TJRN - 0804433-87.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:44
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0804433-87.2023.8.20.5300 Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Réu: Antônio Rodolfo Pereira da Costa SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do acusado Antônio Rodolfo Pereira da Costa, já qualificado nos autos, como incurso no delito tipificado no artigo 33, §1º, I, c/c artigo 34, ambos da Lei nº 11.343/06.
Aduz a inicial acusatória (ID 113085316) que: "Em 28 de julho de 2023, por volta das 5h30min, na Rua Francisco Dimas de Souza, Ricão, nesta cidade de Mossoró/RN, o denunciado tinha em depósito drogas conhecidas como cogumelos alucinógenos, que continham a presença de psilocibina, e guardava matéria-prima e insumos destinados à preparação das drogas, bem como, possuía e utilizava objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A equipe de policiais da DENARC/Mossoró recebeu informações de que o ora denunciado estava comercializando substâncias entorpecentes por meio do cultivo e tratamento de cogumelos psicodélicos, conforme consta no relatório de investigação contido no ID 105909576.
Após tais indícios, munida de um mandado de busca e apreensão, a equipe foi até o endereço do denunciado e, no local, constataram a presença de um laboratório clandestino de produção de cogumelos alucinógenos, momento em que apreendeu diversos materiais, matéria-prima e insumos, além de instrumentos utilizados na preparação dos entorpecentes e, ainda, um caderno com anotações a respeito da traficância, bem como, dinheiro em espécie.
Foram apreendidos no local: cogumelos alucinógenos de vários tipos e tamanhos, 6 (seis) cápsulas contendo substância alucinógena, 36 (trinta e seis) frascos de vidro contendo líquidos, 3 (três) frascos contendo substância desconhecidas, 39 (trinta e nove) sacos contendo aparentemente milho, 1 (um) borrifador de irrigação contendo líquido desconhecido, 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) balança branca, 1 (um) rolo de papel filme, 2 (dois) frascos de vidraria laboratorial, 1 (uma) lâmpada de luz negra, 1 (um) caderno de anotações relativas aos métodos de preparo e produção dos cogumelos, 1 (um) umidificador, 3 (três) seringas, 1 (uma) pinça metálica, 1 (um) saco contendo centenas de cápsulas vazias para a produção de comprimido, 1 (uma) prancheta contendo folhas de anotações de contabilidade, produção e afins.
O material foi encaminhado para confecção de Laudo Toxicólogico, que foi elaborado e juntado no ID 109466285, pelo qual se constata a presença da psilocibina, substância causadora dos efeitos alucinógenos, que faz parte da lista F2 de substâncias psicotrópicas de uso não permitido no Brasil (Portaria nº 344/1998 – ANVISA).
O denunciado confessou que o material apreendido em sua residência é utilizado para produzir cogumelo alucinógeno.
Declarou que inicialmente começou a produzir tais substâncias para consumo próprio e, com o decorrer do tempo, passou a comercializar os entorpecentes com colegas.
Informou, ainda, que produziu e vendeu tais substâncias porque ficou desempregado durante a pandemia.
Detalhou, por fim, a forma de produção de tais substâncias.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia ANTÔNIO RODOLFO PEREIRA DA COSTA, como incurso no artigo 33, § 1º, I, e artigo 34, da Lei 11.343/06, devendo ser notificado para apresentar defesa prévia, processado, interrogado e, ao final, condenado, tudo nos termos dos artigos 55 e seguintes, da Lei nº 11.343/2006, ouvindo-se na instrução a testemunha e declarante do rol abaixo”.
Na forma do art. 55 da Lei 11.343/06, o réu Antônio Rodolfo Pereira da Costa foi notificado (ID 115720606) e apresentou defesa prévia em ID 127300891.
Recebida a denúncia em 22 de outubro de 2024 (ID 133611011).
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de ID 146690998.
Laudo químico-toxicológico juntado aos autos em ID 109466285 e anexos.
Laudo complementar em ID 135699767, com as respostas dos quesitos formulados.
Foi realizada audiência de instrução em 27 de maio de 2025, na qual foram ouvidas as testemunhas policiais Emanuel Calixo Santana Loreno e Hideilton de Oliveira Galvão, além do perito Felipe Pires Felinto.
Ainda no curso da audiência e antes do início do interrogatório, o Ministério Público consignou que, embora a denúncia faça referência ao Laudo de Exame Toxicológico, nela se menciona a substância psilocibina, quando, na verdade, o referido Laudo atestou a presença da substância psilocina nos materiais apreendidos, sendo esta, portanto, a substância efetivamente identificada.
Na mesma ocasião, foi realizado o interrogatório do acusado Antônio Rodolfo Pereira da Costa (cf. termo de ID 152621251).
Por fim, a Defesa requereu, também em audiência, a realização de perícia a ser realizada por profissional com formação em botânica.
No mesmo ato, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente, considerando a suficiência do laudo químico acostado (mídia ID 152812450).
Em decisão de ID 153299787, este juízo indeferiu o pedido formulado pela defesa, pelas razões expostas na referida decisão.
Continuamente, a Defesa requereu o reconhecimento da suspeição deste juízo, com a anulação da decisão que indeferiu o requerimento feito em audiência e redistribuição do feito.
Em decisão de ID 154306105, este juízo rejeitou a suspeição arguida pela defesa e determinou a remessa ao TJRN.
A exceção de suspeição foi protocolada no número 0812441-82.2025.8.20.5106, já associados nestes autos.
O TJRN rejeitou liminarmente a exceção de suspeição, conforme decisão de ID 158628459 do referido processo associado.
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, alegando a presença de autoria e materialidade (ID 156407232).
Nas alegações finais apresentadas na forma de memoriais, a Defesa sustentou, em preliminar, a quebra da cadeia de custódia do material apreendido, pleiteando, por conseguinte, a nulidade das provas materiais e a absolvição do réu.
No mérito, argumentou pela atipicidade da conduta, sob a alegação de que os cogumelos Psilocybe cubensis in natura não estão expressamente proibidos, invocando, para tanto, os princípios da legalidade e da taxatividade, bem como a distinção entre o fungo/planta in natura e a substância psilocina eventualmente dele extraída — cuja extração, segundo a Defesa, seria tecnicamente inviável.
Ao final, sustentou a ocorrência de erro de proibição por parte do acusado e, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado (ID 157523033). É a síntese do necessário.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, então, à análise do argumento da Defesa relacionado à preliminar de violação da cadeia de custódia do material apreendido.
II.1 - DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DO MATERIAL APREENDIDO A defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade absoluta das provas materiais produzidas nos autos em razão da flagrante quebra da cadeia de custódia do material apreendido, enfatizando que referido material não estava devidamente acondicionado; não possuía lacração adequada; não estava isolado; e não apresentava qualquer numeração nos recipientes.
Nesse esteio, expôs que a imagem demonstra de forma inequívoca que os procedimentos básicos de preservação da cadeia de custódia não foram observados pelos agentes responsáveis pela apreensão, comprometendo irremediavelmente a validade probatória do material.
Todavia, a referida preliminar não merece acolhimento.
A cadeia de custódia está prevista no artigo 158-A, do Código de Processo Penal e tem por finalidade garantir a idoneidade da prova, assegurando o rastreamento cronológico de sua coleta, preservação e manuseio, desde a apreensão até a apresentação em juízo, evitando-se qualquer possibilidade de adulteração, substituição ou contaminação do material probatório.
Neste sentido, a cadeia de custódia nada mais é do que o procedimento que visa preservar a prova até que seja apresentada ao juiz.
O instituto visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova.
No entanto, no caso dos autos, não há qualquer indício de violação do procedimento legal da cadeia de custódia, tampouco se demonstrou prejuízo concreto à defesa.
As provas impugnadas — no caso, os materiais apreendidos e os cogumelos — foram regularmente incorporadas ao processo, reiterando-se que houve a devida identificação de sua origem, do responsável pela apreensão e vinculação ao inquérito policial, não se verificando quebra de continuidade na guarda ou manuseio dos referidos itens.
Inclusive, conforme consta do Laudo de Exame Químico (ID 109466285 e anexos), não houve qualquer prejuízo à análise dos materiais apreendidos, os quais indicaram de forma conclusiva a presença da substância psilocina, corroborando a versão apresentada na fase policial e confirmando a natureza ilícita da substância contida nos cogumelos cultivados pelo acusado.
