TJRN - 0810544-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 11:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810544-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ERIECILIO DE SOUZA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que recurso(s) de ID 150514645, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810544-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ERIECILIO DE SOUZA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810544-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO ERIECILIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO ERIECILIO DE SOUZA, qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
O demandante alega que, em 19/05/2023, recebeu contato telefônico (4004-0002), no qual, alguém que disse ser do banco promovido, informou acerca da tentativa de invasão da conta bancária do autor.
Posteriormente, foi mantida nova comunicação, mediante plataforma WhatsApp (+55 11 5196 2296), sendo possível verificar a utilização da logomarca do Banco do Brasil.
Na oportunidade, foi remetido ao autor o número de protocolo do atendimento, informando que a senha de oito dígitos fora bloqueada, sendo necessário fazer o desbloqueio em um Caixa Eletrônico ou no celular.
Seguidas as orientações, o demandante foi surpreendido com a informação, por mensagem de texto, enviada do contato 4004-0001, sobre dois débitos realizados em sua conta.
Ao verificar o extrato, o promovente constatou duas transferências, uma às 17:08 horas, no valor de R$ 17.625,00, em favor de GABRIEL P.
MAGALHÃES (poupança 010570); e outra às 17:22 horas, no valor de R$ 3.200,00, em favor de WILLIAM LIMA (poupança 043859).
Posteriormente, recebeu a informação - também por mensagem de texto - acerca da realização de dois empréstimos em seu nome, sendo o CDC 132052151, no valor de R$ 19.285,44; e o CDC 132051493, no valor de R$ 4.427,71, que resultaram nos créditos de R$ 18.769,00 e R$ 3.533,00 na conta do autor, totalizando R$ 23.713,15 em sua conta corrente, sendo que, desse montante, os meliantes levantaram R$ 20.825,00, deixando a dívida para o demandante.
Diante de tais fatos, o promovente entrou em contato com a instituição financeira promovida, pelo canal de atendimento 4004-0001, quando promoveu a abertura de processo administrativo de contestação (2023/3526-000000331), tendo, ainda, registrado Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia.
Porém, o banco promovido não acolheu a contestação feita pelo autor, se negando a assumir qualquer responsabilidade.
Em razão disso, o demandante pede a antecipação da tutela específica, para determinar que o requerido se abstenha de promover qualquer cobrança/desconto referente às operações CDC indevidamente firmadas em nome do autor, cujos valores foram transferidos por e para terceiros, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela procedência da pretensão autoral, para reconhecer a impossibilidade de cobranças de quaisquer valores referentes às mencionadas operações CDC, bem como para condenar o banco promovido a restituir os valores que eventualmente sejam adimplidos, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela de urgência foi deferida na Decisão de ID 102140576, determinando que o banco promovido se abstenha de cobrar na conta do demandante qualquer quantia referente aos empréstimos CDC mencionados na petição inicial, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Determinou, ainda, que caso algum débito já tenha sido realizado, o promovido providencie, de imediato, o estorno, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na petição de ID 104232623, o autor informou o descumprimento da liminar.
Em sua contestação (ID 105162154), o banco demandado defendeu a regularidade dos empréstimos e a inexistência de falha da prestação de seus serviços.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
O autor apresentou Réplica reiterando os pedidos da inicial e da petição de ID 104232623.
No ID 104232623, o demandante reiterou o pedido de reconhecimento do descumprimento, comprovando a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, SPC, SERASA e QUOD, no mês de outubro de 2023, por iniciativa do promovido.
Intimado acerca do descumprimento, o Banco promovido juntou aos autos no ID 116544083, uma tela do sistema, datada de 23/02/2024, com a informação de que o débito estaria suspenso, requerendo o reconhecimento do cumprimento da determinação judicial.
No ID 123361364, a parte autora pediu que fosse reconhecida a recalcitrância do demandado.
Na Decisão de ID nº 130901737 foram rejeitadas as alegações de descumprimento da liminar apresentadas pelo autor, em face da qual o autor pediu reconsideração e, em seguida, interpôs Agravo de Instrumento.
Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução, enquanto o promovido não se manifestou.
