TJRN - 0904616-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ALVARO NADAL MARAVIESKI em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0904616-27.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA Parte Ré: WELLINGTON DE ALBUQUERQUE SILVA e outros VISTO EM CORREIÇÃO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O autor afirma que, no dia 08/05/2022, estava trafegando normalmente com sua motocicleta HONDA/BROS, placa QGS1779, na faixa da esquerda, quando foi derrubado pelo veículo FIAT/SIENA, placa OVZ7J80, ao tentar ultrapassá-lo.
Em razão disso, solicita a indenização por danos materiais no valor de R$ 3.317,47 (três mil trezentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos) e danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferido o pedido liminar de restrição de venda do veículo FIAT/SIENA, conforme decisão ID 110853433.
O demandado WELLINGTON DE ALBUQUERQUE SILVA manifestou-se solicitando uma audiência conciliatória, comprometendo-se, caso não houvesse acordo, a apresentar contestação posteriormente.
Francisco Rosálio Batista, por sua vez, apresentou contestação de forma intempestiva, alegando que, embora o veículo esteja registrado em seu nome, ele não o possui há mais de três anos, tendo transferido a posse para uma empresa, que intermediou sua venda a terceiros.
O réu afirmou não ter participado do acidente e não pode ser responsabilizado, uma vez que a transferência de propriedade já havia ocorrido, conforme o Código Civil.
Requereu sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Na audiência conciliatória realizada, não houve acordo entre as partes.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se que a liminar anteriormente concedida, consistente na restrição de transferência do veículo FIAT/SIENA, de placas OVZ7J80, conforme decisão de ID 110853433, resta devidamente ratificada, uma vez que permanece presentes os requisitos que autorizam a sua manutenção.
A medida mostra-se adequada e proporcional diante da necessidade de resguardar a efetividade do provimento jurisdicional final, evitando o risco de frustração da tutela pretendida pelo autor.
O presente processo trata-se de acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta e um carro na avenida Maria Lacerda Montenegro.
Apesar de devidamente citado, FRANCISCO ROSÁLIO BATISTA, deixou transcorrer o prazo fixado, apresentando contestação de forma intempestiva conforme certidão (ID 135499551).
Temos ainda que o demandado WELLINGTON DE ALBUQUERQUE SILVA, devidamente citado, conforme carta precatória (ID 125699730), não apresentou resposta.
Aplica-se ao caso, portanto, supletivamente, para ambos os demandados, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Com base no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), decreto a revelia das partes demandadas FRANCISCO ROSÁLIO BATISTA e WELLINGTON DE ALBUQUERQUE SILVA com a devida incidência de seus efeitos materiais.
Além da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), os documentos que acompanham a inicial, notadamente Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) do Comando de Policia Rodoviária Estadual (CPRE).
Corroboram a narrativa autoral e não deixam margem a dúvida quanto à responsabilidade da parte requerida pelo evento danoso, conforme versões apresentadas.
Versão V1 - HONDA/BROS - Afirma que transitava normalmente, quando V2 que vinha atrás de seu veículo, tentou ultrapassá-lo, mas nesse momento V2 ficou com um veículo a sua frente e acabou puxando o carro para cima da motocicleta vindo a derruba-lo.
Versão V2 - FIAT/SIENA: Afirma que transitava normalmente na faixa da direita, quando se deparou com um certo veículo saindo do local estacionado, ao tentar desviar do veículo, colidiu em V1.
Ainda afirma que V1 estava em seu ponto cego.
As informações constantes do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) permitem recompor a dinâmica do acidente.
Do próprio relato da requerida, ali colhido, se pode observar que ela adentrou inadvertidamente na faixa da esquerda em que transitava o requerente e interceptou a sua trajetória, dando o demando, portanto, causa ao acidente.
O BOAT, elaborado por agentes da Administração Pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário (artigo 405 do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido de tal encargo.
A propósito, convém esclarecer que o Boletim de Acidente de Trânsito diverge de mero boletim de ocorrência policial prestado com base nas declarações unilaterais.
O BOAT é lavrado segundo as constatações do agente de trânsito no local do acidente, colhendo-se a versão das partes envolvidas, de eventuais testemunhas, atestando as condições do trânsito e as avarias visualizadas, confeccionando o croqui da colisão e, por fim, mediante análise desse conjunto de fatores, procedendo-se o enquadramento legal da conduta dos condutores.
Por tudo isso, é considerado prova técnica.
Da narrativa exposta, vê-se que o acidente objeto desta lide se deu no momento em que a parte demandada ao desviar do veículo que saia do estacionamento, realizou mudança de faixa de rodagem sem a devida atenção, ocasionando a colisão com a motocicleta do demandante.
Com base nisso, conclui-se que a causa determinante do acidente foi que a demandada não cumpriu com o dever de cautela, faltando com a devida atenção às movimentações da via, considerando a possibilidade de evitar a colisão com a utilização dos instrumentos de segurança, a exemplo de retrovisores.
Com sua ação, a parte requerida infringiu o disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Além disso, pode ser citada a redação do artigo 34, também do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Com relação ao exposto, convém transcrever o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO LATERAL - MUDANÇA REPENTINA DE FAIXA DE ROLAGEM - CULPA EXCLUSIVA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA- VERIFICADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
O motorista que muda repentinamente de faixa, sem as devidas cautelas, é considerado responsável pelo acidente.