Ademais, a alegação defensiva apresenta-se de forma genérica, sem qualquer comprovação objetiva de adulteração, contaminação ou extravio da prova, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade.
Ao contrário disto, a defesa alega que a prova é nula simplesmente pelo fato de ser, supostamente, facilmente manipulada.
No caso em apreço, os materiais foram apreendidos em situação de flagrante, devidamente registrados, acompanhados de laudos periciais e submetidos à análise técnica por perito oficial, sem qualquer indício de contaminação da prova ou de violação de sua cadeia lógica.
Além disso, eventuais inconsistências apontadas pela Defesa dizem respeito à forma, e não à essência da prova, o que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 566 do CPP), afasta a hipótese de nulidade, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).
Por fim, cumpre reiterar que a cadeia de custódia tem por finalidade assegurar a confiabilidade da prova, e não servir como mero formalismo para anulação de atos processuais válidos e legítimos.
Outrossim, como é pacífico na jurisprudência, a nulidade não se presume, devendo ser devidamente demonstrada, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO .
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2.
Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3.
Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal .
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) [grifo nosso] Assim, inexiste qualquer mácula processual relacionada à cadeia de custódia no presente feito, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela defesa.
II. 2 - DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE E GUARDA DE MAQUINÁRIO E OBJETOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE DROGAS (ART. 33, §1º, I e ART. 34, AMBOS DA LEI 11.343/06) Pois bem, coligindo o caderno processual, percebe-se que as condutas delituosas informadas na denúncia do Ministério Público encontram-se afeitas aos tipos penais previstos nos arts. 33, §1º, I e 34, ambos da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; Art. 34.
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Partindo-se para análise da materialidade dos delitos, presente a comprovada apreensão no termo de exibição e apreensão de ID 105909576, págs. 09 e 10, e respectivo Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 109466285 e anexos, pelos quais restou comprovada a existência da substância Psilocina, na quantidade de: 06 (seis) unidades de cápsula de material plástico transparente com massa total bruta (material mais cápsulas) de 1,37 g (uma grama e trezentos e setenta miligramas); 01 (uma) unidade de recipiente com massa total líquida de 106,83 g (cento e seis gramas e oitocentos e trinta miligramas); 01 (uma) unidade fungos secos, com massa total líquida de 23,15 g (vinte e três gramas e cento e cinquenta miligramas) e 01 (uma) unidade de fungos secos, de coloração acastanhada, com massa total líquida de 3,87 g (três gramas e oitocentos e setenta miligramas).
Referida substância encontra-se relacionada na Lista F2 - Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS - ANVISA.
De acordo com a Portaria supracitada, substâncias psicotrópicas são aquelas consideradas passíveis de promoverem dependência física e/ou psíquica, ensejando o fato típico do artigo 33, §1º, I, da Lei 11.343/06.
Ademais, consta o Laudo Complementar (ID 135699770), o qual relatou: "Conforme descrito no Laudo de Exame Químico de Outras Substâncias Nº 18926/2023, apenas para as cápsulas (item B) e fungos secos (itens E, EP e EV) as análises realizadas detectaram a presença da substância Psilocina, não sendo possível detectar a natureza química dos demais itens.
A Psilocina encontra-se relacionada na Lista F2 - Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS (Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial), de 12/05/98, conforme atualizações do anexo I da referida Portaria, promovidas pela Diretoria Colegiada da ANVISA, até a presente data. [...] 1.
Existe no material apreendido extração de psilocibina e psilocina que possa assegurar a separação delas com cogumelo? RESPOSTA: Após as análises detalhadas no tópico EXAME – EXAME QUÍMICO do Laudo de Exame Químico de Outras Substâncias Nº 18926/2023 e no tópico DA METODOLOGIA ANALÍTICA deste Laudo complementar é possível afirmar que há apenas presença da psilocina nos itens B, E, EP e EV do material questionado, identificada pelos quatro métodos utilizados e citados no tópico DA METODOLOGIA ANALÍTICA deste Laudo complementar." Ainda conforme o Termo de Exibição e Apreensão (ID 105909576, págs. 09 e 10), foram recolhidos diversos itens que, isolada e conjuntamente considerados, corroboram a prática delituosa investigada.
Dentre os objetos apreendidos, destacam-se: 01 (um) borrifador de irrigação; R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie; 01 (um) rolo de papel filme; 03 (três) seringas; 01 (um) caderno com anotações; 01 (uma) lâmpada de luz negra; 02 (duas) balanças de precisão; 01 (um) estojo de cápsulas; 01 (um) umidificador e, ainda, 01 (um) aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 7, de cor preta.
Além desses itens e das substâncias de uso proscrito acima detalhadas, foram apreendidas outras substâncias que, embora não classificadas como entorpecentes de uso proscrito, são comumente utilizadas no processo de cultivo, preparação, manipulação ou transformação de drogas psicotrópicas, quais sejam: a) 01 (uma) unidade de material de característica vegetal, coloração marrom, aspecto granulado, embalado em material plástico transparente de fecho ziplock.
O material apresentou massa total líquida de 14,39 g (quatorze gramas e trezentos e noventa miligramas); b) 01 (uma) unidade de material de característica vegetal, coloração marrom, aspecto pulverizado, embalado em material plástico transparente de fecho ziplock.
O material apresentou massa total líquida de 4,53 g (quatro gramas e quinhentos e trinta miligramas); c) 01 (uma) unidade de material de característica vegetal, coloração marrom, aspecto pulverizado, embalado em recipiente de vidro transparente com tampa de material plástico de coloração azul.
O material apresentou massa total líquida de 14,39 g (quatorze gramas e trezentos e noventa miligramas); d) 40 (quarenta) unidades de substância vegetal, em grãos, de coloração amarela, de aspecto similar ao 'milho-pipoca', embaladas em material plástico transparente fechada na parte superior por fita adesiva de coloração preta.
O material apresentou massa total bruta (cereais mais embalagens) de 7,8 kg (sete quilogramas e oitocentos gramas); e) 05 (cinco) unidades de substância pulverizada, semelhante a terra para cultivo em geral, embalados em material plástico, dos quais 02 (duas) unidades continham material de coloração preta, apresentando massa total bruta de 1,3 kg (um quilograma e trezentas gramas), 01 (uma) unidade continha material de coloração marrom escura, apresentando massa total bruta de 0,6 kg (seiscentas gramas), 01 (uma) unidade continha material de coloração , apresentando massa total bruta de 1,1 kg (um quilograma e cem gramas) e 01 (uma) unidade continha material de coloração amadeirada, apresentando massa total bruta de 1,0 kg (um quilograma). f) 36 (trinta e seis) unidades de frascos de vidro incolor, com tampa metálica, todos vedados com fita adesiva de coloração preta entre a parte superior do frasco e a tampa, todos contendo fita adesiva de coloração preta em formato retangular na tampa.
Os frascos possuem 13,5 cm (treze centímetros e cinco milímetros) de altura e 8,5 cm (oito centímetros e cinco milímetros) de diâmetro na base; g) 01 (uma) unidade de líquido incolor, límpido, embalado em recipiente cilíndrico, predominantemente de coloração branca, com mecanismo de pulverização na parte superior, confeccionado de material plástico e coloração verde, o recipiente mede 30 cm (trinta centímetros) de altura e 12 cm (doze centímetros) de base.
O material apresentou volume de 730 ml (setecentos e trinta mililitros).
Todos esses itens também constantes no Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 109466285 e anexos.
Assim, a presença desses materiais reforça a conclusão de que os instrumentos encontrados destinavam-se, inequivocamente, à fabricação e desenvolvimento de substâncias entorpecentes, em total desacordo com a legislação vigente.
A materialidade comprovada evidencia não apenas a prática do crime de tráfico de drogas equiparado (artigo 33, §1º, I da Lei 11.343/06), mas também a configuração do delito previsto no artigo 34, caput, da Lei n.º 11.343/2006, que pune a conduta de fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, maquinário, aparelho, instrumento ou objeto destinado à produção de drogas.
Passa-se à análise da autoria delituosa.
