TJRN - 0801905-06.2021.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801905-06.2021.8.20.5121 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Promovente: PEDRO MARTINIANO DOS SANTOS Promovido: GEAP - Fundação da Seguridade Social SENTENÇA I - Relatório Pedro Martiniano dos Santos ajuizou ação revisional em face da GEAP – Fundação de Seguridade Social, alegando que os reajustes das mensalidades do plano de saúde contratado não observaram os índices pactuados e se revelaram abusivos, comprometendo sua subsistência.
Requereu a readequação do valor da mensalidade, a restituição dos valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais.
A parte ré contestou, sustentando a regularidade dos reajustes praticados, amparados em estudos atuariais e normas estatutárias.
Foi realizada perícia atuarial, a qual concluiu pela ausência de abusividade nos reajustes, apontando apenas pequena diferença de R$ 29,24 em 2019, incapaz de caracterizar ilegalidade contratual.
O laudo não foi impugnado pela parte autora. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Passando ao mérito, deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor à presente lide, uma vez que, sendo a ré entidade de autogestão, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, eventual abusividade deve ser examinada à luz do Código Civil e dos princípios gerais dos contratos, em especial a função social e o pacta sunt servanda.
No caso, a cláusula contratual prevê reajuste anual com base na variação do índice FIPE-SAÚDE ou outro que o substitua, além de variação de custos atuariais e administrativos.
A perícia técnica atestou que os reajustes obedeceram a tais critérios, não havendo irregularidade ou prática abusiva.
Ressalte-se que o laudo pericial, elaborado por profissional habilitada, não foi objeto de impugnação específica pela parte autora, o que reforça sua credibilidade.
Os cálculos unilaterais apresentados pelo demandante não se prestam a infirmar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.
Ademais, o plano discutido é coletivo, não estando sujeito à limitação de reajuste anual fixada pela ANS para planos individuais e familiares, conforme reiterada jurisprudência do STJ (REsp 1.770.119/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/12/2018).
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do RN, em casos análogos envolvendo a própria GEAP, já assentou que os reajustes pautados em estudos atuariais e normas estatutárias não configuram abusividade.
Portanto, não vislumbro ilegalidade nos reajustes questionados, inexistindo ato ilícito a justificar restituição de valores ou indenização por danos morais.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Martiniano dos Santos em face da GEAP – Fundação de Seguridade Social.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
02/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de IONARA NUNES DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAÍBA/RN ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801905-06.2021.8.20.5121 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do novo CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 144499445, INTIMO as partes, por meio do(os) advogado(os), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 10 dias.
Macaíba, 20 de maio de 2025.
HELENIADE FELIPE TRINDADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 12:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BERNARDES DE FREITAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BERNARDES DE FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 05:55
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:55
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:56
Decorrido prazo de IONARA NUNES DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/08/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:36
Outras Decisões
-
30/11/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:34
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BERNARDES DE FREITAS em 20/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 05:36
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:09
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:23
Outras Decisões
-
27/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 04:36
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:28
Decorrido prazo de IONARA NUNES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:27
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/08/2022 12:53
Audiência conciliação realizada para 22/08/2022 12:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
19/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:12
Decorrido prazo de FELIPE ALVES VAZ E SILVA em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:31
Decorrido prazo de PEDRO MARTINIANO DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 30/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:22
Decorrido prazo de GEAP - Fundação da Seguridade Social em 30/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:22
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 30/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:22
Decorrido prazo de IONARA NUNES DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:17
Audiência conciliação designada para 22/08/2022 12:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
22/06/2022 12:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 03:54
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 04:30
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:55
Decorrido prazo de IONARA NUNES DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/09/2021 10:53
Audiência conciliação não-realizada para 23/09/2021 10:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
23/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 02:50
Decorrido prazo de IONARA NUNES DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 01:59
Decorrido prazo de GEAP - Fundação da Seguridade Social em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 01:02
Decorrido prazo de IONARA NUNES DOS SANTOS em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 01:01
Decorrido prazo de PEDRO MARTINIANO DOS SANTOS em 27/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2021 18:38
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:34
Audiência conciliação designada para 23/09/2021 10:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
16/08/2021 11:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/08/2021 13:47
Outras Decisões
-
09/08/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 00:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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