TJRN - 0856974-24.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856974-24.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo LUCIA DE FATIMA BARBOSA FRANCO Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856974-24.2023.8.20.5001 APELANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADA: LÚCIA DE FÁTIMA BARBOSA FRANCO ADVOGADA: RAQUEL PALHANO GONZAGA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente sem prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial, apesar da divergência entre os valores apresentados pelas partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é obrigatória a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos da Portaria nº 1.046/2017-TJRN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Havendo discordância entre os cálculos apresentados pelas partes, é obrigatória a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme dispõe a Portaria nº 1.046/2017-TJRN e a Resolução nº 05/2017-TJRN.
A ausência dessa providência configura vício procedimental, ensejando a nulidade da sentença proferida com base em cálculos unilaterais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com remessa à COJUD.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que homologa cálculos da parte exequente sem prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial, quando constatada divergência entre os valores apresentados pelas partes. 2.
A Portaria nº 1.046/2017-TJRN impõe a obrigatoriedade de remessa à COJUD nos casos de questionamento de cálculos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: Portaria nº 1.046/2017-TJRN, art. 1º; Resolução nº 05/2017-TJRN, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802013-92.2021.8.20.5102, Rel.
Des.
Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 27.08.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815546-30.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN em face da sentença acostada ao Id. 28031915, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, após rejeitar sua Impugnação ao Cumprimento da Sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente LÚCIA DE FÁTIMA BARBOSA FRANCO.
Em suas razões recursais (Id. 28031917), os apelantes sustentam, em síntese, que não foram obedecidos os parâmetros definidos na sentença executada e que, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a anulação da sentença apelada, tendo em vista que ela foi proferida antes que os autos fossem enviados à Contadoria Judicial (COJUD).
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 28031920), a apelada pugna pela manutenção do julgado a quo e a consequente condenação da parte apelante em honorários sucumbenciais referente à fase recursal.
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em apreço, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela exequente, ora apelada, sem antes remeter os autos à Contadoria Judicial (COJUD), apesar da divergência de cálculos apresentados pelas partes, sendo esta a razão do pedido de nulidade da sentença dos ora recorrentes.
Entendo que assiste razão aos apelantes.
Isto porque quando há diferença entre os cálculos da parte exequente e executada, o processo deve ser remetido à Contadoria Judicial, conforme determina a Portaria de nº 1.046/2017-TJRN, que assim prescreve: “Art. 1º.
Determinar que cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos de 1ª instância, quando na fase de cumprimento de sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, sejam realizados através da Contadoria Judicial – COJUD, conforme dispõe o inciso III, “a” e “b” do art. 2º da Resolução nº 05/2017-TJ.
Art. 2º.
As unidades judiciárias deverão remeter à COJUD os processos que necessitem dos cálculos citados através do sistema PJE, no caso de processos virtuais ou pelo HERMES no caso dos processos físicos.” Nesse sentido vem decidindo esta Câmara Cível, a exemplo dos seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
ALEGADO DESRESPEITO AO QUE RESTOU DETERMINADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
PROCEDIMENTO PREVISTO NA PORTARIA N. 1.046/2017.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802013-92.2021.8.20.5102, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
DETERMINAÇÃO PARA A PARTE AGRAVADA REFAZER CÁLCULOS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO COMO CORRETO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVANTE.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS QUE REVELA A NECESSIDADE DE ENVIO DO PROCESSO À COJUD PARA CALCULAR A DÍVIDA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA.
RESOLUÇÃO Nº 05/2017 – TJRN.
AFASTAMENTO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA.
GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes daqueles apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD), para elaboração de novos cálculos, conforme prevê a Resolução nº 05/2017 do TJRN. - A garantia do juízo feita com a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do §6º, do art. 525, do CPC, não importa pagamento voluntário da dívida e não afasta as penalidades de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de Advogado de 10% (dez por cento), previstas no art. 523, §1º, do CPC.- O depósito judicial voluntário somente exclui a incidência da referida multa quando a parte Executada não pretende discutir o valor da dívida cobrada, o que não é o caso dos autos.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815546-30.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, no sentido de anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) e posterior novo julgamento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856974-24.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
03/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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