TJRN - 0802435-67.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GISELLE DOS SANTOS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de NATHALIA JUNNIA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802435-67.2021.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): RICARDO JOSE DE LIMA DECISÃO Por meio da petição de Id. 150870954, o exequente requereu a suspensão da execução em razão do parcelamento do débito, bem como a manutenção da constrição.
A parte executada, por meio da petição de Id. 151208215, requereu o desbloqueio de valores, alegando, em síntese, que houve nulidade na constrição de conta-salário.
Juntou documentos.
O exequente reiterou o pedido de suspensão (Id. 151280245). É o que importa relatar.
Decido.
De início, consigno não ter havido qualquer nulidade na determinação de bloqueio por este juízo.
Isso porque, não houve determinação de penhora de conta-salário, o que consta expressamente na ordem de bloqueio, conforme comprovante ora anexado.
Na verdade, o sistema SISBAJUD não bloqueio contas, mas numerários existentes em contas ou aplicações financeiras, não havendo possibilidade de o sistema diferenciar se o numerário possui ou não origem salarial, o que deve ser comprovado pela parte.
Feito o registro, passo à análise do pedido.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
No presente caso, analisando-se os documentos anexados ao pedido, observa-se que os valores bloqueados são oriundos de verbas de natureza salarial, isto porque a constrição ocorreu em data posterior ao recebimento dos créditos salariais, conforme extrato da Caixa Econômica Federal anexado (Id. 151208226).
Quanto ao pedido de suspensão feito pelo exequente, não há óbice ao seu deferimento, eis que o parcelamento do débito é causa de suspensão da execução.
Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido do exequente e determino a suspensão da execução pelo prazo do parcelamento do débito; b) DEFIRO o pedido do executado e procedo ao desbloqueio do valor constrito, conforme comprovante ora anexado.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 19:39
Deferido o pedido de RICARDO JOSE DE LIMA
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14/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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13/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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01/04/2025 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 30/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 08/08/2024 14:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/08/2024 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 14:20, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/08/2024 14:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/05/2024 09:32
Recebidos os autos.
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23/05/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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07/05/2024 07:51
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/03/2023 20:22
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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21/03/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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07/03/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 20:06
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE LIMA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 20:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:28
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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03/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição incidental
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15/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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06/02/2023 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2022 16:04
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 00:13
Decorrido prazo de RICARDO JOSE DE LIMA em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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05/06/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 18:13
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:46
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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