TJRN - 0810544-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 11:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:28
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
06/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:21
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
02/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:36
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:04
Indeferido o pedido de FRANCISCO ERIECILIO DE SOUZA
-
15/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 06:21
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:18
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:08
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:06
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 02:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810544-87.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO ERIECILIO DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 105162154 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 105162154.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
21/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 10:17
Audiência conciliação realizada para 16/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/08/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:49
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:21
Audiência conciliação designada para 16/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810544-87.2023.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO ERIECILIO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO ERIECÍLIO DE SOUZA, qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
O demandante alega que, em 19/05/2023, recebeu contato telefônico (4004-0002), no qual, alguém que disse ser do banco promovido, informou acerca da tentativa de invasão da conta bancária do autor.
Posteriormente, foi mantida nova comunicação, mediante plataforma WhatsApp (+55 11 5196 2296), sendo possível verificar a utilização da logomarca do Banco do Brasil.
Na oportunidade, foi remetido ao autor o número de protocolo do atendimento, informando que a senha de oito dígitos fora bloqueada, sendo necessário fazer o desbloqueio em um Caixa Eletrônico ou no celular.
Seguidas as orientações, o demandante foi surpreendido com a informação, por mensagem de texto, enviada do contato 4004-0001, sobre dois débitos realizados em sua conta.
Ao verificar o extrato, o promovente constatou duas transferências, uma às 17:08 horas, no valor de R$ 17.625,00 em favor de GABRIEL P.
MAGALHÃES (poupança 010570); e outra às 17:22 horas, no valor de R$ 3.200,00 em favor de WILLIAM LIMA (poupança 043859).
Posteriormente, recebeu a informação - também por mensagem de texto - acerca da realização de dois empréstimos em seu nome, sendo o CDC 132052151, no valor de R$ 19.285,44; e o CDC 132051493, no valor de R$ 4.427,71, que resultaram nos créditos de R$ 18.769,00 e R$ 3.533,00 na conta do autor, totalizando R$ 23.713,15 em sua conta corrente, sendo que, desse montante, os meliantes levantaram R$ 20.825,00, deixando a dívida para o demandante.
Diante de tais fatos, o promovente entrou em contato com a instituição financeira promovida, pelo canal de atendimento 4004 0001, quando promoveu a abertura de processo administrativo de contestação (2023/3526-000000331), tendo, ainda, registrado Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia.
Porém, o banco promovido não acolheu a contestação feita pelo autor, se negando a assumir qualquer responsabilidade.
Em razão disso, o demandante pede a antecipação da tutela específica, para determinar que o requerido se abstenha de promover qualquer cobrança/desconto referente às operações CDC indevidamente firmadas em nome do autor, cujos valores foram transferidos por e para terceiros, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela procedência da pretensão autoral, para reconhecer a impossibilidade de cobranças de quaisquer valores referentes às mencionadas operações CDC, bem como para condenar o banco promovido a restituir os valores que eventualmente sejam adimplidos, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu o benefício da Justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entendo que estão presentes os requisitos supra mencionados, uma vez que tudo leva a crer que houve uma fraude nas contratações e transferências feitas em nome do autor, evidenciando possível falha da instituição financeira no que se refere à guarda e segurança dos dados e informações acerca de seus clientes.
Outrossim, a Súmula 479 do STJ, dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por fim, a relação jurídica existente entre o autor e o banco promovido tem natureza consumerista, o que permite a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que o banco promovido se abstenha de cobrar e/ou debitar na conta do demandante qualquer quantia referente aos empréstimos CDC mencionados na petição inicial, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Caso algum débito já tenha sido realizado, DETERMINO que o promovido providencie, de imediato, o ESTORNO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró /RN, 22 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 11:01
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
25/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
22/06/2023 07:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810544-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO ERIECILIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua condição de hipossuficiente para custear as despesas do processo, ou comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/06/2023 07:41
Juntada de custas
-
06/06/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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