TJRN - 0817609-89.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 09:23
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0817609-89.2025.8.20.5001 AUTORA: ANA MARIA EUFRÁZIO SOARES RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte visando à conversão em pecúnia de seis períodos de licença-prêmio por assiduidade não usufruídos ao longo de seu vínculo funcional com a administração estadual, findo com a aposentadoria publicada no DOE de 15/02/2025 (Id. 145926591).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 150455110), na qual confirmou o vínculo funcional da autora, mas sustentou a improcedência do pedido sob o fundamento de que a requerente não é servidora efetiva concursada e, portanto, não possui direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da possibilidade de servidora estabilizada pela Constituição Federal de 1988, art. 19 do ADCT, sem ter ingressado por concurso público, fazer jus à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados nem computados para fins de aposentadoria.
Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, o ingresso no serviço público em cargo efetivo exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
A estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT, embora garanta a permanência no serviço, não equivale à efetividade, tampouco assegura o pleno acesso aos direitos estatutários reservados aos servidores efetivos, como o gozo e a conversão de licença-prêmio.
Com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 1.306.505/AC (Tema 1157), fixou-se a tese de que: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT”.
Assim, mesmo que o Estado tenha tolerado a permanência de servidores em situação precária, sem submissão a concurso público, tal fato não gera direito à fruição ou conversão de licença-prêmio, prerrogativa conferida exclusivamente a servidores efetivos admitidos mediante concurso, conforme interpretação dada aos arts. 88 e 102 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.
Logo, a autora não faz jus aos direitos inerentes àqueles que ocupam o cargo de forma efetiva, qual seja, aprovado mediante concurso público.
Portanto, a autora, por não deter a condição de servidora efetiva, não faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio, sendo incabível o acolhimento de sua pretensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido autoral.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por analogia ao rito da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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