Quanto aos fatos, a testemunha Hideilton de Oliveira Galvão (policial civil), em audiência de instrução, relatou: "que receberam informações de que o acusado estaria traficando cogumelos alucinógenos (01:25); que fizeram um pedido de busca para a residência do réu e foram cumprir (01:37); que, ao chegarem ao local, o acusado se encontrava presente e, no interior da residência, foram encontrados diversos materiais utilizados na produção de cogumelos, como uma estufa, além de cogumelos já cultivados (01:43); que o acusado informou que estava desempregado e aquilo (vender os cogumelos) era uma forma de se sustentar (02:09); que enquanto estava lotado na Denarc, não realizou outras apreensões de cogumelo (02:34); que quanto a foto do material apreendido em ID 104176338, esta foi tirada no dia da apreensão (03:18); que participou da busca e apreensão (03:32); que o material apreendido estava, em sua maior parte, no quarto do réu, estando também espalhados pela casa (03:41); que foram os policiais que apreenderam o material, junto com o perito do ITEP (04:14); que geralmente tira fotos dos materiais apreendidos (05:40); que na casa só estava o acusado (06:11)", conforme mídia de ID 152812442.
Em continuidade, a testemunha Emanuel Calixto Santana Loreno (policial civil) relatou: "que tinha recebido informações de que a pessoa de Rodolfo estava desenvolvendo atividades de cultivo de cogumelos com substâncias alucinógenas em sua residência e divulgando no Instagram (01:03); que foram feitas investigações e solicitado um mandado para a casa dele, pois lá seria o local onde ele estava realizando as atividades (01:29); que na ocasião do cumprimento do mandado, foi constatada a veracidade das informações (01:39); que no local existia um vasto material de cultivo, tratamento e individualização de porções, sendo apreendido uma grande quantidade de material para cultivo de cogumelos alucinógenos (01:45); que o acusado não falou a destinação do material (02:07); que não é incomum as pessoas que fazem essa prática anunciarem a venda e o comércio desses produtos (03:35); que foi o responsável pelo Laudo de Constatação Preliminar (04:10); que quando faz os laudos preliminares na delegacia, estes servem para dar uma base de investigação e análise para o Laudo Definitivo, que é o que vai confirmar de fato o teor de cada substância (06:20); que na época trabalhava na Delegacia de Narcóticos, responsável pela presente investigação (06:38); que em toda operação em que há apreensão de material supostamente entorpecente, a própria delegacia precisa atestar que o material apreendido é supostamente o que está sendo dito que é (06:46); que com base no laudo preliminar, encaminha-se as substâncias para a perícia oficial e esta verificará a veracidade das informações (07:39); que quem produz o Laudo Definitivo é o ITEP (08:08); que nunca tinha participado de uma apreensão de cogumelos (08:22); que os próprios elementos da investigação, como as postagens do acusado, indicavam a venda de cogumelos (09:12); que a substância psilocibina é descrita no rol das substâncias psicotrópicas, conforme portaria da ANVISA (10:42); que a substância é atestada como psicotrópico e por isso se encontra no rol da ANVISA (11:40); que grande parte do material foi apreendida no interior de um cômodo específico da residência, que funcionava como uma espécie de laboratório (13:18); que existia um local onde o acusado armazenava diversos insumos, bem como vidrarias, placas e outros utensílios utilizados no cultivo dos cogumelos, além dos próprios cogumelos já produzidos (13:49); que também havia parte de material espalhado na casa e no quintal da casa (14:15); que no dia da apreensão os policiais estavam acompanhados por um perito do ITEP (14:28); que o que mais lhe chamou atenção foi a forma técnica e precária de como foi conduzida a atividade de higiene e acondicionamento (14:52); que a coleta do material foi feita pelos agentes que estavam cumprindo o mandado, sob a orientação do perito (15:52); que a maioria do material foi conduzida no próprio recipiente no qual foi apreendida, inclusive para evitar qualquer contaminação (16:16); que na época não possuíam invólucros para lacração (17:02); que o material foi exposto para fotografia com a principal finalidade de ter um controle do material que foi apreendido para registro nos relatórios (18:35); que o material fica armazenado, temporariamente, na própria delegacia, geralmente em uma sala reservada (20:12); que sabia que existiam cogumelos alucinógenos e por ocasião da investigação pode aprofundar acerca da matéria (21:50); que sabia que substâncias proscritas em portaria da ANVISA são proibidas de serem comercializadas dessa forma (22:27)" , conforme mídia ID 152812442.
Em mídia de ID 152812443, continuou: "que não sabia que esses cogumelos, em específico, possuíam essa substância (00:01)".
Também em audiência de instrução, foi ouvido o perito Felipe Pires Felinto (ID 152812444 e ID 152812445), o qual respondeu, inicialmente, as perguntas da defesa, relatando: Defesa: “Esse primeiro laudo, eu queria que fosse esclarecido, na conclusão, ele vai trazer aí que a análise realizada detectaram, em sua composição, a substância psilocina.
Eu queria saber em qual composição, se são essas composições aqui descritas no exame, que o fungo que você menciona diversas vezes que se trata de fungo seco. É isso, é essa substância?” Perito: “Isso.
A substância psilocina ela foi identificada nesses itens que estão citados primeiramente.
Quatro itens.
Item B, o material que estava contido em cápsula.
Item E, EP e EV.
A separação desse material se deu porque o item E era um recipiente de forma quadrada que tinha fungos secos.
E dentro desse item, junto a esse material, havia dois materiais transparentes que continham outros fungos secos.
Como eles estavam acondicionados de formas distintas, eles foram analisados também de forma distinta.” Defesa: “Perfeito.
Entendi.
Então essa composição é aquele fungo seco e aquela substância descrita também no item B, correto?” Perito: “Correto.” Defesa: “Na segunda pergunta é feito o seguinte questionamento: trata-se de um material considerado por lei como sendo substância capaz de causar dependência física ou psíquica? Aí você mencionou que sim.
Na sua fundamentação que você descreve, você coloca que as substâncias proscritas na portaria 344/98 da Anvisa, as substâncias psicotrópicas são aquelas consideradas possíveis de promover uma dependência física ou psíquica.
Então, se ela é possível, não significa que ela exatamente causa, é uma possibilidade, mas você chegou à resposta de sim, dando uma certeza.
Qual foi o meio utilizado?” Perito: “Não é possível, é passível.
A substância é capaz.
Se ela é capaz, ela é passível.
São sinônimos.” Defesa: “Qual é a formação do senhor? Em qual nível superior?” Perito: “Eu sou engenheiro químico e licenciado em química também.” Defesa: “Pronto, perfeito.
Existe um laudo que juntei no processo junto da defesa prévia, que é feita por um doutor em ciências biológicas, professor de disciplina bioquímica, biologia e cultivos de cogumelo da Universidade Federal do Pernambuco.
O senhor Marcos José Correa.
E ele menciona na conclusão desse parecer é que em relação aos efeitos da psilocibina e psilocina no organismo, essas não causam qualquer risco de dependência química, uma vez que não atuam no sistema de recompensa do nosso cérebro.
Então relacionado ao neurotransmissor dopamina, como outras substâncias, como álcool, cocaína, heroína que ele utiliza aqui.
Então, assim, a literatura e uma pessoa que tem o pós-doutorado, ele traz essa conclusão.
Eu queria saber como foi que você chegou essa conclusão diversa deste profissional.” Perito: “A conclusão, ela está baseada na legislação.
A legislação diz que a Anvisa legisla e tem autonomia para decidir o que vai ser considerado ilícito ou não, psicotrópico ou não.
Então a conclusão ela tá baseada na portaria 344 da Anvisa.
Eu não tenho como responder pelo laudo, pelo um parecer, por porque algum botânico possa ter falado. É até bom esclarecer que esse laudo ele é de exame químico, não exame botânico.” Defesa: “Certo.
Perfeito.
Pronto.
Já no outro laudo, o laudo complementar. É no item três, na metodologia analítica.
Eu queria que fosse descrito esse procedimento.
Ele é uma máquina, é uma substância aplicada. É o quê? Para chegar aqui, você menciona que é equipamento capaz de separar os componentes de uma mistura e efetivar posterior identificação química.
Eu queria entender esse esse mecanismo, esse equipamento, ele é o quê? É uma máquina? É uma substância? É o quê?" Perito: “Tá, você fala desse primeiro parágrafo, né?” Defesa: “É, exatamente.” Perito: “Vamos lá.
Quando eu digo que o material recebido, ele foi submetido a análise química por cromatografia gasosa acoplado a espectrômetro de massa, eu estou falando de duas etapas de análise.
