TJRN - 0800113-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:37
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 19:51
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800113-38.2025.8.20.5004 Exequente: MAEVA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS Executada: HURB TECHNOLOGIES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Na presente demanda, (i) as tentativas sequenciadas de apreensão de numerários realizadas através do SISBAJUD resultaram inexitosas (conforme extrato em anexo), (ii) a pesquisa de veículos automotores no sistema RENAJUD (tela no ID 159405452) não apontou resultado positivo e, por último, (iii) a consulta de declarações de imposto de renda no INFOJUD (doc. no ID 159405451) não trouxe qualquer informação.
Ainda que fossem possível novas consultas, estas se revelariam inócuas diante do contexto já delineado no feito, o qual aponta a inviabilidade de prosseguimento da execução.
Com efeito, outras diligências igualmente resultariam improdutivas, contrariando os princípios da efetividade, economia processual e razoabilidade.
Trata-se de execução em face de empresa cuja situação de crise financeira é amplamente noticiada pela imprensa, inclusive com o fechamento de seus escritórios e esvaziamento patrimonial.
Ressalte-se que os bens porventura localizados já se encontram objeto de múltiplas penhoras, inclusive por execuções fiscais e trabalhistas, que possuem preferência legal, inviabilizando a efetiva expropriação em favor da parte exequente.
Nesse cenário, restando esgotadas todas as medidas razoáveis e possíveis à busca por bens penhoráveis, e não sendo cabível a adoção de atos meramente protelatórios ou reiterativos, aplica-se ao caso a regra do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95: Art. 53. (...) (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O entendimento encontra respaldo no Enunciado FONAJE n. 75, segundo o qual “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Destaca-se, por fim, que não se trata de inércia da parte exequente, mas sim de absoluta ausência de medidas úteis para obtenção do crédito.
Ademais, a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique a localização do executado e bens passíveis de penhora.
Por todo o exposto, realçando que medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, expeçam-se as certidões de dívida/crédito para protesto da decisão judicial e/ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 517, do CPC c/c os enunciados 75 e 76 do FONAJE, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Para tal expedição, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
04/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/09/2025 08:21
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:25
Decorrido prazo de hURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo n. 0800113-38.2025.8.20.5004 Parte Autora: MAEVA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS Parte Ré: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
Natal, 5 de julho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:24
Processo Reativado
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03/07/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0800113-38.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MAEVA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS REQUERIDA: HURB TECHNOLOGIES S/A SENTENÇA MAEVA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS propõem apresente demanda contra a HURB TECHNOLOGIES S/A, argumentando, em síntese, que (i) no dia 27/10/2022 adquiriu um pacote de viagem através do site da ré com destino a Paris/França, a ser utilizado entre 01/03/2025 e 30/11/2025; (ii) adimpliu parcialmente o valor cobrado, no montante de R$ 3.881,30 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta centavos), pois a parte demandada vem descumprindo suas obrigações contratuais; (iii) o cenário de desconfiança em relação à parte ré e o risco de novos prejuízos a fizeram suspender os pagamentos.
Com amparo nesses fatos, pede a concessão de tutela de urgência que determine o bloqueio, em contas bancárias da parte ré, de quantia utilizada para a aquisição de pacote de viagem.
No mérito, pede: (a) a convalidação da tutela; (b) a rescisão do contato celebrado; (c) o pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 3.881,30 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta centavos); (d) a condenação da parte ré pelos danos morais causados, na quantia de R$ 3.000,00 (seis mil reais).
Documentação juntada.
Tutela de urgência indeferida no ID 139548410.
Contestação juntada no ID 142709355.
Réplica no ID 144010752. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A princípio, indefiro o pleito de suspensão do feito apresentado pela parte ré.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), ao passo em que expressamente afasta a existência de litispendência entre demandas individuais e coletivas, faculta ao interessado a opção pelo prosseguimento do processo individual ou pelo respectivo benefício produzido na ação coletiva.
Vejamos: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse sentido, inclusive, a majoritária posição do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1. (...) 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4. (...) (…) (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021) Na hipótese, a parte autora expressamente manifestou seu interesse no regular processamento da presente lide individual, rejeitando eventuais resultados da ação coletiva.
Logo, o feito deve prosseguir - o que se compatibiliza, ademais, com a celeridade que deve ser buscada nos processos em curso nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei n. 9.099/95).
Passo ao mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e, diante da inexistência de preliminares, passo à análise do mérito.
