TJRN - 0834040-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:44
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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02/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834040-04.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: OSCAR MORAIS NETO Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de processo no qual após proferida decisão que reconheceu a litispendência processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID nº 151775029), a parte autora requer a desistência do feito (ID nº 152603065).
Todavia, por já ter sido extinto o feito, incabível neste momento processual pedido de desistência.
Certifique-se, pois, o transito em julgado da decisão de ID nº 151775029 e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834040-04.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: OSCAR MORAIS NETO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação promovida por Oscar Morais Neto em desfavor da Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento.
Em consulta ao PJe, verifico que a parte autora possui duas ações em curso contra a mesma ré, tendo sido a primeira distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Confira-se: Nos presentes autos, o autor questiona descontos sobre o seu benefício do INSS, no valor mensal de R$76,07 (setenta e seis reais e sete centavos) e com início em fevereiro de 2023 (ID n.º 151638972, pág. 6).
Veja-se: No processo de n.º 0833897-15.2025.8.20.5001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, o demandante, Oscar Morais Neto, questiona, literalmente, as mesmas ocorrências (ID n.º 151614282, pág. 3).
Vejamos: Conforme, art. 337, §3º do CPC, ocorre litispendência quando se repete ação em curso.
Ademais, como disposto no art. 485, V, do CPC, quando verificada a litispendência, a extinção é medida que se impõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Portanto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconheço a litispendência e determino a extinção do presente feito sem resolução do merito.
Sem custas em razão do pedido de justiça gratuita que agora defiro, considerando a comprovação de rendimentos anexada sob o ID nº 151640989.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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