TJRN - 0818233-94.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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16/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0818233-94.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSIVELTON LEITEDA SILVA em desfavor de BEACH PARK OPERADORA DE TURISMO LTDA para satisfação da obrigação de pagar imposta.
Verifico que o valor da condenação foi depositado em conta judicial.
Constato, ainda, que há pedido formulado para levantamento de tal quantia.
Pois bem, a teor do que dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC para que produza seus efeitos legais.
Expeça-se alvará em proveito da parte exequente.
Dados bancários indicados no ID. 160405749.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
03/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:46
Processo Reativado
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24/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0818233-94.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por JOSIVELTON LEITE DA SILVA, por intermédio de advogada, em face de BEACH PARK OPERADORA DE TURISMO LTDA, na qual o autor busca, em síntese, o reembolso da quantia paga por contrato já rescindido, além de indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas produzidas são suficientes para o julgamento da causa.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois não mais subsiste o interesse quanto à rescisão contratual, que já ocorreu, conforme informado na contestação, mas tão somente quanto à impugnação da cláusula contratual referente à multa por desistência do negócio, com o reembolso da quantia paga, além de indenização por danos morais, o que condiz com o valor atribuído à causa.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
No caso dos autos resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada se adequa ao conceito encartado no art. 3º, da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso.
Ainda, está demonstrada a verossimilhança das alegações da requerente, de forma que inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o autor contratou com a ré a cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, pagando o valor de R$ 979,00 referente à entrada (ID 134843844 e 134845132).
Contudo, desistiu do negócio, quando foi informado que deveria pagar o equivalente a 20% do valor total do contrato, no montante de R$ 11.748,00.
Com efeito, já houve o distrato entre as partes, conforme ratificado pela ré em contestação, restando pendente a análise quanto aos encargos contratuais decorrentes disso.
Em que pese a parte ré ter juntado o termo de distrato ao ID 139057411, com a previsão de retenção integral do valor pago em razão da desistência do contratante, não consta no documento a assinatura das partes, de modo que não é válido para embasar a pretensão do requerido.
Sobre a retenção dos valores em razão da desistência do contratante, em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, na apreciação de contratos de compra e venda, editou a Súmula n. 543, que assim dispõe: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
A resolução do contrato por culpa do comprador, regulada pela referida súmula, ocorre quando há o arrependimento do comprador ou mesmo a sua recusa em receber o imóvel sem qualquer fundamentação, a negativa de financiamento para compra do imóvel pelas instituições financeiras, dificuldades no pagamento, dentre outras correlatas.
Sendo assim, não havendo culpa da empresa vendedora, ainda que o desfazimento do contrato dê ao comprador o direito à restituição das parcelas adimplidas, poderá haver retenção de percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenização pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador.
Nos autos, observa-se que o contrato prevê a retenção de 20% do valor total do contrato, além de cláusula penal no montante de 10% desse valor, totalizando a retenção, por parte do réu, de 30% do valor total do negócio em caso de rescisão contratual por parte do contratante, nos termos da Cláusula VI (Disposições Finais) do documento juntado ao ID 139057412 – pág. 25, o que se mostra onerosamente excessivo.
A despeito da alegação de que a rescisão foi imotivada e decorrente de culpa do autor, a retenção de tais valores não pode ser legitimada, sobretudo porque o objeto do contrato é hospedagem, serviço que pode ser facilmente negociado com outros consumidores.
De mais a mais, reconhecem-se como abusivas as cláusulas contratuais que preveem mais que 25% (vinte e cinco por cento) de retenção das parcelas pelo vendedor, portanto, nulas de pleno direito, a teor do art. 51, II e IV, ambos do CDC.
Por analogia, o Egrégio Tribunal de Justiça deste estado, lastreado no enunciado da Súmula n. 543, do STJ, entende possível a retenção desse percentual, conforme excerto abaixo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA COMPARTILHADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROPAGANDA ENGANOSA OU ABUSIVA.
INOCORRÊNCIA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A OCORRÊNCIA.
PLEITO DE DIREITO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETENÇÃO DE VALORES NA PROPORÇÃO ENTRE 10% E 25%.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
A publicidade enganosa é disciplinada pelo art. 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que mesmo não sendo um direito absoluto, sempre é exercitável em qualquer relação de consumo, não sendo possível reconhecer, todavia, na espécie em exame, a verossimilhança necessária em relação à propaganda enganosa que teria sido veiculada, quando do reconhecimento de dolo e indução ao erro, capaz de gerar a pretendida indenização por danos morais.2.
Da mesma forma, não restou comprovada a ocorrência de venda casada, haja vista a cláusula terceira do contrato objeto dos autos ser clara quanto ao seu objeto, qual seja a cessão do direito de uso de imóvel em regime compartilhado, por meio de utilização de pontos adquiridos com o contrato. É bem verdade que o serviço de intercâmbio de hospedagens é característico do contrato mencionado, porém, a oferta não passa de uma faculdade ao consumidor, podendo fazer uso ou não do sistema de intercâmbio, nos termos da cláusula oitava do contrato, de maneira que o uso do imóvel não está condicionado à adesão ao sistema de intercâmbio de hospedagens.3.
Acerca da retenção do percentual, nos casos de rescisão contratual por culpa do comprador, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação consumerista, ainda que o consumidor/adquirente dê causa à resolução do contrato, tem este o direito de ser restituído, em parte, do valor contratual efetivamente adimplido, admitindo-se a retenção de percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) pelos vendedores. 4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 600.887/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/05/2015 e REsp 838.516/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011) e do TJRN (AC nº 2012.020125-2, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel.
Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803679-77.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/04/2022, PUBLICADO em 25/04/2022).
Desse modo, havendo a resolução por iniciativa do contratante, além dos custos inerentes à atividade comercial realizada pelo réu, entendo razoável o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de retenção dos valores pagos, o que resulta na restituição de 75% (setenta e cinco por cento) ao demandante.
Outrossim, não há o que se falar em devolução integral, tendo em vista que o autor deu causa a rescisão.
Sendo assim, deve ser restituído ao autor o montante de R$ 734,25 (setecentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
O pedido de indenização por danos morais, no entanto, não merece prosperar.
Em que pesem os dissabores experimentados pelo autor em decorrência dessa situação, não vislumbro a violação dos seus direitos da personalidade, apto a ensejar a responsabilização do réu por danos morais.
Para a configuração do dano moral se faz necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ato ilícito repercute na esfera da dignidade da pessoa, ocasionando uma situação vexatória ou um forte abalo psíquico, o que não se observa nos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autora para CONDENAR a parte ré a reembolsar ao autor o valor de R$ 734,25 (setecentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 75% do valor pago.
A condenação deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso até a citação, e a partir disso pela Taxa SELIC, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
20/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:01
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 08:33
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 19/12/2024 08:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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19/12/2024 08:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 08:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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18/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:32
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 19/12/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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01/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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