TJRN - 0885318-78.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0885318-78.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SIMONE MARIA SIQUEIRA GUERREIRO Advogado(s): RENATO PARENTE SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0885318-78.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: SIMONE MARIA SIQUEIRA GUERREIRO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
SERVIDOR APOSENTADO.
TESES RECURSAIS NÃO APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM GRAU DE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE DO RECURSO INTERPOSTO.
LAUDO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PARTICULAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
SÚMULA 627 DO STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Simone Maria Siqueira Guerreiro, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a ilegalidade dos descontos de imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença, bem como condenar o ente público a restituir à parte autora, de forma simples, os descontos realizados, a título de imposto de renda.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem não permitiu a produção de prova pericial, a qual fora requerida expressamente para comprovação da moléstia grave alegada.
Alegou que os documentos particulares apresentados não são suficientes para atestar a patologia incapacitante, defendendo a necessidade de laudo médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/95, requerendo, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2 – As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a patologia da parte recorrida está devidamente comprovada nos autos por laudos e relatórios médicos que atestam a moléstia grave, inclusive com laudo emitido por Junta Médica Especial do DETRAN/RN.
Invocou o entendimento consolidado na Súmula 598 do STJ, segundo o qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova.
Sustentou a regularidade da sentença e a desnecessidade de nova perícia médica judicial, requerendo o desprovimento do recurso. 3 – O recurso interposto pelo Ente Público, entretanto, não merece conhecimento na parte de insurgência quanto a nulidade da sentença, em razão da suposta produção pericial.
Isso porque, as questões não suscitadas pela parte ré no momento processual próprio, ventiladas somente em grau de recurso, não podem ser objeto de análise por esta Turma Recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser parcialmente conhecido. 5 – A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave que acomete o contribuinte, visa a desonerá-lo devido aos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento da doença, conforme assegura o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1998. 6 – O contribuinte acometido de alguma das enfermidades mencionadas no rol taxativo da Lei nº. 7.713/1998 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda ainda que ausente o laudo médico oficial, desde que os documentos acostados aos autos se mostrarem suficientes ao convencimento do magistrado sobre o acometimento de doença grave (Súmula n.º 598 do STJ), ou comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula n.º 627 do STJ). 7 – A data da comprovação da doença em diagnóstico especializado marca o início do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0885318-78.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
25/08/2025 08:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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