TJRN - 0802998-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802998-25.2025.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANY DANTAS DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Cuida-se de embargos à execução na qual a parte embargante alega, entre outros fatos e fundamentos, o excesso de execução, discordando dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Compulsando os autos, verifica-se terem as partes apresentados planilha de cálculos, resultando em valores divergentes entre os respectivos memoriais.
Ocorre que o site desta casa de justiça dispõe de serviço de calculadora automática para subsidiar os litigantes na atualização de valores para pagamentos, serviço não usado pelas partes.
Desse modo, sendo um dos pontos controvertidos da lide a divergência dos valores da execução, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos planilha de atualização do débito, através da calculadora automática disponível no endereço , consignando o valor da condenação, devidamente atualizada pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC desde a data de citação, conforme dispositivo da sentença.
Após, concluam-se os autos para julgamento.
Natal, 18 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 21:15
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0802998-25.2025.8.20.5004 REQUERENTE: LUCIANY DANTAS DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do Sisbajud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, converto em penhora o bloqueio.
Por conseguinte, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei 9.099/95, no prazo e 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado.
Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e, ato contínuo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 15:14
Outras Decisões
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22/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802998-25.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANY DANTAS DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 17 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
17/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 01:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 01:44
Processo Reativado
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16/07/2025 18:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIANY DANTAS DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0802998-25.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANY DANTAS DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Luciany Dantas de Carvalho ajuizou a presente Ação Revisional em face do Banco Bradesco S/A, alegando a existência de prática abusiva de venda casada em um contrato de crédito imobiliário celebrado em 13 de abril de 2020.
A autora sustenta que, no ato da contratação do financiamento de R$ 235.200,00, foi compelida a adquirir um seguro prestamista, com parcelas mensais de R$ 127,13, e a pagar uma tarifa de avaliação no valor de R$ 1.550,00, sob a promessa de uma liberação de crédito mais rápida e melhores taxas de juros.
Fundamentando seu pleito no Código de Defesa do Consumidor, a requerente postula a declaração de nulidade das cláusulas que impuseram tais cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos a este título, que totalizam R$ 16.042,82, e a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citado, a parte ré se manteve silente. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido. É admissível o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, quando ocorrer a revelia. É bem verdade que essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, o que não se verifica no caso.
Daí, observada a contumácia do réu, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, levando à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, III e IV, NCPC).
Desse modo, pelo princípio da eventualidade e da impugnação específica, insculpidos nos arts. 336 e 341 do novo digesto processual civil, de aplicação subsidiária aos processos submetidos ao rito da Lei 9.099/95, o réu deve suscitar toda a matéria de defesa, bem como impugnar cada fato alegado pelo autor, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados e não impugnados.
O autor comprovou nos autos a existência do contrato de financiamento e a descrição das referidas taxas e seguros, no documento de id 143440145.
O réu, por sua vez, não apresentou defesa, nem impugnou os documentos juntados pelo autor.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
As partes firmaram contrato de crédito imobiliário em 13 de abril de 2020 para aquisição de veículo automotor, prevendo o pagamento de 360 parcelas mensais de R$ 1727,99 com valor total contratado de R$ 294.000,00.
Entende a parte autora que o valor correto sem a cobrança ilegal de tarifas é menor.
Nesta ação, discute-se tão somente a abusividade da cobrança de seguro prestamista e taxa de avaliação.
Sobre tais cobranças, há os seguintes Recursos Especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos a saber ( Temas 958 e 972 ): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ .
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DACOBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.578.553 – SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.639.259 – SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018).
Por conseguinte, no caso concreto, aplicam-se as seguintes teses: Tarifa de avaliação de bens Tese 2.3. do REsp 1.578.553 (Tema 958), declarando a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia , ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
In casu, à luz do que se decidiu e da causa de pedir, não se sustenta a exigência de tarifa de avaliação do bem constante da especificação do crédito, pois o banco não demonstrou a efetiva prestação de serviço dessa natureza, como, por exemplo, pela juntada de laudo de avaliação do veículo objeto do contrato, que não está nos autos.
Seguro de proteção financeira Tese 2.3 do REsp 1639320/SP (Tema 972), nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Como se verifica dos autos, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação de seguradora, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra, à escolha do consumidor.
No caso, a exigência do valor do seguro não se sustenta, visto como não se ressalvou a possibilidade contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Da declaração de cobrança indevida e Repetição do indébito: Quanto ao pedido inicial de declaração da cobrança indevida das referidas tarifas, diante das razões expostas acima, acolho em parte a procedência desse pedido, reconhecendo indevida a cobrança de R$ 7.246,41 (sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), bem como tarifa de avaliação de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) .
Todavia, a Súmula 11 aprovada na sessão do dia 25/04/16 da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RN determina que tais cobranças ensejam a restituição simples pela ausência de má-fé, in verbis: SÚMULA 11 DA TUJ: ASSUNTO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS – COBRANÇA ABUSIVA – RESTITUIÇÃO SIMPLES: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0010192-93.2012.820.0145.ENUNCIADO SUMULADO: “A COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DECLARADA ABUSIVA COM FUNDAMENTO NO RESP REPETITIVO 1251331/RS, DÁ ENSEJO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES, COMO FORMA DE SE COIBIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVIÁVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA MÁ-FÉ DO CREDOR”. (Grifos acrescidos).
Desse modo, os encargos previstos em contrato livremente aceito, cujas cláusulas posteriormente foram revistas judicialmente, enseja que a devolução deve ser efetuada de forma simples.
Do dano moral.
Quanto ao dano moral pleiteado, não vislumbro, no caso em tela, a existência de dano moral a ser indenizado.
A cobrança de taxas não gera um aborrecimento de tal gravidade que gere direito à reparação, pois este pode ser considerado um aborrecimento comezinho, o qual não configura o dano moral, haja vista inexistir afronta aos direitos da personalidade do demandante.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando-se os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para declarar abusivas as cobranças da tarifa de avaliação, e do seguro prestamista e condenar a BANCO BRADESCO S/A. a restituir o valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), relativo à tarifa de avaliação e R$ 7.246,41 (sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos) do seguro prestamista.
O valor deverá ter correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC desde a data de citação.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, acresça-se a este valor a multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do Novo Código de Processo Civil, sem a condenação de honorários entretanto, por não se coadunar com a Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retromencionado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Natal, 27 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802998-25.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LUCIANY DANTAS DE CARVALHO CPF: *76.***.*17-20 Advogado do(a) AUTOR: SÉRGIO EDUARDO BEZERRA TEODORO - RN4293 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID , intimo a parte autora para indicar o endereço completo com CEP atualizado do réu, tendo em vista que no cadastro do pje fora protocolocado o seguinte endereço: Núcleo Administrativo denominado CIDADE DE DEUS, s/n, Vila Yara, Osasco, São Paulo/SP, posto que o que fora cadastrado pelo advogado no ato do ajuizamento da ação consta o seguinte: AC Mossoró, 74, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 10 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) MARCONE ROGERIO CAMARA SOUTO Analista Judiciário -
10/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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