TJRN - 0804613-59.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 12:46
Juntada de diligência
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29/07/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 15:55
Processo Reativado
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08/07/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0804613-59.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA LUCIA DIONISIO COSTA registrado(a) civilmente como Maria Lúcia Dionísio Costa Parte ré: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA LUCIA DIONISIO COSTA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos qualificados.
Narra, em síntese, que desde o ano de 2018, os proventos de pensão não sofrem aumento, de forma que busca provimento jurisdicional, no afã de que ocorra o reajuste de seu benefício, pelos índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, obtidas entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido recebidos, desde a referida data até a efetiva implantação do reajuste no contracheque da parte Autora, incidentes as devidas correções legais.
Citada, a parte ré apresentou Contestação (ID 149606341), impugnando o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de conceder o reajuste da pensão recebida pela parte autora, em virtude de falecimento de servidor estadual (José Costa Filho), com base nos índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
O reajuste de proventos, na hipótese destes autos, baseia-se em revisão geral anual, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, que prevê a necessidade de Lei específica para alteração da remuneração de servidores, inclusos os proventos de aposentadoria daqueles vinculados ao regime próprio de previdência social.
Nesse cenário, resta evidente que existem dois regimes jurídicos distintos referentes à aposentadoria.
O primeiro, regido pelos arts. 201 e 202 da Constituição, bem como pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91, é o regime geral de previdência social, de natureza compulsória e aplicável a todos aqueles que exercem atividade produtiva, desde que não tenham vínculo estatutário com qualquer ente político.
A administração deste regime é feita por autarquia federal, o INSS.
O outro regime é regido pelas disposições do art. 40 da Constituição, incluídas as emendas constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005.
Este é o chamado regime próprio de previdência social, aplicável aos servidores de cada ente da Federação, sendo instituído na esfera federal, estadual e municipal.
Tal regime também tem natureza compulsória para os servidores públicos a ele vinculados, sendo administrado pela própria pessoa jurídica instituidora.
Os dois regimes têm regras distintas quanto aos benefícios que concedem aos seus segurados pelos eventos por ele cobertos.
No caso específico do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o RGPS aplica índices de reajuste anual sobre os valores do benefício, para garantir a reposição de seu valor real.
O regime próprio, ao contrário, ostenta ao beneficiário a garantia da paridade.
Isto significa que o beneficiário receberá reajustes em seus proventos na mesma data e no mesmo valor utilizado para a concessão de aumento ao servidor da ativa.
Isto significa que seu reajuste somente ocorrerá em virtude de Lei, garantindo ao aposentado proventos em valor idêntico aos vencimentos dos servidores da ativa.
A exceção a esta regra foi estabelecida pelas EC 41/2003 e 47/2005 que estabeleceram, para aqueles que ingressarem no serviço público posteriormente a sua edição, índices de reajustes idênticos aos do RGPS.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
O art. 40, § 8º, da Constituição Federal garante o reajuste dos benefícios previdenciários recebidos por servidores públicos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Mais adiante foi editada a Lei Federal nº 10.887/2004 para dispor sobre a aplicação das disposições da EC n.º 41/2003, definindo a aplicação do índice de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência: Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.582, suspendeu a aplicabilidade do contido em Lei Federal (art. 15 da Lei nº 10.887/2004) aos Estados e Municípios, tendo em conta que os critérios para o reajuste das aposentadorias devem ser aqueles previstos na legislação ordinária do ente ao qual vinculado o servidor: PROVENTOS – SERVIDORES ESTADUAIS – REVISÃO.
Surge relevante pedido de concessão de medida acauteladora no que ato emanado da União veio a disciplinar a forma de manutenção do poder aquisitivo de proventos e pensões alusivos a servidor do Estado. (ADI 4582 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012).
Nesse sentido, permanece a Jurisprudência do STF, senão vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS APÓS A EC 41/2003.
REAJUSTE DE PROVENTOS.
ART. 40, § 8º, DA LEI Nº 10.887/2004.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL.
ADI 4.582-MC.
INCIDÊNCIA RESTRITA AOS SERVIDORES FEDERAIS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADI 4.582 para suspender a aplicação do art. 15 da Lei 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº 11.724/2008, aos reajustes de benefícios concedidos pelos Estados-membros e Municípios. 2.
Nos termos da Súmula Vinculante 42, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 989594 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017).
SERVIDOR ESTADUAL – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – REVISÃO.
A aplicação do preceito contido no artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, é estrita aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União.
Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.582/DF, de minha relatoria, julgado no Pleno em 28 de setembro de 2011, acórdão publicado em 9 de fevereiro de 2012.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (ARE 1020505 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017).
Nesse contexto, a Corte Constitucional editou a Súmula Vinculante nº 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Não obstante, o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica a disciplinar a correção dos benefícios de pensão por morte.
O art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (…) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
In casu, embora a legislação estadual remeta o reajuste das pensões a um índice federal, não vislumbro ofensa ao enunciado vinculante 42, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Os precedentes do STF que lastrearam a edição do enunciado 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII, da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito da súmula vinculante 42 e a situação ora apreciada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o IPERN a proceder com a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela requerente, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento dos valores vencidos desde a data da última atualização até a efetiva implantação em seu contracheque.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 23:25
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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