TJRN - 0835096-72.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0835096-72.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA CELICA CALDAS CAMARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da pendência de julgamento da Reclamação nº 74.810/RN, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814170-09.2023.8.20.0000 e do Tema 1.218 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, em síntese, que a ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001) possui natureza genérica e não abrange diretamente sua pessoa, tratando-se, pois, de partes distintas.
Alega que a suspensão compromete o direito fundamental de acesso à justiça, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar e por ser aposentada.
Contudo, não assiste razão à parte requerente.
Como já fundamentado na decisão anterior, a presente demanda integra um conjunto de ações massificadas que versam sobre a mesma controvérsia jurídica: a aplicação do piso nacional do magistério à remuneração de servidores estaduais, com base em leis complementares estaduais e na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade é objeto de análise em sede de controle concentrado e repercussão geral. É certo que, mesmo tratando-se de ação individual, o julgamento das ações pendentes mencionadas possui potencial de impacto direto sobre o mérito da presente demanda, notadamente por envolverem a constitucionalidade dos dispositivos legais que embasam o pedido inicial.
Assim, a suspensão encontra amparo na necessidade de se resguardar a segurança jurídica, a isonomia entre os jurisdicionados e a racionalização da atividade jurisdicional, conforme preceituam os princípios da eficiência e da economia processual.
Ademais, a suspensão tem natureza temporária e razoável (60 dias), não havendo falar, por ora, em lesão irreparável ou em comprometimento do acesso à justiça, sobretudo diante da possibilidade de retomada da marcha processual tão logo sobrevenham decisões definitivas nos referidos feitos paradigmas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, nos termos anteriormente fixados.
Intimem-se. cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Reclamação nº 74.810/RN
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30/06/2025 14:50
Outras Decisões
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26/06/2025 17:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0835096-72.2025.8.20.5001 Autor: MARIA CELICA CALDAS CAMARA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA CELICA CALDAS CAMARA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros com vistas ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais.
De acordo com a tese autoral, os reajustes em questão encontram amparo na política de valorização do magistério público, prevista nos artigos 206 e 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848.
Aduz, também, a Autora que a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.
Sobre essa mesma questão, contudo, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000, interposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do RN, em que se discute a constitucionalidade do art. 1º das Leis Complementares Estaduais nºs. 465/2012, 486/2013, 505/2014, 533/2015, 567/2016, 592/2017, 627/2018, 647/2019, 671/2020, arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 701/2022 e arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 737/2023 em face do art. 110, § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual, e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), quer em razão da utilização de índices previstos em normativas federais para os reajustes anuais dos professores estaduais; quer em razão da omissão legal quanto à apresentação de análise do impacto orçamentário-financeiro, com aptidão para o retorno do Estado do RN à situação de desequilíbrio de suas contas, como observado em 2019, considerando-se que, como transcrito na decisão de lavra da Desembargadora Berenice Capuxu, “existem atualmente 14.559 (catorze mil, quinhentos e cinquenta e nove) professores ativos, sem contabilizar inativos e pensionistas e os servidores públicos titulares do cargo de especialista em educação (ativos, inativos e pensionistas)”, de acordo com informações prestadas pela Chefe do Executivo .
Na referida ADI, a liminar para suspensão dos pagamentos foi deferida via agravo interno em 01.08.2024, com efeitos ex nunc.
Desta decisão, deflagrou-se a Reclamação de nº 74.810/RN, ocasião em que o Min.
Edson Fachin cassou a liminar acima mencionada, em decisão proferida em 13.03.2025, encontrando-se a mesma pendente de apreciação de agravo regimental.
Há que se registrar, ainda, que o Tema 1.218 ainda não foi julgado pelo STF.
No referido julgamento sujeito ao rito da Repercussão Geral, a Suprema Corte se debruça sobre a possibilidade dos estados utilizarem o piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira.
Assim, considerando-se que as decisões que venham a ser tomadas em sede da Reclamação de nº 74.810/RN, de Ação Direta de Constitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000 ou de Repercussão Geral no Tema 1.218 suso referidas são vinculantes e possuem aplicação direta sobre a presente demanda; assim como que, de acordo com informações prestadas pelo Governo do Estado, trata-se inequivocamente de Demanda de massa; torna-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de se evitar decisões conflitantes, prezando-se, com isso, pela isonomia e segurança jurídica a que se referem o art. 976, II, do CPC; bem assim para se evitar o retrabalho e, com isso, assegurar-se a racionalização da tramitação dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economia processual, tendo em vista que essa demanda, por si só, tem o potencial de paralisação do microssistema dos juizados fazendários da Comarca de Natal, diante da concentração de tais demandas na Capital.
Saliente-se que eventual reconhecimento do direito invocado no presente feito, por quaisquer dos meios acima mencionados, poderá conduzir à adoção de fluxo processual simplificado e condizente com a demanda de massa em discussão, otimizando e racionalizando o uso da força de trabalho existente e, com isso, aproximando-se, à medida do possível, da tão almejada eficiência na prestação jurisdicional, a partir de estudos que venham a ser desenvolvidos, nesse ínterim, por órgãos concebidos exatamente para tratamento de tais demandas, como é o caso do Centro de Inteligência do TJRN.
Diante do exposto, com arrimo no art. 313, V, a, do CPC, suspendo o presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até que a Reclamação de nº 74.810/RN, a Ação Direta de Constitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000 ou a Repercussão Geral no Tema 1.218 venham a ser julgados.
Oficie-se ao Núcleo de Ações Coletivas da Vice-Presidência do TJRN, às Turmas Recursais e ao Centro de Inteligência do TJRN, para conhecimento da multiplicidade de ações e da presente decisão, para adoção das medidas cabíveis, devendo tal comunicação dar-se apenas uma única vez.
Na movimentação junto ao PJe, ponha-se o movimento 272, com o complemento Reclamação 74.810/RN.
Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Reclamação 74.810/RN
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13/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0835096-72.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA CELICA CALDAS CAMARA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Ficha Funcional atualizada até 2025 - a constar a data da atualização; (X) Ficha Financeira atualizada até a recepção do último provento.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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