TJRN - 0802113-93.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802113-93.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: KARLA ADRIANA DA COSTA MEDEIROS FERREIRA e outros Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA - RN13388, RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES - RN0007016A, SILMARA FREIRE MARTINS - RN17125 Parte Ré/Executada REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Destinatário: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
29/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802113-93.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA ADRIANA DA COSTA MEDEIROS FERREIRA, JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de reparação por danos morais de atraso e cancelamento de voo.
Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para data de 26 de novembro de 2023, mediante a emissão das reservas/bilhetes de nº BE27SV, em nome dos passageiros Karla Adriana e José Ferreira, e João Guilherme.
A despeito do referido contrato, a parte requerente sustenta que compareceu pontualmente para o check-in no dia e horário previstos para o embarque no trecho Belo Horizonte – São Paulo – Campinas.
Contudo, o voo sofreu atraso de aproximadamente 45 minutos, sob a justificativa de que a aeronave precisaria passar por manutenção no sistema de ar-condicionado, o que resultou no desembarque de todos os passageiros.
Após o desembarque, os requerentes permaneceram no aeroporto aguardando o próximo voo para darem prosseguimento à viagem.
Esclarece-se que o trecho atrasado destinava-se ao Aeroporto de Campinas – SP, de onde seguiram em novo voo para Porto Alegre – RS, sendo o destino final a cidade de Gramado – RS, onde planejavam desfrutar de momentos de lazer e diversão entre amigos.
Em razão do ocorrido, a parte requerente afirma ter sofrido diversos prejuízos, considerando que havia uma programação previamente organizada, incluindo locação de veículo, passeios e diárias de hospedagem já contratadas, motivo pelo qual pleiteia indenização no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços e R$ 8.000,00 (oito mil reais) de danos materiais.
Em contestação, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A argumentou que o cancelamento do voo ocorreu devido a problemas técnicos na aeronave, necessitando de manutenção não programada.
Assim, sustenta que não houve ato ilícito em sua conduta.
Decido.
Inicialmente, não merece acolhimento a alegação da parte demandada que os autores não acostou aos presentes autos toda a documentação necessária à propositura da demanda.
Entretanto, da análise dos autos não se verifica a necessidade de complementação de nenhum outro documento, de modo que, aqueles acostados pelo autor junto às petições iniciais são suficientes ao desenvolvimento válido e regular dos processos.
Assim, rejeito a Preliminar de Inépcia da Petição Inicial.
Sem mais preliminares, passa-se a análise do mérito.
Primeiro, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citados na defesa e a tese a eles vinculada, como também, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação do pleito indenizatório.
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora contratou os serviços da demandada para a realização de voo no dia 26/11/2023, no trecho Belo Horizonte – Campinas/SP.
Todavia, alega que houve um atraso de aproximadamente 45 minutos, sob a justificativa de que a aeronave precisaria passar por manutenção no sistema de ar-condicionado.
Após o referido atraso, os requerentes seguiram em um novo voo com destino à cidade de Porto Alegre – RS, para uma viagem em família.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve uma alteração no voo da parte autora no trecho Belo Horizonte – Campinas/SP, circunstância esta confirmada pela própria demandada em sua contestação Id 144525940, a qual justificou o ocorrido em razão de problemas técnicos operacionais.
No caso em análise, embora seja incontroverso que houve alteração no voo originalmente contratado, não restou suficientemente comprovado nos autos o tempo exato decorrido entre o cancelamento do voo inicial e a efetiva acomodação da parte autora em nova malha aérea.
Ademais, não se evidenciou que tenha ocorrido excessiva demora ou falha na prestação do serviço que extrapolasse o mero aborrecimento, especialmente considerando que o atraso do voo foi de aproximadamente 45 (quarenta e cinco) minutos, conforme alegado pelos próprios autores. É certo que o atraso de voos por longos períodos gera o dano moral indenizável.