Observo que deve prevalecer nas relações de consumo a facilitação dos direitos de sua parte frágil, no intuito de equilibrá-las.
Não havendo a condescendência do fornecedor, deve o magistrado, por sua vez, garantir a facilitação processual dos direitos do consumidor, nos termos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Na hipótese, busca a parte autora identificar, na prática comercial adotada pela empresa ré, (i) publicidade enganosa e (ii) descumprimento à oferta, face à alteração unilateral das condições estabelecidas.
Com efeito, o acervo produzido demonstra a pertinência dos argumentos encartados na petição inicial.
No caso, a parte autora adquiriu o “Pacote Paris 2025" (PEDIDO n. 9872753) e a parte demandada se furtou ao cumprimento do contrato.
Essa sequência fática se mostrou incontroversa, porquanto sequer impugnado especificamente pela empresa ré (em verdade, sua defesa apenas se concentra em sustentar que os pacotes possuem data flexível).
Nesse cenário, possível identificar falha na prestação de serviços da parte demandada, na medida em que os pacotes turísticos foram adquiridos há quase de 03 (três) anos (em 27/10/2022) e, mesmo a consumidora tendo satisfeito todas as exigências impostas, informando datas com a antecedência necessária, as promessas de agendamento e lançamento dos bilhetes vem sendo descumpridos.
Há, à toda evidência, tentativa da parte ré de eternizar o contrato sem que sua obrigação seja cumprida – conduta que, além de frustrar a legítima expectativa da consumidora, a coloca em situação de desvantagem exagerada (prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso V, do CDC).
A respeito da recusa ao cumprimento da oferta – situação aqui incontroversa -, informa o art. 35 do CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Logo, possível à parte autora a opção (a) pelo cumprimento da obrigação contratualmente assumida; (b) por outro produto/serviço semelhante; ou (c) pela rescisão do contrato, com a restituição do montante pago.
No caso dos autos, a parte demandante busca a rescisão do contrato, garantindo-se a restituição do valor adimplido.
Com efeito, a parte autora/consumidora optou por um modelo de negócio que, embora a princípio possa ter apresentado alguma vantagem, sobretudo em relação aos preços reduzidos, inequivocamente envolvia risco e incerteza.
A volatilidade dos preços das passagens aéreas é fato público e notório; ao passo em que a possibilidade de inexecução do serviço pela parte ré, dadas as características peculiares do setor, consta expressamente prevista em seus TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE USO. À luz dessas circunstâncias, devo garantir à parte autora a rescisão do contrato, com a restituição integral do montante adimplido pelo pacote, com amparo no art. 35, inciso III, do CDC.
Nestes termos, como bem demonstrado no ID 122194400, fixo a obrigação de pagar no importe de R$ 3.881,30 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta centavos); conforme postulado na petição inicial sem qualquer impugnação da parte demandada.
Por último, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Na hipótese, não há como se acolher o pleito.
Do cenário aqui descortinado, fácil se depreender que, embora a parte autora tivesse plena ciência das condições e dos riscos que envolviam o negócio – sendo este ofertado com preço reduzido e dependente de diversos fatores para ser efetivamente disponibilizado, dentre eles a existência de tarifário promocional no mercado de passagens aéreas; a conduta da parte ré, de emitir comunicado genérico e amplo através de seus canais, sem ofertar qualquer auxílio ou orientação aos consumidores a respeito do cancelamento dos bilhetes e se negando a promover a restituição imediata dos valores adimplidos, de modo inequívoco gerou sensação de transtorno, impotência e incerteza à parte demandante.
Não se olvida, ainda, que o descumprimento do contrato ensejou à consumidora ilegítima frustração de expectativa, inviabilizando a realização da viagem a que havia se programado com antecedência – e sem qualquer amparo por parte da demandada.
Logo, inequívoco que todo esse contexto ultrapassou o mero aborrecimento e afetou o estado psíquico da demandante; sendo-lhe devida reparação pelos danos morais suportados.
Considerando todos esses fatores, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e, por consequência, condenar a HURB TECHNOLOGIES S/A a pagar à parte autora: a) a título de restituição, a quantia de R$ 3.881,30 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta centavos), com incidência de correção monetária a partir do efetivo desembolso (27/10/2022), e juros de mora a contar da citação (21/01/2025); b) pelos danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da presente data - súmula 362 do STJ1 - e de juros de mora também a partir da citação, nos moldes determinados pelo art. 405 do atual Código Civil.
A atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme estabelecido pelo art. 406, §1º, do CC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e ausente qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:45
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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