São duas análises distintas que estão acopladas uma na outra.
Então eu tenho que separar as duas.
A primeira análise é a cromatografia gasosa.
A cromatografia na química, ela tem a capacidade de separar componentes.
Então, se eu tenho um material, como tudo na natureza tem vários componentes, essa técnica ela é capaz de fazer a separação dos compostos químicos, certo? Então a primeira etapa é essa.
Essa cromatografia gasosa significa que o equipamento, após uma etapa de preparo, de análise, certo? Ela é inserida, injetada nesse equipamento em que essa alíquota ela é arrastada por um gás, por isso que é uma cromatografia gasosa, um gás inerte, né, para não interferir na amostra, certo? Então essa amostra ela vai sendo percorrida no cromatógrafo, que é o equipamento, e com isso ela vai sendo separada.
Ao final do cromatógrafo, ela é lançada nesse equipamento chamado espectrômetro de massas.
Esse espectrômetro de massas, ele tem a função, ele tem um componente dentro dele chamado fonte de íons, certo? Essa fonte de íons, ela serve para que essa amostra, cada componente que chega ele seja bombardeado por essa fonte de íons.
Então, cada componente ele vai ter um comportamento químico distinto, certo? Então, a análise ela é feita com base no tempo de retenção, que é o tempo que a minha amostra, o meu componente, ele precisa para percorrer todo o cromatógrafo.
E nesse bombardeamento, esse feixe de íons, ele tem a capacidade de medir a razão da massa molecular de cada composto, certo? Então, eu tenho uma separação dos componentes e uma posterior identificação. É assim que funciona o equipamento.” Defesa: "Pronto.
Perfeito.
Consegui compreender.
Então, me diz uma coisa, você consegue fazer essa separação e extrair a substância psilocina?" Perito: "Sim, a extração ela é feita na etapa prévia da amostragem, uma etapa de extração com solvente.
Com solvente orgânico, tá?" Defesa: "Perfeito.
Quando você utiliza o gás e depois o equipamento que você me mencionou, não é isso?" Perito: "O gás é uma um componente do equipamento.
Um gás de arraste." Defesa: "Isso.
Pronto.
Chegou até você todo o material aprendido nesse processo.
Deste material, houve dentro desse material esse gás que você utiliza?" Perito: "Não, é um gás que tem uma rede de gás.
Tá? É, tem uma rede de gás, é um gás distribuído, encanado que só tem acesso ao equipamento, é um gás inerte que ele não vai reagir com nada." Defesa: "Perfeito.
Houve dentro dessa apreensão que chegou, todo o material chegou até você, houve esse equipamento aprendido?" Perito: "Como assim? Não, esse é um equipamento de laboratório." Defesa: "É um equipamento laboratório.
Exatamente. É isso que eu queria saber.
Se esse equipamento laboratório foi aprendido, já que chegou todo o material para você, ele chegou até você esse equipamento." Perito: "O único material que chegou para mim é o que tá escrito no primeiro laudo." Defesa: "Perfeito, perfeito.
Excelente.
Era essa era essa a minha dúvida que foi muito bem esclarecida.
No primeiro quesito do laudo complementar, eu pergunto se existe, no material aprendido, a extração da psilocibina ou psilocina.
Eu trouxe as duas substâncias pois até então eu não tinha tido acesso ao laudo, ao primeiro laudo, então eu trouxe as duas substâncias, mas só tem a psilocina... e eu queria saber se houve a extração da psilocina do cogumelo in natura, que foi o que você descreveu, que tava cogumelo seco, que existia ali os cogumelos secos apreendidos, que foram a substância, que existia a presença de psilocina.
Eu queria saber se houve a extração, chegou extraído ou não essa substância psilocina?" Perito: "O material foi apresentado a exame conforme está no primeiro laudo, certo? O material chegou daquela maneira, não sei se foi anexado aos autos as fotos do material, certo? Então chegou daquela forma." Defesa: "Não chegou extraído, então, a substância.
A extração se deu com o seu procedimento em laboratório." Perito: "Isso.
O objetivo da extração é extrair o composto que está no material." Defesa: "Então, o material chegou, esse material chegou, foi os fungos seco que você descreveu, não existia extração, então.
A extração foi feita por você no laboratório.
Correto?" Perito: "Correto." Defesa: "A minha segunda pergunta no quesito foi qual foi os procedimentos do laboratório padrão para identificar a quantificação.
E aí você não trouxe essa informação porque você disse que não houve questionamento nesse sentido pela Denarc.
Só que o sentido do laudo complementar apresentado pela defesa, o requerimento do laudo complementar com os quesitos apresentados pela defesa é justamente esse, de esclarecer pontos que o delegado não solicitou.
Esse segundo quesito, houve algum procedimento padrão? Que você chegou a quantificação da substância psilocina, não do cogumelo, não do fungo seco, não é essa quantificação.
O nosso interesse aqui é em saber a quantificação da substância psilocina." Perito: "Não foi feita a quantificação por não se tratar de uma solicitação da autoridade solicitante.
A autoridade solicitante sempre pede uma análise qualitativa em consonância com a legislação atual, que também pede uma análise qualitativa.
Isso não significa que o laboratório não possa fazer uma quantificação, mas o laboratório, como age de ofício, ele faz aquilo que é solicitado.
Então, dessa forma não foi feita uma quantificação de nenhuma substância." Defesa: "Isso, mas só para esclarecer que os quesitos apresentados pela defesa são quesitos também bem requeridos, querendo ali esclarecer.
Então, por mais que o delegado, o juiz, ele não apresente esse quesito, mas que a defesa apresente e seja deferido pelo juiz, são necessários, mas no caso não foi feito. É possível ser feito hoje ainda?" Perito: "Há um material, como consta no final do primeiro laudo, há um material para contra perícia.
Esse material pode ser utilizado para fazer quantificação, tá? E aí eu só registro que na segunda pergunta não há uma solicitação de análise, há um questionamento se foi feito, por isso que também não foi levado em consideração fazer análise, uma vez que também o saco lacre da contra perícia só pode ser aberto com autorização judicial." Defesa: "Certo? Vamos lá.
No quesito número sete, houve uma consideração para a possível degradação ou transferência da psilocina e psilocibina ou não cogumelos durante o armazenamento? Ou seja, a pergunta é se houve ali alguma possibilidade de degradações ou transformações dessa substância ou dos cogumelos mesmo durante o armazenamento e você respondeu que sim, que pode acontecer degradações causadas por agente físico, luz ou calor.
Você poderia explicar aqui pra gente esclarecer quais são essas degradações que podem ocorrer e como ela ocorre e porque o calor tá interferindo?" Perito: "A única degradação possível, que é que eu cito nessa resposta, é a degradação da substância psilocibina em psilocina, certo? É uma degradação que acontece por agentes físicos, né? Luz, calor, né? Também cito na resposta que não é possível, segundo a literatura, de ocorrer uma degradação, um processo inverso da psilocina se transformar em psilocibina, certo? A única degradação possível é psilocibina em psilocina, certo? Mas deixando claro que no laudo foi dito, concluído que no material só foi encontrado a psilocina." Defesa: "Perfeito.
Se esse material for armazenado em um local que tenha um índice de calor alto, ele pode causar algum efeito nesse material? Alguma degradação, algo normal, comum, por ser algo orgânico?" Perito: "Não, pelo menos não tem estudos em relação a isso.
A única degradação possível, como eu falei, é se tivesse psilocibina, fosse identificado, eu poderia dizer que parte da psilocina foi oriunda dessa degradação.
Porém, mais uma vez que não encontramos psilocibina, então não é possível afirmar que houve essa degradação da psilocibina em psilocina." Defesa: "Se eu armazenar esse material, antes mesmo de chegar ao seu instituto de perícia, se eu armazenar ele em um local, em uma sala, que tenha bastante calor por dias, ele pode causar algum efeito de fungo, de mofo ou de algo descrito nessa natureza?" Perito: "A degradar a substância? Não." Defesa: "Você sabe dizer quem foi que fez a entrega desse material no laboratório?" Perito: "O material ele foi entregue no laboratório de Natal pela regional de Mossoró, né? Como ocorre geralmente.
A Polícia Civil faz a apreensão, né? No caso de Mossoró, entrega no laboratório de Mossoró e o laboratório de Mossoró, não tendo condições de realizar a análise, envia pro laboratório de Natal.