O pedido de realização de audiência de instrução foi indeferido na decisão de ID 141381270.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica a unir as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se amoldar o autor e o réu às definições de consumidor e fornecedor de bens e serviços, tal como previstas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. É certo, ainda, que o art. 14 do mencionado diploma legal, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade, quais sejam: inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, conforme consta da inicial, o autor recebeu um telefonema de um golpista, que se identificou como funcionário do réu e, mediante afirmação falsa, no sentido de que sua conta havia sido invadida, induziu o autor a se dirigir ao caixa eletrônico da agência do réu e realizar uma série de procedimentos, que culminaram na efetivação de empréstimos e nas transferências dos numerários para contas de terceiro.
Com é cediço, a atividade desempenhada pelo réu consiste, em suma, na prestação de serviços financeiros a seus clientes em troca de contraprestação pecuniária. É dever do réu, portanto, na qualidade de prestador de serviço, disponibilizar a segurança necessária e manter a fiscalização nas suas dependências para que seus consumidores possam utilizar, de forma segura, os serviços oferecidos.
Neste aspecto, é importante pontuar que o contato telefônico usado pelo golpista (4004-0002 - ID 100984275) é semelhante ao número oficial utilizado pelo Banco do Brasil (4004-0001).
Ademais, da análise do extrato acostado ao ID 100985029, é possível concluir pela existência de indícios de fraude, na medida em que foram realizadas transferências na conta bancária do autor de valores altos em poucos minutos, sendo uma às 17:08 horas do dia 19/05/2023, no valor de R$ 17.625,00, em favor de GABRIEL P.
MAGALHÃES (poupança 010570); e outra às 17:22 horas, do mesmo dia, no valor de R$ 3.200,00, em favor de WILLIAM LIMA (poupança 043859).
Além de não se divisar qualquer congruência destas operações com o perfil do autor como correntista, houve desídia do banco réu em não obstar operações tão claramente suspeitas.
Os correntistas do BB pagam tarifas de manutenção de suas contas justamente para que os setores de segurança possam prevenir a ocorrência de crimes desta espécie.
Outrossim, a instituição bancária se vale de terminais eletrônicos não apenas como forma de discutível facilitação de acesso do cliente ao serviço, mas principalmente para minimizar seus custos operacionais, através da redução do pessoal de atendimento, possibilitando aumento considerável em seus lucros.
Sobre o terma, o Banco Central do Brasil, através do Conselho Monetário Nacional, editou a Resolução 2.076, de 27/07/01, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral.
Nesta Resolução, mais precisamente no art. 15, § 2º, ficou estabelecido que na prestação de serviços por meios alternativos aos convencionais e o saque e a contratação de empréstimo através de cartão magnético em terminal eletrônico o são - , cabe às instituições financeiras “adotar medidas que preservem a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a legitimidade dos serviços prestados, em face dos direitos dos clientes e usuários, devendo, quando for o caso, informá-los dos riscos existentes”.
Desta forma, não havendo nenhuma prova quanto à regularidade dos contratos de empréstimo CDC nº 132052151, no valor de R$ 19.285,44; e CDC 132051493, no valor de R$ 4.427,71, de rigor a declaração de inexigibilidade destes frente ao autor, com a restituição dos valores indevidamente descontados na conta bancária do demandante.
A restituição deverá ser em dobro, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676608/RS, consolidou o entendimento de que no âmbito das relações de consumo, a devolução em dobro do indébito prescinde da demonstração da natureza volitiva do agente (dolo ou má-fé), bastando a presença de conduta contrária à boa-fé contratual.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que restou configurada a sua ocorrência, tendo em vista a falha na prestação de serviços prestados pelo banco réu, a perturbação do ânimo pela insegurança na relação negocial entre as partes, além das indevidas cobranças e, mais ainda, a circunstância de que foi o requerente obrigado a vir a juízo, suportando aborrecimentos para os quais não deu causa, a condenação à recompensação é de rigor.
Configurado o dano moral, resta apenas mensurá-lo.
Sob esta perspectiva, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo razoável seja o dano moral arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte: DECLARO a inexigibilidade dos empréstimo descritos nos autos (CDC nº 132051493 e CDC nº 132052151).
DETERMINO que o requerido suspenda a cobrança e os descontos das parcelas dos empréstimos ora declarados inexigíveis, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto ou cobrança efetuada, limitada ao montante de R$ 30.000,00.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida nestes autos, no que não conflitar com os termos da presente Sentença.
