TJRN - 0808465-82.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808465-82.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DANIEL VITOR DANTAS LOPES CPF: *60.***.*71-83 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO - RN19470 DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ: 33.***.***/0001-78 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
06/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:43
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808465-82.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL VITOR DANTAS LOPES RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. 1.1 - PRELIMINAR: Quanto à alegação de incorreção do valor da causa, tem-se que este deve ser atribuído de acordo com o benefício econômico almejado com a propositura da demanda.
No caso dos autos, a quantia relativa ao valor da causa corresponde ao valor pretendido pela indenização por danos morais de R$ 20.000,00, pelo que não se verifica incorreção.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por DANIEL VITOR DANTAS LOPES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
O autor alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Natal - São Paulo e se dirigiu ao aeroporto dentro do prazo adequado.
No local, foi informado por funcionário da companhia aérea que haveria atraso na saída, sendo que a demora ocorrida, provocada por companhia diversa, resultou em chegada com atraso de 2h30min, sem justificativa prévia.
Em razão dos fatos narrados, o demandante busca reparação pelos transtornos sofridos.
Contestação juntada ID. 155294431.
Não houve composição entre as partes.
Réplica à contestação ID. 146608598.
Passo ao mérito.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), na qual de um lado está o autor, como consumidor, e de outro, a empresa ré, na qualidade de fornecedora.
No mérito, após análise das alegações autorais e dos documentos anexados, verifica-se que não há elementos suficientes que justifiquem a responsabilização da ré.
A relação de consumo entre as partes no contrato de transporte aéreo foi comprovada, assim como o atraso apontado pelo autor.
A princípio, o passageiro deveria ter desembarcado no Aeroporto de Guarulhos/SP às 08h30min do dia 14/03/2025.
No entanto, devido a condições climáticas adversas, o voo sofreu atraso superior a duas horas, conforme documentação ID.155294431, P-8.
Ainda, aduz o postulante que não recebeu qualquer assistência ou informação por parte da companhia aérea ré, tendo que aguardar de forma desconfortável.
Pois bem.
Embora o atraso tenha representado um contratempo, tal fato não configura, por si só, ato ilícito, especialmente porque, em razão da reprogramação feita pela empresa ré, o atraso final foi inferior às quatro horas de tolerância previstas na Resolução 400 da ANAC.
Assim, quanto ao pleito por indenização por danos morais, é importante que se analise a existência dos requisitos essenciais à reparação de danos, quais sejam, o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela parte ré e o dano sofrido pelo autor, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O atraso é incontroverso, mas sua duração inferior a quatro horas não é suficiente para configurar o dano moral pleiteado, especialmente porque o autor chegou ao destino na data prevista, sem maiores prejuízos.
Nestes termos segue o entendimento das turmas recusais do RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 HORAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso em voo operado pela companhia aérea ré, cuja chegada ao destino final (Macapá/AP) se deu com pouco mais de três horas de atraso.
Alegou-se ausência de assistência e informações durante o atraso.
A sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas afastou a responsabilidade civil por inexistência de conduta ilícita, considerando que o atraso decorreu de condições climáticas adversas e ficou abaixo do limite de quatro horas fixado pela Resolução 400 da ANAC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo a justificar indenização por danos morais; e (ii) examinar as preliminares suscitadas em contrarrazões, relativas à gratuidade de justiça e à ausência de dialeticidade recursal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.4.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.5.
A reacomodação do passageiro e o atraso final inferior a quatro horas não configuram, por si, falha na prestação de serviço que enseje indenização por danos morais, conforme previsto na Resolução 400 da ANAC e jurisprudência consolidada.6.
O mero desconforto ou aborrecimento gerado por atraso inferior ao limite legal, especialmente quando motivado por força maior, não configura violação a direito da personalidade, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.7.
A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação clara, com base no nexo de causalidade e ausência de ato ilícito, o que permite sua confirmação nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A configuração do dano moral em atraso de voo inferior a quatro horas exige a demonstração de conduta ilícita e prejuízo concreto, não se presumindo in re ipsa.2.
A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos quando adequada à legislação e à jurisprudência aplicável. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818995-82.2024.8.20.5004, Mag.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 17/07/2025).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETARDO DA CHEGADA AO DESTINO INFERIOR A QUATRO HORAS.
ADEQUAÇÃO REGULAMENTAR.
RES.
ANAC 141/2010.
INEXISTÊNCIA DE TRANSTORNOS EXTRAORDINÁRIOS VERIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814881-85.2024.8.20.5106, Mag.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 30/07/2025).
Desta forma, restou demonstrada a inexistência de danos morais, configurando-se excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor nos presentes autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 06:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808465-82.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DANIEL VITOR DANTAS LOPES CPF: *60.***.*71-83 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO - RN19470 DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ: 33.***.***/0001-78 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
20/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:51
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808465-82.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL VITOR DANTAS LOPES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Inicialmente, exclua-se do polo ativo da demanda o requerente EDGAR DANTAS LOPES, uma vez que não foi juntada documentação pessoal do mesmo, conforme determinado na decisão de id. 151734913, devendo o processo prosseguir em relação ao OUTRO autor DANIEL VITOR DANTAS LOPES.
Verifica-se que a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, compareceu espontaneamente, motivo pelo qual está suprida a questão da citação desta parte, conforme artigo 18 §3º da lei 9.099/95.
A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, deve ser intimada para informar se têm proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a ré, caso não tenham interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s).
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL VITOR DANTAS LOPES em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808465-82.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL VITOR DANTAS LOPES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Em análise, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1 – RG e CPF de EDGAR DANTAS LOPES, também qualificado na inicial, bem como o comprovante de residência em nome próprio, atualizado deste mês e corrente ano.
Frise-se que podem servir como comprovantes de residência: conta de água, luz, declaração imposto de renda ou fatura de telefone. 2 - Procuração outorgada do autor, devidamente assinada, datada do corrente mês e ano.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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