Então, quem fez a entrega no laboratório de Natal foi um servidor do ITEP.
Não vou saber responder quem entregou no laboratório de Mossoró.
Provavelmente um policial civil." Defesa: "Sim, geralmente vem da polícia civil, né, esse material." Perito: "Isso, isso." Defesa: "Esse lacre ele é colocado por vocês, né?" Perito: "Isso.
O laboratório de Natal já recebeu o lacrado.
No processo C que eu menciono no laudo complementar, há um memorando do laboratório do Mossoró, lacrando esse material." Defesa: "Sim.
Exatamente.
Ou seja, somente veio ser lacrado pelo laboratório de Mossoró." Perito: "Pelo laboratório de Mossoró.
Isso.
Pelo menos é o que consta no processo C." Defesa: "Perfeito.
Você sabe me dizer qual a espécie do fungo, do cogumelo aprendido? Você consegue recordar?" Perito: "Eu não vou saber precisar porque como eu te falei, isso seria uma análise botânica.
Por isso que eu me restringi a chamar de fungo seco." Defesa: "Perfeito.
Não sei se você também conseguiria responder essa pergunta, mas considerando a forma que ele foi aprendido, os análises todos realizados, ele caracterizava uma matéria prima vegetal, ou seja, o cogumelo in natura ou não?" Perito: "Olha, se trata de um fungo seco, a gente tá falando de um outro reino, né? Um reino de fungo, né? Tem um animal, vegetal, e um reino fungo.
Então não dá para chamar de vegetal, já que não pertence ao reino vegetal, é o reino dos fungos." Defesa: "Sim.
Me diz uma coisa, essa substância encontrada é uma substância produzida de forma natural por ele ou inserida dentro?" Perito: "Então, aí já entra numa análise botânica.
Tá.
Eu não tenho como lhe responder isso porque é uma análise botânica." Defesa: "Depois que você faz a perícia, que setor você entrega esse material?" Perito: "Esse material ele fica acondicionado no laboratório de Natal.
Quando Laudo é finalizado, o nosso administrativo, ele comunica a regional de Mossoró, como o laudo foi entregue para regional de Mossoró, eles retiram este material juntamente com o laudo e eles fazem entrega na delegacia.
Todo esse material que fica aguardando a regional fica em saco lacre, conforme tá descrito também no final lá do primeiro laudo, no item observação." Defesa: "Entendi.
Então, caso seja necessário uma nova perícia hoje, seria possível?" Perito: "Isso, uma parte desse material fica em contraperícia no saco lá que tá contido lá no nesse mesmo item observação.
Essa contraperícia ela fica armazenada no de Natal na central de Custódia do ITEP de Natal." Defesa: "Perfeito, perfeito.
Eu tô satisfeito.
Muito obrigado pelo esclarecimento, Dr.
Felipe." Em continuidade, foram respondidas as perguntas do Ministério Público: Ministério Público: "Só um esclarecimento em relação ao que o Dr.
Carlos Dantas já perguntou ao senhor.
O que a perícia constatou foi que essa substância psilocina estava presente no material analisado, não é isso?" Perito: "Correto." Ministério Público: "Então, houve a preocupação em separar esse material, é isso?" Perito: "Isso.
Isso.
Cada item elencado." Ministério Público: "Dr.
Carlos perguntou sobre a análise quantitativa.
Não foi objeto de de questionamento, não é isso?" Perito: "Não, não, não." Ministério Público: "Só que o senhor esclareça, essa relação entre a psilocibina com a psilocina que o senhor mencionou, uma se transforma em outra. É isso?" Perito: "Isso.
O que acontece, geralmente essas duas substâncias elas são encontradas em fungos, tá? Porém, o que pode acontecer, não estou dizendo que aconteceu nesse caso, é que por agentes físicos a psilocibina ela se degrade e na degradação ela perde o grupo fosfato, né, do composto químico, ele perde esse grupo fosfato por conta do agente calor, do agente de luminosidade e se transforma na psilocina, certo? É o que a relação entre as duas no próprio organismo, né, a própria psilocibina, né, em contato com o organismo humano, ela também pode se transformar em psilocina também.
Então ela também é encontrada como metabólito.
Então o indivíduo que faz uso dessa substância, ele pode ejetar a psilocina.
São as duas formas de que uma se transforma na outra." Ministério Público: "As duas substâncias são proscritas?" Perito: "As duas substâncias são proscritas na mesma lista da ANVISA." Ministério Público: "Em termos de efeitos, no corpo humano, em termos de dependência na possibilidade, né, de ocasionar a dependência.
Os efeitos são diversos ou são os mesmos dessas duas substâncias?" Perito: "São mesmos.
São os mesmos." Ministério Público: "O senhor falou, pelo que eu entendi, a psilocina não poderia se transformar numa psilocibina, mas a psilocibina, por esses agentes externos que o senhor mencionou, poderia se transformar numa psilocina. É isso?" Perito: "Correto.
Correto." Ministério Público: "Posso concluir que toda psilocina foi um dia psilocibina?" Perito: "Não necessariamente.
Não necessariamente.
A a substância ela pode estar lá no material sem ter sido fruto de uma degradação.
Porém, toda a psilocibina é possível que se degrade em psilocina, que ela perca esse grupo fosfato por esses agentes físicos." Ministério Público: "E pode surgir direto a psilocina, sem necessariamente, né, ter esse elemento fosfato que lhe transformaria numa psilocibina.
Não é isso que o senhor falou que essa relação não é possível, não é isso?" Perito: "Isso.
Isso." Ministério Público: "Só o inverso.
Então, tá bom.
Sem mais perguntas ao senhor.
Obrigado." Por fim, foram respondidas as perguntas do juízo: Juízo: "Essa questão da psilocina e da psilocibina, né? Pronto.
O esclarecimento do juízo primeiro era mais nessa linha que o Ministério Público já perguntou de uma relação entre uma e outra.
Então, como o senhor já respondeu, dentro na natureza, por exemplo, dentro de um fungo desse seco, de uma amostra dessa, seria possível, em tese, a coexistência de psilocina e psilocibina juntas, sem que essa psilocina tenha necessariamente derivado da psilocibina, não é isso?" Perito: "Correto.
Correto." Juízo: "Pronto.
Nesse caso específico, o senhor não tem como dizer isso porque o senhor só encontrou naquele momento da análise a psilocina.
Então o senhor não tem como fazer qualquer relação com a derivação de psilocibina, porque ela poderia tanto vir dessa derivação como de forma autônoma. É isso?" Perito: "Correto." Juízo: "Pronto.
Essa substância, a psilocina, em laboratório, depois de extraída, ela se apresenta como? Em que estado?" Perito: "A psilocina, a extração ela é feita por solvente orgânico, semelhante ao café que a gente faz.
Eu tenho um pó de café, uso a água para extrair a cafeína, certo? Então, a água extrai a cafeína daquele pó.
A gente faz é baseado em artigos científicos, em procedimentos operacionais padrão, fazer a extração com o solvente orgânico, nesse caso o metanol.
O fungo seco entra em contato com esse metanol e a alíquota daquele material líquida é então analisada." Juízo: "Certo.
Então é a forma de extração, digamos, assim, a padrão de extração de psilocina é com metanol com resultado líquido." Perito: "Isso.
Isso." Juízo: "Pronto.
Certo.
Essa é a forma que o senhor faz em laboratório, mas de outra forma, se o senhor saberia dizer, pessoas que consomem essa substância, que usam essa substância, é difundida outra forma de extração ou quimicamente é possível outra forma de extração?" Perito: "Geralmente essa substância é administrada de forma recreativa, usando uma infusão ou chá, né? Então, a água ela também é utilizada para esse tipo de fim.
Ou o próprio fungo seco, ele é pulverizado e inserido em cápsulas. É a mesma ideia que a indústria farmacêutica usa para medicamentos que não tem um gosto, um paladar atrativo.
Então ela encápsula o medicamento para que ele possa ser ingerido." Após, o Ministério Público indagou: Ministério Público: "Só para ficar claro, Felipe, me permite que o senhor falou aí, deu o exemplo do café, né? Extrai a cafeína através da água quente em relação à psilocina, seria um solvente, não é isso?" Perito: "Isso.