CONDENO a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores eventualmente descontados em razão dos empréstimos ora declarados inexigíveis, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, com acréscimo de atualização monetária pelo IPCA, a partir das datas dos respectivos débitos/descontos indevidos, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto indevido até a data de 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, passando, a partir daí, a incidir a Taxa SELIC, deduzida do IPCA (se o resultado for negativo considerar zero), conforme dispõe o novel § 1º do art. 406, do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento.
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais em favor do autos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelo índice IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (se o resultado for negativo considerar zero), fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:28
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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06/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:21
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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02/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:36
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810544-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO ERIECILIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
A parte autora, ingressou com a presente Ação de obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, objetivando o reconhecimento da impossibilidade de cobrança de valores, oriundos das operações CDC, realizadas indevidamente, em sua conta corrente.
Alegou que, após receber uma ligação do contato 4004 0001, foram feitas transações bancárias indevidas, feitas sem a sua autorização, a saber: No ID 102140576, foi deferida a liminar para suspensão dos descontos, in verbis: Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que o banco promovido se abstenha de cobrar e/ou debitar na conta do demandante qualquer quantia referente aos empréstimos CDC mencionados na petição inicial, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No dia 29/06/2023, foi expedida carta de citação e intimação no ID 102591747, através da procuradoria.
No dia 31/07/2023, no ID 104232623, a parte autora informou o descumprimento da liminar, comprovando que o desconto das parcelas do empréstimo indevido, no meses de junho e julho de 2023, continuavam sendo cobradas, e as subsequentes estavam com os débitos agendados para o dia 18 de cada mês.
No ID 104232623, reiterou o pedido de reconhecimento do descumprimento, comprovando a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, SPC, SERASA e QUOD, no mês de outubro de 2023, por iniciativa do promovido.
Em 15/08/2023, o banco promovido ofertou contestação.
Intimado acerca do descumprimento, o Banco promovido juntou aos autos no ID 116544083, uma tela do sistema, datada de 23/02/2024, com a informação de que o débito estaria suspenso, requerendo o reconhecimento do cumprimento da determinação judicial.
No ID 123361364, a parte autora pediu que fosse reconhecida a recalcitrância do demandado. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, as parcela relativas as operações de nº 132051493, e de nº 13205215, foram descontadas nos meses de junho e julho de 2023, e os demais débitos subsequentes estavam agendados para o dia 18 de cada mês, consoante documento de ID 104233233 e 104233235.
Contudo, quanto à cobrança da multa diária, não encontro nos autos qualquer comprovação de que o banco demandado, tenha sido intimado pessoalmente para cumprir a determinação judicial consistente na obrigação de suspender os descontos na conta bancária do autor.
Compulsando os autos, verifico que a decisão interlocutória que deferiu o pedido de liminar e impôs ao banco executado a obrigação de suspender os descontos foi proferida em 22/06/2023 (ID 102140576).
Em seguida, a instituição financeira foi intimada/citada em 26/06/2023, para comparecer à audiência de conciliação/mediação, bem como para oferecer contestação, intimação esta feita na pessoa do seu advogado, Dr.
Wilson Sales Belchior, como podemos ver no PJE - ABA EXPEDIENTES.
Noutra quadra, a intimação acerca do teor da decisão interlocutória supra referenciada, foi feita através da PROCURADORIA INSTITUCIONAL, mediante publicação no DJE, como podemos ver no ID 102591747.
Portanto, a meu juízo, a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer não aconteceu, e o fato da instituição financeira ter peticionado nos autos, em 06/03/2024, através de seu advogado, informando o cumprimento da liminar, a meu ver, não supre a falta de intimação pessoal, tendo em vista o teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Em tais casos, a intimação pessoal do devedor é providência inafastável, pois, sendo-lhe imposta uma obrigação de cunho pessoal, acrescida de multa em caso de descumprimento, a intimação pessoal é fundamental para evitar-se o cômputo das astreintes à sua revelia, porquanto a intimação através do advogado não garante a ciência do devedor quanto à obrigação pessoal que lhe foi imposta.