O proprietário do veículo automotor responde, solidariamente pelos atos culposos de terceiro condutor.
Somente é parte legítima passiva a pessoa que, segundo a legislação, é competente para responder pelos comandos da sentença.
Ausente à demonstração de que a parte tenha praticado qualquer conduta reputada como litigância de má-fé, não justifica a aplicação da multa. (TJ-MG - AC: 10000220432322001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Portanto, a alegação do autor, quanto à dinâmica do fato, deve prevalecer no sentido de que o motorista demandado, no uso do seu veículo, conduzia sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Aliás, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de gerar convicção em sentido contrário, deixando de fornecer qualquer elemento de prova capaz de colocar em dúvida os argumentos do autor.
Desse modo, a culpa da parte demandada é induvidosa, devendo ela indenizar o prejudicado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No tocante ao valor da indenização, a parte autora fez prova nos autos da de sua pretensão indenizatória, juntando documentos que comprovam o valor pleiteado referente ao dano material do veículo (Id. 90114439), na forma de orçamento apresentado.
Quanto aos danos morais verifica-se uma clara distinção entre os danos moral e material.
Todavia, ao contrário do que se possa imaginar, a principal característica distintiva entre os dois não é a natureza da lesão, o que ocasionou tal ofensa, mas sim os efeitos daquela lesão, a repercussão que esta teve sobre o ofendido e seus bens tutelados.
Enquanto no dano material há uma diminuição patrimonial e, comprovados os danos, há que se ressarcir a perda, recompondo o status quo ante patrimonial do ofendido, no dano moral, essencialmente extrapatrimonial, imaterial, a grande questão é a determinação do quantum indenizatório, haja vista ser indeterminável pecuniariamente.
Nesse sentido, o dano moral não é consequência automática da ocorrência do acidente de trânsito e o autor não comprovou uma situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de sua personalidade, inexistindo abalo à honra da parte requerente que resultasse em sofrimento psicológico (o fato de não dispor do carro pelo período necessário para o reparo poderia, em tese, dar causa a uma indenização por danos materiais - lucros cessantes ou restituição de valores pagos para locação de veículo, por exemplo - mas não é elemento apto, por si só, a configurar o dano moral indenizável).
Posto isso, entendo não restar configurado o dano moral no caso dos autos, diante da mera colisão ocorrida no acidente de trânsito, considerando tratar-se de situação comum do dia a dia, sobretudo na realidade caótica de manobras imprevistas, incapaz de romper o equilíbrio psicológico da parte autora, que fará jus à reparação do dano material sofrido.
No que se refere à responsabilização pelo dano, destaca-se o entendimento doutrinário de Carlos Roberto Gonçalves, segundo o qual “o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiros a quem o entregou, seja o seu preposto ou não” (Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 629), posicionamento este amplamente acolhido pela jurisprudência pátria (RT 381:124, 450:90, 505:112).
III- DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pleitos autorais, e CONDENO os requeridos WELLINGTON DE ALBUQUERQUE SILVA e FRANCISCO ROSALIO BATISTA, a pagarem SOLIDARIAMENTE às partes demandante JOSE BATISTA DE OLIVEIRA o valor de R$ 3.317,47 (três mil trezentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 23/06/2025 10:00 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/06/2025 11:04
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 10:00, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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30/05/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 20:23
Juntada de diligência
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28/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 2º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8898-4104 - Email: [email protected] Processo nº 0904616-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA DEMANDADOS: WELLINGTON DE ALBUQUERQUE SILVA, FRANCISCO ROSALIO BATISTA CERTIDÃO CERTIFICO o aprazamento de audiência HÍBRIDA.
Tipo: Conciliação - Juizado Especial Cível.
Sala: Padrão 2° JCRimTran.
Data: 23/06/2025, Hora: 10h, a ser realizada na sala de audiência preliminar do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito.
Obs. 1: As partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiência preliminar do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito.
Obs. 2: Fica facultado às partes e advogados o comparecimento remoto, caso tenham certeza sobre sua capacidade tecnológica de participação virtual, incluindo uma conexão estável, ficando ADVERTIDAS(OS) que serão consideradas(os) AUSENTES em caso de terem problemas tecnológicos que impeçam ou dificultem o seu acesso virtual.
Obs. 3: A Defensoria Pública poderá comparecer ao ato virtualmente, na forma prevista na Portaria 01/2022 deste juízo.
Link para comparecimento remoto: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciapreliminar2jecritran Natal/RN, 14 de maio de 2025.
ROSIMEIRE SILVA DE LIMA Assistente -
20/05/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:31
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 23/06/2025 10:00 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 20:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSALIO BATISTA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSALIO BATISTA em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:29
Juntada de diligência
-
29/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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13/07/2024 17:01
Outras Decisões
-
12/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:44
Juntada de termo
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09/05/2024 16:50
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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22/02/2024 23:07
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:58
Expedição de Carta precatória.
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30/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:04
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 00:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 00:09
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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04/06/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 18:53
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
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13/12/2022 03:31
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 20:22
Outras Decisões
-
13/10/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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