Solvente orgânico." Ministério Público: "É, se for feito um chá desse cogumelo, você consegue é, extrair a psilocina com água quente?" Perito: "Então, esse teste ele não foi feito em laboratório, porém há relatos de que o uso recreativo dessa substância do cogumelo se dá dessa forma." Ministério Público: "Se dá através de chá.
Como chá, forma de chá." Perito: "Isso, porém, este laboratório não efetuou esse teste para eu poder lhe afirmar que isso acontece." A defesa também indagou: Defesa: "Felipe, eu achei bem interessante esse ponto que você trouxe do uso da água quente para ser utilizado como um chá, que geralmente utiliza isso do meio recreativo, porque o pessoal não gosta do paladar, do gosto, né, dessa substância.
Essa água quente a ser tomada como chá e ele tá ingerindo a psilocina de forma extraída ou não, é feito um chá da substância in natura?" Perito: "Só para organizar as ideias, a questão do gosto, eu falei em relação à cápsula, certo?" Defesa: "Sim." Perito: "E em relação ao uso recreativo, ele se dá de forma semelhante ao chá, certo? Então, a água quente, a água é conhecida como solvente universal, então ela pode extrair também a psilocina.
Como eu respondi ao MP, eu não tenho como afirmar que de fato a água quente vai extrair a psilocina porque eu não fiz análise com água quente, certo? O uso recreativo se dá desta forma, né? É como se passa.
Porém, este laboratório não fez esse teste." Defesa: "Tranquilo.
E chegou a esse laboratório alguma extração ali poupável da psilocina?" Perito: "A extração não.
Chegou o fungo seco do qual foi extraído a psilocina." Por fim, foi realizado o interrogatório do réu Antônio Rodolfo, o qual respondeu: "que é verdadeira a acusação que lhe é imputada (02:47); que sempre teve uma afinidade com coisas mais naturais, inclusive sendo adepto ao veganismo e vegetarianismo (02:58); que a princípio cultivava cogumelos comestíveis, como shimeji, shitake, champignon, há 05 anos atrás (03:08); que o conhecimento sobre os cogumelos cubenses foi como um tratamento alternativo para TDAH e depressão (03:25); que viu algumas postagens no Instagram e em outras redes sociais, como Youtube, abertamente, também vendo em alguns sites como Natureza Divina e Losongos Hermanos, os quais vendiam o cogumelo abertamente (03:35); que primeiramente utilizou os cogumelos, os colhendo em um pasto, onde nascem naturalmente (04:00); que os cogumelos são decompositores natural do estrume da vaca, ou seja, eles nascem em qualquer região do Brasil (04:08); que fez a colheita no pasto e na primeira ministração desse tipo de cogumelo já teve melhoras significativas no TDAH e na depressão (04:23); que usou essa única vez e depois de uns dois ou três anos começou também o cultivo (04:35); que fez algumas pesquisas e que esse tipo de cogumelo é classificado como enteógeno, como se ele não fosse uma droga (04:49); que é um fungo utilizado como tratamento alternativo para alguns tipos de doenças (05:04); que fez uma pesquisa e viu que o cogumelo não é proibido pela Anvisa, o cogumelo em si, diferente de outros tipos de plantas, de outros fungos (05:18); que, por exemplo, o amanita muscária, ele é outro fungo e é proibido pela Anvisa (05:34); que tem dois cactos, o achuma e o peiote, que eles são proibidos, tanto a substância quanto o cacto (05:42); que tem também a trepadeira elefante, que ela tem a substância LSA, sendo também proibida, tanto a planta quanto a substância (05:52); que também tem o fungo ergote, que é um fungo que nasce no centeio do trigo, que também é proibido tanto o fungo quanto a substância que é extraída dele, que é sintetizada, que é o LSD (06:04); que, porém, o cogumelo não é encontrado nessa lista (06:17); que a psilocibina e psilocina são proibidas e só tomou conhecimento após o ocorrido, mas o cogumelo não está nessa lista na qual estão encaixados as plantas, os cactos e os outros fundos que contém substâncias proscritas (06:22); que quando começou o cultivo, fez um perfil sobre o estudo desses cogumelos, também constando o cultivo pessoal de Shimeji, que são os cogumelos culinários e não tem nenhum tipo de substância (06:49); que amigos que estudam medicina e pessoas da alta sociedade tomaram conhecimento e lhe pediram para fornecer algumas amostras desses cogumelos como forma de tratamento alternativo também, porque muitas pessoas acabam dependentes de remédios para tratamento de depressão e de ansiedade (07:14); que esses cogumelos estão sendo bastante estudados para esse tipo de tratamento alternativo, assim como o CBD, da cannabis (07:34); que começou a repassar algumas quantidades desses cogumelos com esses amigos, pessoas mais próximas, para tratamentos e alguma forma de ajudar, como também foi ajudado por eles (07:45); que quanto a alegação de que vendia esse tipo de substância, não tinha nenhum fim lucrativo com esse tipo de de cogumelo (08:02); que os compradores o pagavam um valor simbólico para o cultivo dos cogumelos (08:20); que na época fazia bico de garçom em alguns bares e não tinha emprego de carteira assinada (08:31); que isso era só uma forma de manter o cultivo, tanto para ele quanto para os meus amigos mais próximos (08:41); que os outros materiais e líquidos apreendidos eram de shimeji e shitake, pois sempre fazia rotatividade de culturas, onde um período do ano cultivava o shimeji e em outro período cultiva os cogumelos (08:55); que eles eram cultivados por meio do milho, o qual foi apreendido (09:23); que as placas de petri eram para o crescimento das culturas, pois o cogumelo, por ser um fungo, tem um esporo que germina e forma o micélio, como se fosse a raiz do cogumelo (09:27); que as placas de petri eram utilizadas como meios de cultura para a propagação desse fungo (09:47); que o milho ficava no período de incubação e o cogumelo fica se alimentando do amido do milho (10:02); que depois ele é passado para uma estufa onde é feita a frutificação, que foi a estufa onde foi encontrada (10:10); que tem o período de frutificação, o qual é um processo bem demorado, questão de três ou quatro meses para surgir os cogumelos (10:17); que após o período de frutificação, faz a colheita dos cogumelos e depois a desidratação (10:27); que tem vários métodos para fazer a desidratação, e ele usava o método no vento, em um tubo de vento (10:35); que entregava o cogumelo para as pessoas na forma 'in natura' e as pessoas consumiam o comendo (10:55); que as cápsulas que foram encontradas eram para consumo próprio (11:13); que o cogumelo tem um gosto um pouco desagradável e como não gostava do gosto, ministrava eles por via dessas cápsulas para não sentir o sabor do cogumelo (11:20); que as anotações encontradas eram as informações sobre cultivo, sobre os meios de culturas, não só desse cogumelo, mas também do dos outros tipos que cultivava, pois o tipo de cultivo era praticamente o mesmo, só mudava tipo do cogumelo (11:44); que os sacos com o nome das pessoas eram dos seus amigos que contribuíam com o cultivo (12:04); que o valor do pagamento depende da quantidade (12:10); que sobre o saquinho que está com cápsulas e nomeado de "Karla", acredita que referido material foi adulterado, pois as cápsulas somente eram utilizadas para consumo próprio (13:05/23:00); que acredita que de Karla era o outro saquinho de cogumelo (13:40); que para as outras pessoas era sempre o cogumelo desidratado, como que tava como estava aí na imagem no saco da vitória (13:57); que oferecia as substâncias pelo Whatsapp, mas também tinha um instagram onde postava abertamente sobre o seu cultivo (14:08); que fora esses cogumelos desidratados e esses que estavam dentro da cápsula, não havia outra forma de apresentação desse cogumelo, apenas os cogumelos in natura e as cápsulas para consumo próprio (14:50); que dentro dos 5 anos de cultivo, acredita que fez umas três produções desse cogumelo, porque esse tipo de fungo é muito difícil de cultivar (15:18); que dessas três vezes, acha que a primeira vez só conseguiu produzir umas 5 g máximo e essa que foi apreendida foi a sua maior produção (16:02); que reconhece o material da foto da apreensão como sendo o material que foi retirado de sua casa (16:36); que na foto tem os cogumelos, o milho, a vermiculita e fibra de coco, que é utilizado como substrato e retém umidade para o crescimento do fungo (16:40); que os vidros apreendidos são culturas líquidas, que são vidros que têm água com glucose de milho e que tem o micélio, sendo esses culturas de shimeji de shitaki (18:05); que quando foi ouvido na polícia não foi pressionado e nem sofreu nenhum tipo de violência ou ameaça (18:44); que a assinatura do depoimento em delegacia é dele (19:58); que falou à delegada que o material tanto era utilizado para a produção desses cogumelos como também de cogumelos comestíveis (20:20); que não falou a informação de que o material apreendido era utilizado para produzir a substância psilocibina (20:30); que nas pesquisas que fez na internet sobre o material, não era informado sobre a substância que continha esses fungos (21:00); que não tinha conhecimento que a psilocina e a psilocibina eram substâncias contidas nesses fungos (21:13); que nega ter usado esses termos no interrogatório policial (21:21); que a página HudolFuck é seu instagram pessoal (21:29); que além das cápsulas, a outra forma de consumir o cogumelo era comendo (22:05); que as anotações "próximas produções" eram suas (22:20); que conhece as pessoas das anotações, pois são seus amigos próximos (23:18)", conforme mídia ID 152812447.