Desse modo, se o devedor não tiver sido intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta por decisão judicial, não lhe podem ser cobradas astreintes, pois a Súmula 410/STJ permanece hígida e deve sempre ser considerada nos casos em que tiverem sido estabelecidas obrigações de fazer ou não fazer sob pena de incidência de astreintes, tendo-se em vista o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de que haja efetiva observância do artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015, pelo qual os Tribunais devem manter a jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de descumprimento 104232623 104232623, 123361364.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:04
Indeferido o pedido de FRANCISCO ERIECILIO DE SOUZA
-
15/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 06:21
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:18
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:08
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:06
Decorrido prazo de VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810544-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO ERIECILIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição com ID 116544083 e documentos anexados.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de maio de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 02:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810544-87.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO ERIECILIO DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 105162154 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 105162154.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
21/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 10:17
Audiência conciliação realizada para 16/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/08/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:49
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:21
Audiência conciliação designada para 16/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810544-87.2023.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO ERIECILIO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO ERIECÍLIO DE SOUZA, qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
O demandante alega que, em 19/05/2023, recebeu contato telefônico (4004-0002), no qual, alguém que disse ser do banco promovido, informou acerca da tentativa de invasão da conta bancária do autor.
Posteriormente, foi mantida nova comunicação, mediante plataforma WhatsApp (+55 11 5196 2296), sendo possível verificar a utilização da logomarca do Banco do Brasil.
Na oportunidade, foi remetido ao autor o número de protocolo do atendimento, informando que a senha de oito dígitos fora bloqueada, sendo necessário fazer o desbloqueio em um Caixa Eletrônico ou no celular.
Seguidas as orientações, o demandante foi surpreendido com a informação, por mensagem de texto, enviada do contato 4004-0001, sobre dois débitos realizados em sua conta.
Ao verificar o extrato, o promovente constatou duas transferências, uma às 17:08 horas, no valor de R$ 17.625,00 em favor de GABRIEL P.
MAGALHÃES (poupança 010570); e outra às 17:22 horas, no valor de R$ 3.200,00 em favor de WILLIAM LIMA (poupança 043859).
Posteriormente, recebeu a informação - também por mensagem de texto - acerca da realização de dois empréstimos em seu nome, sendo o CDC 132052151, no valor de R$ 19.285,44; e o CDC 132051493, no valor de R$ 4.427,71, que resultaram nos créditos de R$ 18.769,00 e R$ 3.533,00 na conta do autor, totalizando R$ 23.713,15 em sua conta corrente, sendo que, desse montante, os meliantes levantaram R$ 20.825,00, deixando a dívida para o demandante.
Diante de tais fatos, o promovente entrou em contato com a instituição financeira promovida, pelo canal de atendimento 4004 0001, quando promoveu a abertura de processo administrativo de contestação (2023/3526-000000331), tendo, ainda, registrado Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia.
Porém, o banco promovido não acolheu a contestação feita pelo autor, se negando a assumir qualquer responsabilidade.
Em razão disso, o demandante pede a antecipação da tutela específica, para determinar que o requerido se abstenha de promover qualquer cobrança/desconto referente às operações CDC indevidamente firmadas em nome do autor, cujos valores foram transferidos por e para terceiros, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela procedência da pretensão autoral, para reconhecer a impossibilidade de cobranças de quaisquer valores referentes às mencionadas operações CDC, bem como para condenar o banco promovido a restituir os valores que eventualmente sejam adimplidos, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu o benefício da Justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entendo que estão presentes os requisitos supra mencionados, uma vez que tudo leva a crer que houve uma fraude nas contratações e transferências feitas em nome do autor, evidenciando possível falha da instituição financeira no que se refere à guarda e segurança dos dados e informações acerca de seus clientes.
Outrossim, a Súmula 479 do STJ, dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por fim, a relação jurídica existente entre o autor e o banco promovido tem natureza consumerista, o que permite a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que o banco promovido se abstenha de cobrar e/ou debitar na conta do demandante qualquer quantia referente aos empréstimos CDC mencionados na petição inicial, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Caso algum débito já tenha sido realizado, DETERMINO que o promovido providencie, de imediato, o ESTORNO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró /RN, 22 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 11:01
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
25/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
22/06/2023 07:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810544-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO ERIECILIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua condição de hipossuficiente para custear as despesas do processo, ou comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/06/2023 07:41
Juntada de custas
-
06/06/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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