou réplica em ID 104814074, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e reiterando que o demandado estava em mora mesmo antes do ajuizamento da ação.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em relação do pedido de justiça gratuita formulado pelo demandado e impugnado pelo autor, verifica-se que, de acordo com o art. 99 do CPC, a presunção de pobreza converte-se a favor do peticionário.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade do requerente da gratuidade de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família cabe ao impugnante e, desse ônus, ele não se desincumbiu.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte demandada.
Em relação ao pedido de tutela de urgência para devolução imediata do veículo, sob a alegação de que o demandado não estava em mora, verifica-se que o Decreto-Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10931/2014 é claro quanto ao prazo e condições para a purgação da mora e devolução do veículo apreendido.
No caso em análise, tem-se que o veículo foi apreendido no dia 27/06/2023 e que não há depósito nos autos, nos cinco dias seguintes à data da apreensão do veículo, do valor integral da dívida, conforme planilha apresentada pelo autor na inicial, englobando as parcelas vencidas e vincendas.
Quanto às parcelas devidas, verifica-se que o réu somente pagou várias delas após o ajuizamento da ação, que se deu no dia 28 de março de 2023; enquanto ele efetuou o pagamento de duas delas no dia 19 de maio de 2023, e de outras três no dia 27 de junho de 2023.
Estas três, inclusive, após a decisão concessiva da medida de urgência.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de devolução do veículo formulado pelo réu.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora a contestar a reconvenção no prazo de 15 dias.
P.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:39
Outras Decisões
-
27/09/2023 20:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
27/09/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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25/09/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
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11/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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10/08/2023 06:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815898-20.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADILSON DE LIMA SANTIAGO DESPACHO 1.
Tendo em vista a afirmação do demandado, de que está em dia com o pagamento das parcelas mensais devidas, intime-se a parta autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre isso. 2.
Deverá ainda ser intimada para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica sobre o inteiro teor da contestação de ID 102662572. 3.
Transcorrido o prazo do item 1, sejam os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
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30/06/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815898-20.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADILSON DE LIMA SANTIAGO DECISÃO AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação de busca e apreensão em face de ADILSON DE LIMA SANTIAGO, parte igualmente qualificada.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial expedida, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora, que deverá mantê-lo em Natal, até que ocorra a purgação da mora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 05:02
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 23:51
Conclusos para decisão
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17/05/2023 03:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:37
Juntada de custas
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11/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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