Em continuidade (mídia ID 152812449), o réu respondeu: "que chegou a conclusão de que isso não era crime quanto viu os anúncios com tráfego pago na internet, grupos no Facebook, comunidades no Facebook, no Instagram e no Youtube, que faziam o cultivo abertamente desse tipo de cogumelo (00:33); que a pessoa que quiser adquirir, consegue acessar um site e pedir os cogumelos, inclusive pelo site Natureza Divina, que é o maior site do Brasil, que fazem entregas via correios para todo o Brasil (01:02); que existe outros sites de vendas, como o Losongos Hermanos (01:13); que a entrega desses sites é feita pelos correios (01:25); que, para encapsular o cogumelo, utilizava um triturador de alho ou um liquidificador, ou com a tesoura, pois tem vários meios (02:04); que dentro dessa cápsula não existia alguma extração de alguma substância, seja psilocibina ou psilocina (02:30); que não realizou a extração das substâncias, inclusive, como o perito falou, precisava de toda uma aparelhagem de laboratório para fazer esse tipo de extração (02:42); que não tinha receio de postar na rede social, pois é algo fácil de ver abertamente nas redes sociais, não imaginando que seria crime (03:05); que fez as pesquisas no Youtube e em comunidades do Facebook que são abertas (03:39); que acerca das contaminações, tratam-se de outros tipos de fungos, por exemplo, um fungo que circula no ar e que facilmente consegue contaminar, por isso é difícil o cultivo desses cogumelos (04:13); que hoje não cultiva nada, também não cultivando desde a apreensão, por receio (04:54); que não se dedica a nenhuma atividade ilícita e não faz parte de nenhuma organização criminosa (05:37)".
Depreende-se de toda instrução probatória que o réu expôs a venda e teve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, matéria-prima destinada à preparação de drogas (art. 33, §1º, I, Lei 11.343/06); ademais, o acusado utilizou maquinário e instrumentos destinados à fabricação, preparação, produção e transformação de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 34, Lei 11.343/06).
Inicialmente, cumpre destacar que a equipe da Delegacia de Narcóticos de Mossoró recebeu informações indicando que o acusado estaria envolvido com a comercialização de substâncias entorpecentes, por meio do cultivo, tratamento e manipulação de cogumelos psicodélicos.
Tais informações, devidamente registradas no relatório de investigação constante no ID 105909576, revelaram indícios concretos da prática de tráfico de drogas, justificando a adoção imediata de medidas investigativas.
A partir desses elementos iniciais, e diante da gravidade do possível delito, as autoridades policiais representaram pela expedição de mandado de busca e apreensão, o qual foi regularmente deferido pelo juízo competente.
De posse da ordem judicial, a equipe dirigiu-se até o endereço vinculado ao investigado, onde foi possível constatar a existência de "laboratório" clandestino dedicado à produção de cogumelos com propriedades alucinógenas.
Dessa forma, conforme consignado no Auto de Exibição e Apreensão, e devidamente corroborado pelos depoimentos das testemunhas policiais, foram apreendidos não apenas cogumelos já cultivados — acondicionados em cápsulas e em estado ressecado —, mas também uma variedade de materiais voltados ao cultivo, processamento e fracionamento das porções, além de embalagens destinadas ao acondicionamento do produto final e maquinários para a produção das substâncias psicotrópicas apreendidas (cf.
ID 152812442, 01:43 e 01:45).
Ademais, localizaram-se cadernos contendo anotações minuciosas, que evidenciam a sistematização da atividade ilícita, reforçando a finalidade mercantil da conduta.
Também foi apreendida certa quantia em dinheiro em espécie, possivelmente proveniente da comercialização das substâncias psicotrópicas.
Em seu interrogatório, o acusado reconheceu a propriedade dos materiais apreendidos, inclusive da caderneta de anotações (ID 152812447, 16:36).
Relatou, ainda, que realizava a venda dos cogumelos a amigos próximos, embora tenha alegado que recebia apenas valores simbólicos, destinados à manutenção do cultivo e preparo dos fungos.
Tais circunstâncias demonstram que o acusado não apenas possuía conhecimento técnico acerca do cultivo das substâncias, mas também operava de forma estruturada, organizada e com inserção concreta no mercado de comercialização dos psicotrópicos, ofertando inclusive o produto na internet.
Por fim, em juízo, o acusado confirmou o modo como realizava o cultivo e o preparo das substâncias, o que reforça o domínio do ciclo produtivo e sua atuação consciente e deliberada na atividade ilícita e o imputa, além do artigo 33, o delito tipificado no artigo 34 da Lei 11.343/06.
Nesse esteio, acerca dos cogumelos apreendidos, conforme o Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 109466285 e anexos, restou comprovada a existência da substância Psilocina, substância causadora dos efeitos alucinógenos, que faz parte da lista F2 de substâncias psicotrópicas de uso não permitido no Brasil (Portaria nº 344/1998 – ANVISA).
Assim, em que pese a Defesa alegar a atipicidade da conduta, ressaltando que os cogumelos da espécie Psilocybe Cubensis, em sua forma in natura, não se encontram proscritos pela legislação brasileira, especificamente pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 da ANVISA, a substância psilocina nele contida (ID 109466285) está listada e, portanto, é indiscutivelmente de uso proibido, de modo que o comércio de um cogumelo que contém substância proibida importa necessariamente a prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Resta evidenciado que o objetivo da comercialização do referido cogumelo não se restringia à venda do insumo em si, mas sim à oferta da “experiência” provocada pelos efeitos alucinógenos resultantes do seu consumo.
Inclusive, a testemunha policial Emanuel Calixto Santana relatou que havia recebido informações de que o réu estava divulgando suas atividades em seu Instagram, anunciando o cultivo e a venda de cogumelos com substâncias alucinógenas (ID 152812442).
Ademais, conforme amplamente demonstrado nos autos, tais efeitos somente são possíveis em razão da presença, no referido fungo, da substância psilocina, de natureza psicotrópica e classificada como ilícita pela legislação vigente, conforme já relatado.
Ou seja, todo o comércio envolvendo o chamado "cogumelo mágico" gravitava, na realidade, em torno dos efeitos e consequências provocados pela substância nele contida — a psilocina —, e não pela venda do cogumelo como produto agrícola ou ornamental.
A proposta comercial envolvia alterações na percepção sensorial, humor e consciência, bem como a difusão de supostos benefícios terapêuticos e medicinais atribuídos ao consumo da referida substância psicotrópica. É cediço reconhecer, inclusive, que ausente a substância psicoativa (psilocina ou psilocibina), desapareceria, por completo, o propósito do negócio estruturado pelo acusado.
Não se sustenta, portanto, a tese de que o comércio se restringia à venda lícita de cogumelos e que há ausência de proibição dos cogumelos in natura.
Trata-se, portanto, de conduta típica que se enquadra no crime de tráfico de drogas.
A Defesa sustenta que o cultivo do cogumelo em seu estado natural não se confunde com a posse o -
12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] - Classe do processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Número do processo: 0804433-87.2023.8.20.5300 Autor(a): AUTOR: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Acusado(a): , ANTONIO RODOLFO PEREIRA DA COSTA CPF: *24.***.*51-58 - CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Procedo com vista ao ( ) MINISTÉRIO PÚBLICO ( x ) DEFESA TÉCNICA, com base no artigo 404, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, para que no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ofereçam alegações finais, por memoriais.
