TJRN - 0802351-10.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802351-10.2023.8.20.5001 Polo ativo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Polo passivo PEDRO SIDARTA MARQUES SPINA Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA, THIAGO JOSE NASCIMENTO PAULINO Apelação Cível nº 0802351-10.2023.8.20.5001 Apelante: Cooperativa Ecm dos Med, dos Prof de Nível Sup da Area da Saúde, dos Memb e Serv do Poder Jud, do Mp e de Org Jur da Reg Metrop de Natal - Unicred Natal Advogados: Dr.
Manfrini Andrade de Araújo e outros Apelado: Pedro Sidarta Marques Spina Advogados: Drs.
Thiago José Nascimento Paulino e George Clemenson e Silva de Sousa Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AFASTAMENTO DE PENHORA DE VEÍCULO AINDA EM NOME DO EXECUTADO.
PRETENSÃO RECONHECIDA PELA PARTE DEMANDADA.
PARTE RÉ QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE APELADA DEU CAUSA A DEMANDA EM RAZÃO DE DESÍDIA QUANTO A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL.
INOCORRÊNCIA.
INVIABILIDADE.
IMPEDIMENTO JUDICIAL A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM LANÇADO LOGO APÓS SER PROTOCOLADO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE SOBRE O REFERIDO PEDIDO.
PEDIDO DE REDUÇÃO PELA METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
PARTE DEMANDADA QUE RECONHECE E NÃO IMPUGNA A PRETENSÃO AUTORAL.
ART. 90, §4º, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexiste desídia da parte Apelada quanto a transferência de propriedade do automóvel em questão, mas sim impedimento judicial que restringe a transferência da propriedade do bem, que ainda persiste decorrente de Ação judicial. - Evidenciado que a parte Apelante em sede de contestação reconheceu a procedência do pedido do Autor, ora Apelado, quanto a impossibilidade de penhora do automóvel em questão nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0843278-86.2021.8.20.5001, manejada pela parte Apelante contra terceira pessoa ainda titular do referido veículo, e sem evidência de prosseguimento do pedido de penhora deste bem, vislumbra-se a viabilidade da pretensão subsidiária de redução pela metade do valor dos honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 90, §4º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cooperativa Ecm dos Med, dos Prof de Nível Sup da Area da Saúde, dos Memb e Serv do Poder Jud, do Mp e de Org Jur da Reg Metrop de Natal - Unicred Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos de Terceiros ajuizado por Pedro Sidarta Marques Spina, julgou “PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 487, III,"a" do CPC, para determinar o levantamento definitivo da constrição sobre o veículo descrito no documento de ID. 93929217, extinguindo o feito com resolução meritória.” Ato contínuo, condenou a parte Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que “os fundamentos da sentença que tratam da manutenção da posse do bem em nome do Apelado e da concessão dos benefícios da justiça gratuita não serão objeto deste recurso.” E que “as razões de apelação são exclusivamente para afastar o ônus de sucumbência que recaiu sobre a Apelante, tendo em vista a desídia do Apelado.” Sustenta que a parte Apelada foi quem deu causa à penhora sobre o automóvel em questão, em razão da sua desídia por negligenciar a transferência da propriedade do veículo para o seu nome.
E que, por este motivo, deve arcar com as despesas da sucumbência.
Alega que a parte Apelada deveria ter oposto embargos de terceiro contra o Município de Natal, que impôs uma restrição ao veículo em execução fiscal anterior à penhora deferida em favor da Apelante.
Complementa que “caberia ao Apelado adotar as medidas necessárias para afastar a constrição imposto pelo Município de Natal, ainda em 25.02.2019.
Todavia, não o fez e o veículo permaneceu registrado em nome do Sr.
Luiz Antônio Albuquerque Vilanova.” Afirma que “tal desídia acarretou a penhora pleiteada pela Apelante, uma vez que as buscas nos RENAJUD em nome do Sr.
