TJRN - 0800988-48.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 00:28
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800988-48.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA FREITAS Parte ré: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar aos autos extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820697-87.2020.8.20.5106
Francisca Leandro Palhares Alves
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2020 11:26
Processo nº 0800489-92.2025.8.20.5143
Janduir Augusto de Souza
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Jose Athos Valentim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 17:50
Processo nº 0820328-25.2017.8.20.5001
Icaro Kaue Pinheiro Alves
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Magna Martins de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2017 13:25
Processo nº 0890010-91.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Sergio da Silva Soares de Pinho
Advogado: Jonatas Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 10:22
Processo nº 0835096-72.2025.8.20.5001
Maria Celica Caldas Camara
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 13:20