Contudo, quando se refere a períodos mais curtos, como no caso dos autos, em que o atraso foi inferior a 4h, a mesma lógica não pode ser aplicada, não passando, na maioria das vezes, de mero aborrecimento, o qual não acolho pedido do dano moral.
Destaca-se, nesse ponto, que o dano indenizável é aquele que ultrapassa pela sua intensidade, repercussão e duração aquilo que o homem médio, com estrutura psicológica normal, estaria em condições de suportar. É esse, a propósito, o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, seguindo precedentes do STJ.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ATRASO EM VOO NÃO SUPERIOR A 4 HORAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADAQ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que incontroverso o atraso do voo, restou demonstrado que o aludido atraso não ultrapassou 4 horas, o que não extrapola o razoável em transporte aéreo a justificar uma indenização por danos morais.
O dano material está comprovado nos documentos acostados à f. 48, que demonstram gastos com alimentação no valor de R$ 118,70 (cento e dezoito reais e setenta centavos), razão pela qual o autor deve ser reembolsado. (TJ-MS - AC: 08094875220178120002 MS 0809487-52.2017.8.12.0002, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020) DANO MORAL – TRANSPORTE AÉREO –ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO (4) HORAS – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC – AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAR DA COMPANHIA AÉREA.
A despeito dos dissabores experimentados pelo autor em decorrência do atraso de quase três horas visando à decolagem do voo, estando o retardo dentro do limite razoável de espera (4 horas), e tendo o autor sido realocado em voo diverso neste ínterim, não há responsabilidade civil da companhia aérea.
Ademais, o retardo no horário do desembarque resultou em pouco mais de duas horas, inexistindo nos autos comprovação de prejuízo a eventos sociais ou profissionais relacionados ao contratempo.
Ausência de provas ou indícios, ademais, da ocorrência de "overbooking", afigurando-se verossímil a argumentação de realocação por motivos de segurança como justificativa para o atraso.
Resolução nº 400/16 da ANAC que pode ser utilizada como parâmetro e fixa como razoável um atraso de até quatro horas.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10082125420188260004 SP 1008212-54.2018.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/11/2018) No julgamento do REsp 1584465-MG, a Terceira Turma do STJ afirmou que não há dano moral “in re ipsa” na hipótese de atraso de voo, sendo necessária a observância de particularidades do caso para comprovar-se a lesão extrapatrimonial sofrida, como “i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros” (STJ, REsp 1584465/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13-11-2018).
Ademais, no que tange às alegações de que, em decorrência do atraso no voo que tinha como destino o Aeroporto de Campinas – SP, e que os autores teriam sido prejudicados em sua programação de viagem, com impacto no prosseguimento ao voo subsequente para Porto Alegre – RS, verifica-se que tais prejuízos não restaram devidamente comprovados nos autos.
Embora os autores tenham apresentado mera confirmação de reserva de hotel, conforme se observa no Id 141540214, pág. 7, não trouxeram aos autos documentos idôneos que demonstrem, de forma clara, específica e vinculada aos fatos, os prejuízos materiais efetivamente suportados.
As alegações foram apresentadas de maneira genérica, sem que houvesse a devida correlação entre os supostos danos e o atraso ocorrido, tampouco especificação de valores pagos, perdas concretas ou despesas não reembolsáveis.
Ressalte-se que os danos materiais não se presumem, exigindo prova cabal de sua ocorrência e de seu quantum, ônus do qual não se desincumbiu os autores.
Assim, inexistindo comprovação suficiente que justifique a indenização pleiteada no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), é de se indeferir o pedido nesse ponto.
Sendo assim, incide sobre a presente lide a excludente de responsabilidade por fato do consumidor, presente no inciso II do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta o dever de indenizar perquirido pelos requerentes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 22:40
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802113-93.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: KARLA ADRIANA DA COSTA MEDEIROS FERREIRA e outros Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA - RN13388, RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES - RN0007016A, SILMARA FREIRE MARTINS - RN17125 Parte Ré/Executada REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Destinatário: JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 144525940).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 13 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
13/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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