TJRN - 0816654-58.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 09:12
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0816654-58.2025.8.20.5001 Parte autora: TEREZINHA GONCALVES DOS SANTOS Parte ré: Município de Natal DECISÃO Atendida a diligência anteriormente determinada, recebo a petição inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
20/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:40
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0816654-58.2025.8.20.5001 Parte autora: TEREZINHA GONCALVES DOS SANTOS Parte ré: MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Em princípio, consigno o teor do Enunciado 1, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo."
Por outro lado, vem se observando o ajuizamento em massa de demandas que derivariam dos prejuízos sofridos em decorrência de alagamentos no Município do Natal.
Todavia, verifica-se nas exordiais uma narrativa genérica, não relatando os fatos ocorridos de forma individualizada, de modo a caracterizar o dano moral que se alega ter sofrido, muito menos quais foram as pessoas atingidas moradoras em cada imóvel, mostrando-se, assim, por assim dizer, as causas de pedir e os pedidos formulados, como genéricos e padronizados.
Nesse contexto, há clara afronta ao princípio do contraditório, em sua feição substancial (influência e não surpresa), encartado no inciso LV, do artigo 5º, da CF e dos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, assim com ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do CPC.
Logo, a parte autora deve ser provocada para emendar a inicial, realizando a narrativa fática necessária para o prosseguimento da demanda, sob pena de seu indeferimento (artigo 321 e inciso II do § 1º do artigo 330 do CPC).
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, consolidou o entendimento segundo o qual o juiz pode exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação dos documentos capazes de lastrear, ao menos, minimamente, a pretensões que persegue, a exemplo de procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e de extratos bancários.
Assim, determino que a parte autora seja intimada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), apresentando os fatos que embasam seu direito de maneira a satisfazer o princípio do contraditório, em sua feição substancial, discorrendo detalhadamente sobre o que aconteceu consigo, já que busca isolada ou cumulativamente reparação pelo dano moral que alegou ter sofrido, e também carreando aos autos documento essencial para o deslinde da controvérsia trazida às barras da justiça, qual seja, comprovante de residência atualizado em nome da parte requerente (CAERN, COSERN, IPTU ou internet domiciliar), com data contemporânea ao alagamento em relação ao qual busca reparação, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, 18 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
19/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 23:37
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 21:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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