Luiz Antônio retornaram positivas, indicando a suposta propriedade do veículo que se pretende resguardar.” E que o art. 123, 1º§, do Código de Trânsito Brasileiro, “é taxativo ao dispor sobre a obrigação de transferir o veículo em até 30 (trinta) de sua aquisição:” Subsidiariamente, defende que o valor dos honorários sucumbenciais deve ser reduzido pela metade, com base no art. 90, §4º, do CPC, porque reconheceu a procedência do pedido autoral e o pedido de liberação do bem e não se opôs à baixa da penhora realizada.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada “para reverter a condenação ao pagamento de sucumbência, custas e despesas processuais, tendo em vista que o Apelado deu causa à constrição indevida em razão da sua desídia em transferir a propriedade do veículo para seu nome.” Alternativamente, pugna pela redução pela metade do valor dos honorários sucumbenciais, com base no art. 90, §4º, do CPC, “tendo em vista que houve reconhecimento do pedido principal dos Embargos de Terceiro, qual seja, a baixa da penhora efetivada sobre o veículo em questão.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21582141).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a condenação da parte Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais; e, subsidiariamente, da possibilidade do valor dos honorários serem reduzidos pela metade com base no art. 90, §4º, do CPC.
Sobre a questão, da atenta leitura do processo, em especial do relatório de consulta do veículo objeto da demanda junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RN (Id 21582120, Pág.
Total – 157), constata-se que a parte Apelada requereu a transferência de propriedade do veículo na data de 22/02/2019, logo após a compra do automóvel (comprovante de transferência de valores de Id 21581746, Pág.
Total – 27), e que, apenas dois dias depois, no dia 25/02/2019 foi lançado impedimento sob o registro do veículo referente ao processo nº 0823829-89.2014.8.20.5001, ainda ativo atualmente.
Frise-se que esse impedimento importa restrição de transferência de titularidade do automóvel em tela, conforme requerido pelo então exequente, o Município de Natal (Id 21581756, Pág.
Total – 65).
Nesse contexto, verifica-se que inexiste desídia da parte Apelada quanto a transferência de propriedade do automóvel em questão, mas sim impedimento judicial que restringe a transferência da propriedade do bem, que ainda persiste decorrente de Ação judicial.
Quanto ao pedido de redução pela metade do valor dos honorários sucumbenciais, mister ressaltar que o art. 90, §4º, do CPC, prevê que na hipótese em que a parte Demandada reconhecer a procedência do pedido autoral e cumprir integralmente a prestação reconhecida.
In verbis: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Feita essa consideração, da leitura do processo, verifica-se que, no mérito, a parte Apelante apresenta impugnação à Justiça Gratuita deferida em favor da parte Apelada e no texto desta petição declara não apresentar “resistência à retirada da restrição de transferência lançado sobre o veículo Chevrolet/Onix 1.4 MT, LT, placa OWF 4839, chassi 9BGKS48L0FG252815, ano/modelo 2014/2015.” E insurge-se apenas em face da sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais (Id 21581765, Pág.
Total – 118/125).
Dessa maneira, evidenciado que a parte Apelante em sede de contestação reconheceu a procedência do pedido do Autor, ora Apelado, quanto a impossibilidade de penhora do automóvel em questão nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0843278-86.2021.8.20.5001, manejada pela parte Apelante contra terceira pessoa ainda titular do referido veículo, e sem evidência de prosseguimento do pedido de penhora deste bem, vislumbra-se a viabilidade da pretensão subsidiária de redução pela metade do valor dos honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 90, §4º, do CPC.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA FIXADA A FAVOR DO IMPUGNANTE.
PARTE IMPUGNADA QUE RECONHECEU OS PEDIDOS.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 90, §4° DO CPC.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO PROVIDO.” (TJSC – AC nº 0304663-40.2019.8.24.0023 – Relator Desembargador Pedro Manoel Abreu – 1ª Câmara de Direito Público – j. em 16/08/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS.
CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO § 4.º, DO ART. 90, DO CPC.
FAZENDA PÚBLICA QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO EMBARGANTE.
REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS CABÍVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – AC nº 0011647-15.2019.8.16.0160 – Relatora Desembargadora Lidia Matiko Maejima – 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2022 – destaquei).
Destarte, fica evidenciado que nas hipóteses em que a parte Demandada reconhecer a procedência do pedido do Autor e cumprir a pretensão reconhecida, o valor dos honorários sucumbenciais pode ser reduzido pela metade, com base no art. 90, §4º, do CPC.
Feitas essas considerações, verificado que a parte Demandada, ora Apelante, reconheceu o direito pretendido pela parte Autora e sem prova do prosseguimento da penhora do veículo objeto desta Ação, em razão da Ação de Execução manejada pela parte ora Apelante, a redução pela metade do valor dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar a redução pela metade do valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 90, §4º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802351-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
28/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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