TJRN - 0831785-78.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0831785-78.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LINIELLI MARIA DE OLIVEIRA GALVAO LEITE MAIA Advogado(s): SERGIO EDUARDO BEZERRA TEODORO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A" DO CPC.
CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1357 DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO DO TJRN.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS.
PARCELAS PERCEBIDAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso sub examine versa sobre ação para determinar que a parte demandada retifique a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias, com a inclusão dos auxílios-saúde e alimentação. 2.
A agravante sustenta que a matéria discutida no presente caso merece distinguish, sendo inaplicável o Tema 1357, bem como que a alegação recursal centra-se na contrariedade ao art. 97 da Constituição Federal, que reserva ao plenário (ou ao órgão especial) dos tribunais a competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. 3.
Todavia, a decisão objeto do agravo interno não carece de reforma, vez que, como afirmado pela presidência da Turma Recursal, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as referidas verbas possuem caráter permanente, já que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva.
Nesse sentido: (STJ - AgInt no REsp: 2048543 RS 2023/0015650-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024). 5.
No que se refere ao art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10, faz-se mister ressaltar que não se aplica a cláusula de reserva do plenário em sede de Turma Recursal, diante da inexistência de órgão plenário. (RE 1465294 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03- 2024). 6.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte e precedentes deste Tribunal de Justiça, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 32050375.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno de Id 32050375, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95).
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0831785-78.2022.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: LINIELLI MARIA DE OLIVEIRA GALVAO LEITE MAIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,1 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0831785-78.2022.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: LINIELLI MARIA DE OLIVEIRA GALVAO LEITE MAIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,9 de junho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0831785-78.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LINIELLI MARIA DE OLIVEIRA GALVAO LEITE MAIA Advogado(s): SERGIO EDUARDO BEZERRA TEODORO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA E CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO.
CABIMENTO.
VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 163 DO STF.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO CABIMENTO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS.
EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
PRECEDENTES DO STJ.
CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS PRETENDIDAS.
PRETENSÃO RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE QUE AS DESPESAS PARA A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SEJAM DECORRENTES DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 168 DO CF.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos dos arts. 9º, 53 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público estadual compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias, a saber, indenizações, gratificações e adicionais.
Na espécie, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro, conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia e do terço constitucional de férias.
O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar a natureza contributiva e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, excluídas, portanto, as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163/STF, com repercussão geral.
A isenção de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde guarda consonância com a exegese do art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88 e com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010.
O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art. 169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos.
Ainda, não merece acolhimento o pedido subsidiário para que o pagamento da Requisição de Pequeno Valor seja proveniente da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Apesar da autonomia concedida ao Poder Judiciário, este não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante do Estado, ao qual são atribuídas as consequências jurídicas, conforme entendimento adotado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Estado é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio e de férias não gozadas, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Colhe-se da sentença recorrida: A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
Compulsando os autos, verifica-se que consta nos pedidos formulados pela requerente a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio e das férias indenizadas, o que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: (...).
Do cotejo das normas acima transcritas, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à requerente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença e férias não gozadas em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio e férias, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO-SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos do demandante.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A r. sentença contém os seguintes comandos: i) os auxílios têm caráter remuneratório permanente, somente cessando com o implemento das condições de aposentadoria, e por isso integram a base de cálculo; ii) em sendo crédito indenizatório de natureza comum, não recebem a incidência tributária.
Posto essas considerações iniciais, vê-se que a sentença não somente condena ao pagamento das conversões de verbas indenizatórias, mas também, mesmo declarando o caráter remuneratório dos auxílios, concede isenção tributária.
Indiscutível que os auxílios em discussão têm natureza propter laborem, razão pela qual impossível a sua incorporação ou mesmo a sua inclusão como base de cálculo para fins de conversão em pagamento.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ e demais tribunais: (...) No mesmo sentido, ou seja, não permitindo a incorporação do auxílio alimentação à remuneração ou aos proventos de inativação, por ser verba indenizatória propter laborem, segue a jurisprudência do STF: (...) Por isso, impõe-se reconhecer a correta exclusão desses adicionais transitórios por ocasião da conversão em pecúnia da licença prêmio/férias, sobre a mesma recaindo, e apenas, o vencimento do cargo correspondente.
Nessa trilha, vedado se encontra transmudar a natureza jurídica dos auxílios de forma a beneficiar o servidor, numa clara e nítida ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
O art. 4º da Resolução n. 15/2017-TJRN, taxativamente, fixou que as vantagens indenizatórias estariam excluídas do pagamento por ocasião da conversão.
Com efeito, a licença-prêmio ou férias convertidas em pecúnia pela não fruição, seja pela conversão no curso da relação funcional do servidor público com a Administração (situação os autos), pela simples opção do servidor ou pela impossibilidade de gozo da licença em face da necessidade do serviço, ou após o rompimento do vínculo laboral, pela aposentadoria, exoneração ou pelo falecimento, não configura remuneração, mas indenização.
O ressarcimento se verifica pela não fruição de um direito, e não do pagamento de salário ou recompensa pela prestação de um serviço.
Uma vantagem não pode ter naturezas jurídicas diversas, de forma a atender os interesses em juízo.
Se é verba indenizatória, e não se incorpora a remuneração nem aos proventos, não poderá ser considerada como base de cálculo para fins de percepção de indenização por licenças-prêmio e férias não usufruídas.
Nesse aspecto, porventura mantido o caráter remuneratório, deve suportar o ônus da incidência dos tributos estaduais, em atenção ao disposto no art. 157,I, da CF (rendimentos pagos a qualquer título).
Finalmente, aduzir que por se tratar de servidor vinculado ao Poder Judiciário, dada a sua independência administrativa e financeira, todo e qualquer pagamento deve decorrer de sua dotação orçamentária.
A matéria foi julgada no RI 0801262-64.2019.8.20.5106, sob a relatoria do Juiz Dr.
Mádson Otoni de Almeida Rodrigues, com a ementa ora transcrita: (...).
Ao final, requer: Diante do exposto, requer o provimento do recurso para: i) julgar totalmente improcedente a ação; ii) porventura mantida a obrigação de pagar, a incidência de tributos (contribuição previdenciária e IRRF) por ocasião do pagamento, adotada a tese na qual os auxílios em discussão integram a remuneração; iii) que o pagamento da RPV seja proveniente da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, em face de sua autonomia administrativa e financeira.
Na hipótese de não ser provido o presente recurso, postula o enfrentamento explícito dos artigos constitucionais mencionados na presente peça, para fins do prequestionamento essencial à interposição de Recurso Extraordinário.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
28/04/2023 12:01
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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