TJRN - 0801940-15.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:30
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:30
Juntada de intimação de pauta
-
25/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 13:04
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801940-15.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENART ALVARO GURGEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A parte autora é servidora pública do município réu, ocupando o cargo de Professor, o qual é submetido às disposições da Lei Complementar nº 059 de 12 de junho de 2012.
A parte autora alega que o município réu não respeitou as diretrizes da referida legislação, de forma que preteriu promoções funcionais que causou impacto especialmente no valor de sua remuneração, razão pela qual busca o reajuste/implantação de seus valores, bem como o pagamento da diferença retroativa.
O réu anexou contestação. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, saliento que, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido.
No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.(art. 5º, XXXV, da CF/88).
A Lei Complementar Municipal de Parnamirim/RN nº. 59/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, conceitua a expressão “Classe” em seu art. 11, bem como prevê, em seu artigo 16, a possibilidade de ocorrência da promoção funcional em escala horizontal.
Ex vi: A referida norma municipal explica o conceito de classe, vejamos: Art. 11 - Classe é a posição ocupada pelos profissionais do magistério, do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira, decorrentes de fatores relacionados à avaliação de desempenho e qualificação profissional, designada por dez letras compreendidas entre a letra "A" e a letra "J".
Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. §1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. §2º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. §3º - A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. §4º - Completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática.
No presente caso, verifico que a parte autora entrou em exercício no dia 17.07.2013, vide ficha funcional anexa.
Nos termos da lei, para que haja a promoção, deve o profissional cumprir o interstício de 4 anos na classe A, e de 2 anos nas demais classes de carreira.
Assim, considerando a previsão legal acima transcrita, bem como a data e mês de posse da postulante, tem-se que a autora deveria ter obtidas as progressões para as Classes: “B”; “C”;” D”, “E”, respectivamente, nos anos de 2017; 2019; 2021; 2023.
O réu, por sua vez, impugna a pretensão autoral, sob o argumento de que a autora não foi submetida à avaliação de desempenho necessária para a regular progressão.
Pois bem.
A inércia do município em não promover a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor quando preenchidos os requisitos legais para sua concessão, a teor da própria norma municipal em contexto.
Nesse sentido, decidiu o TJ/RN: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PREVISÃO NO ARTIGO 6º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009, A QUAL A QUAL INSTITUIU E REGULAMENTOU O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DO SERVIDOR DE SUPORTAR O PREJUÍZO PELO OMISSÃO ESTATAL.
PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DISPOSITIVO LEGAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
OBTENÇÃO DE TITULAÇÃO PELO PROFESSOR DENTRO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 7º E 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009.
GRATIFICAÇÃO À TÍTULO DE APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 48, INCISO II, C/C ARTIGO 50, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN.
AC 0100624-70.2017.8.20.0150. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amílcar Maia.
Assinado em 16/06/2021).
Resta demonstrado, portanto, que o ente público demandado não promoveu oportunamente a autora, nos termos do histórico supramencionado, deixando de remunerá-la de acordo com a classe a qual fazia jus, pelo que a demandante tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas, nos termos da legislação de regência e observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagas na via administrativa.
Em relação à promoção funcional em razão de obtenção de título acadêmico, verifico que a parte autora requereu administrativamente o benefício em 17/01/2022, obtendo parecer jurídico favorável, porém, só houve a implantação das repercussões financeiras em 01/06/2022, fazendo jus, portanto, aos valores retroativos.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Parnamirim a proceder à implantação em favor da parte autora das entabulações descritas na LCM nº 059/2012, da seguinte forma: a) correção do enquadramento funcional para fazer constar a Classe E a contar de 17/07/2023; b) adimplementos das diferenças remuneratórias vencidas e não adimplidas a título de promoção e progressão, nos termos da evolução funcional descrita na fundamentação, as quais deverão incidir sobre as demais vantagens permanentes (décimo terceiro, adicional por tempo de serviço, férias, gratificações).
A referida obrigação de pagar fica condicionada aos efeitos da prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a data do ajuizamento da ação, e os valores eventualmente pagos na via administrativa.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, determinar que sobre os valores da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, considerado a entrada em vigor da Lei Complementar nº 643/2018 até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, devendo ocorrer o recolhimento de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista a natureza alimentar e o caráter remuneratório de tal verba.
Em caso de retenção de honorários, os mesmos deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:38
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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06/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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