O prazo para a Defensoria Pública será em dobro, conforme disciplina o artigo 186 do Código de Processo Civil. “Art. 186 - CPC.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”.
Mossoró 3 de julho de 2025 CARLOS JOSE DE FREITAS -
03/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:22
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
10/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:09
Juntada de Petição de procuração
-
09/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:43
Outras Decisões
-
27/05/2025 20:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 20:41
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:57
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/05/2025 16:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
27/05/2025 17:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 16:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0804433-87.2023.8.20.5300 Autor: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Réu: ANTONIO RODOLFO PEREIRA DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação penal em que Antônio Rodolfo Pereira da Costa foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no art. 33, § 1º, I, e art. 34, ambos da Lei nº 11.343/06.
Importa relatar que fora confeccionado Laudo Pericial no ID 109466285.
No ID 109764177, sobreveio petição da Defesa apresentando quesitos a serem respondidos pelo Órgão técnico, em forma de laudo complementar.
Na decisão ID 113202238, foi deferido o requerimento e determinada a expedição de ofício ao ITEP, para apresentar laudo complementar em resposta aos quesitos apresentados pela Defesa.
Expedido ofício no ID 114903857, em fevereiro de 2024.
Em março de 2024, em reiteração ao anterior, foi expedido novo ofício ao ITEP requerendo a apresentação do laudo, ID 117273379.
No ID 127300891, foi apresentada Defesa prévia, aduzindo cerceamento de defesa, formulando requerimento de confecção do laudo pericial complementar e arguindo outros requerimentos.
Registre-se ainda que, nesta, o perito responsável pela confecção do laudo foi arrolado como testemunha.
Decisão ID 133611011 recebeu a denúncia, indeferiu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou a expedição de novo ofício ao Órgão pericial, para apresentação dos quesitos apresentados inicialmente, bem como o laudo complementar requerido em defesa prévia.
No ID 134382843, foi expedido um terceiro ofício ao Órgão pericial para fins de requerer a confecção do laudo complementar já solicitado.
Em novembro de 2024, foi remetido o Laudo complementar, conforme ID 135699767 e anexos, respondendo a todos os quesitos da defesa.
Aprazada audiência de instrução para o dia 27 de maio de 2025.
Intimado pessoalmente (ID 150990914), o perito Felipe Pires Felinto compareceu aos autos, através do ofício ID 150828799, requerendo informações acerca de sua intimação/participação em audiência de instrução; bem como indagando acerca dos questionamentos que seriam respondidos, nos termos da legislação processual penal.
Por fim, em petição ID 151257561, a Defesa apresentou novos quesitos complementares a serem respondidos pelo perito, sob o argumento de visar a obtenção de esclarecimentos adicionais. É o relatório.
Passo à decisão.
Trata-se de ação penal em que a Defesa apresentou, no ID 151257561, novo rol de quesitos a serem respondidos pelo perito responsável pela análise da substância entorpecente apreendida, solicitando que tais esclarecimentos sejam prestados em audiência de instrução.
De início, verifica-se que a prova pericial requerida foi regularmente realizada, com a juntada do respectivo laudo aos autos.
Posteriormente, a Defesa apresentou quesitos complementares, os quais também foram respondidos mediante elaboração de laudo complementar pelo órgão técnico competente, após regular deferimento deste Juízo.
Ocorre que, sem apontar de forma clara e objetiva qualquer obscuridade, contradição ou omissão técnica nos laudos já produzidos, a Defesa apresenta nova solicitação de resposta a quesitos. É necessário destacar que o Código de Processo Penal, em seu art. 181, prevê a possibilidade de que seja determinada a apresentação de laudo complementar ou esclarecimentos, nas hipóteses em que o laudo seja omisso, obscuro ou contraditório.
Assim, para a formulação de novos quesitos, é necessário que haja pertinência e necessidade objetiva, não se tratando, contudo, de autorização irrestrita para formulação sucessiva de requerimentos sobre prova já existente e previamente esclarecida.
O requerimento, tal como formulado, mostra-se extemporâneo e carente de fundamento legal e fático.
Não foram indicadas quais perguntas anteriormente formuladas restaram sem resposta, tampouco se demonstrou de que maneira o laudo complementar seria omisso ou inconclusivo quanto aos pontos que se pretende esclarecer.
Assim, não se justifica nova complementação à perícia, sendo inviável admitir o fracionamento indefinido da instrução processual por meio da apresentação sucessiva de quesitos sobre o mesmo objeto de prova.
Repise-se: a Defesa já teve oportunidade de se manifestar, com a apresentação de quesitos devidamente respondidos pelo órgão pericial.
O deferimento de nova complementação somente seria admissível se estivesse lastreado na demonstração objetiva de falha ou insuficiência do laudo anterior, o que não ocorreu.
Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto os requerimentos anteriores foram acolhidos, inclusive com expedição de reiterados ofícios ao Instituto de Perícia Técnica para viabilizar a resposta aos quesitos apresentados.
O exercício do contraditório foi plenamente assegurado.
No que tange ao ofício encaminhado pelo perito Felipe Pires, em que se indaga sobre a necessidade de sua participação em audiência, esclarece-se que sua oitiva permanece justificada, diante da possibilidade de serem prestados esclarecimentos orais, em juízo, acerca das análises já realizadas e dos laudos juntados aos autos.
Assim, permanece o seu arrolamento como testemunha técnica, nos termos do art. 159, §5º, inciso I, do CPP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa no ID nº 151257561, por meio do qual se requer a resposta a novos quesitos periciais, diante da ausência de fundamento legal e fático apto a justificar sua pertinência ou necessidade.
Ademais, MANTENHO a testemunha Felipe Pires no rol de testemunhas, perito responsável pela confecção dos Laudos pericial e complementar; ao passo que restrinjo sua participação para prestar esclarecimentos acerca dos laudos e provas já constantes nos autos, dos quais as partes já tiveram acesso.
Intimem-se as partes para fins de ciência.
Intime-se pessoalmente o perito para fins de ciência desta decisão, com urgência, por meio do oficial plantonista.
Aguarde-se a realização da audiência aprazada para o dia 27 de maio de 2025.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2025.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020 -
16/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:40
Outras Decisões
-
14/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:36
Juntada de diligência
-
09/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO PEREIRA DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO PEREIRA DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 17:21
Juntada de diligência
-
06/03/2025 10:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/02/2025 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 00:41
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:21
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:49
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 27/05/2025 16:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/09/2025 10:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
07/11/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 09:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/10/2024 15:01
Recebida a denúncia contra ANTONIO RODOLFO PEREIRA DA COSTA
-
03/10/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:52
Decorrido prazo de Promotor em 18/09/2024.
-
19/09/2024 05:00
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 02:46
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:54
Decorrido prazo de Subcoordenador ITEP em 11/07/2024.
-
18/03/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 12:44
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:43
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 23:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO RODOLFO PEREIRA DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:05
Juntada de diligência
-
08/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 11:01
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 15:00
Outras Decisões
-
09/01/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:30
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:08
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/08/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 16:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/08/2023 19:13
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 14:27
Revogada decisão anterior datada de 28/07/2023
-
08/08/2023 08:58
Juntada de Petição de procuração
-
07/08/2023 22:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:14
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Apodi em 31/07/2023 09:43.
-
31/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 17:25
Juntada de termo
-
29/07/2023 17:23
Juntada de termo
-
29/07/2023 16:59
Juntada de termo
-
29/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 12:20
Juntada de termo
-
29/07/2023 12:18
Desentranhado o documento
-
29/07/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 10:58
Juntada de termo
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28/07/2023 18:04
Juntada de termo
-
28/07/2023 18:00
Juntada de termo
-
28/07/2023 17:55
Juntada de termo
-
28/07/2023 17:50
Juntada de termo
-
28/07/2023 17:29
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 16:31
Audiência de custódia realizada para 28/07/2023 15:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
28/07/2023 16:31
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO RODOLFO PEREIRA DA COSTA.
-
28/07/2023 16:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 15:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
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28/07/2023 15:37
Juntada de termo
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28/07/2023 15:11
Juntada de termo
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28/07/2023 15:04
Juntada de termo
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28/07/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 14:56
Juntada de termo
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28/07/2023 14:47
Juntada de Ofício
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28/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:26
Audiência de custódia designada para 28/07/2023 15:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
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28/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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