TJRN - 0908238-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 06:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
04/12/2024 15:10
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
04/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
22/11/2024 22:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
22/11/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
31/10/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0908238-17.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA DA SALETE DE LACERDA BEZERRA CPF: *28.***.*48-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente através do seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Após, não havendo nenhuma manifestação, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/10/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0908238-17.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA DA SALETE DE LACERDA BEZERRA CPF: *28.***.*48-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Expeça-se Ofício à Caixa Econômica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se ainda há saldo em nome do curatelado.
Após, intime-se a requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação no prazo supra, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0908238-17.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA DA SALETE DE LACERDA BEZERRA CPF: *28.***.*48-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido que consta em petição, Id.112344498, é necessário saber o valor exato, que ainda resta a ser levantado, referente ao FGTS em favor do curatelado.
Dessa forma, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias informar a este juízo o valor exato a ser levantado.
Após, não havendo nenhuma manifestação, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:05
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0908238-17.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA DA SALETE DE LACERDA BEZERRA CPF: *28.***.*48-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAQUEL LACERDA BEZERRA RAPOSO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados elencados no ofício anexado no 108478721.
Após, expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal comunicando os respectivos dados das partes para cumprimento do dispositivo sentencial.
Em seguida, sem mais objetivos, arquivem-se.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:32
Processo Reativado
-
27/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:17
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 12:20
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
27/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0908238-17.2022.8.20.5001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: EDUARDO BEZERRA FERNANDES, REPRESENTADO POR MARIA DA SALETE DE LACERDA BEZERRA SENTENÇA EDUARDO BEZERRA FERNANDES, interditado nos autos do Processo de nº 0840100-66.2020.8.20.5001, representado por MARIA DA SALETE DE LACERDA BEZERRA, formula pedido de alvará judicial para obter autorização judicial para movimentar a conta poupança do curatelado, como também para sacar/transferir o saldo de FGTS existente na Caixa Econômica Federal para sua conta bancária no Banco do Brasil, com o fim de arcar com as despesas de manutenção e reparos na casa em que reside.
Afirma, em prol de sua pretensão, que a casa onde reside está precisando de urgentes reparos, pois há anos não é feita a manutenção ordinária, de modo que atualmente muitos focos de infiltrações estão ocasionando a proliferação de mofo nas paredes e ambientes da residência, comprometendo sua saúde.
Sustenta que no orçamento mensal não é possível incluir outras despesas além daquelas que já existem normalmente.
Assim, requer autorização para movimentar a sua conta poupança, para arcar com a despesa de manutenção e reparos na casa em que reside (Rua Ismael Pereira da Silva, 1659, Bairro Capim Macio, Natal/RN), assim como autorização para sacar/transferir o saldo de FGTS existente na Caixa Econômica Federal, em seu nome, para sua conta bancária no Banco do Brasil.
Juntou documentos, dentre eles Laudo Médico informando do estado de saúde do curatelado e cuidados de que necessita (ID 90927629), assim como diversas fotos do imóvel e orçamentos para o reparo.
Intimada a curadora para prestar contas do período em que está no exercício da curatela, esta apresentou o trânsito em julgado da prestação de contas realizada nos autos do processo nº 0910329-80.2022.8.20.5001 (ID 97057218).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 98495731). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 1.781 do Código Civil destaca que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Noutro pórtico, o art. 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, “administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”.
Por sua vez, o art. 1.746 é claro ao explicitar que compete ao tutor (curador) “fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens”.
Ou seja, é dever do representante do interditado, que assume um encargo público, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, em sentido amplo, como também à de seus bens.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, não se constata a existência de indícios de que a movimentação bancária requerida irá prejudicar o curatelado.
Ao contrário, ao que tudo indica, especialmente diante das fotos da residência do interditado, o montante disponibilizado nas contas bancárias certamente lhe proporcionará maiores vantagens, uma vez que servirão para a reforma do imóvel em que reside.
Salienta-se que a correta destinação da verba deverá ser comprovada em momento oportuno, em prestação de contas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido na forma requerida, autorizando a movimentação da conta poupança em nome de EDUARDO BEZERRA FERNANDES (interditado nos autos do processo de nº 0840100-66.2020.8.20.5001), com o fim específico de arcar com as despesas de manutenção e reparos na casa em que reside (Rua Ismael Pereira da Silva, 1659, Bairro Capim Macio, Natal/RN), assim como autorizo o saque/transferência do saldo de FGTS existente na Caixa Econômica Federal, em seu nome, para sua conta bancária no Banco do Brasil, com a mesma finalidade.
DETERMINO, desde já, que a curadora, no prazo de 06 (seis) meses, preste contas do numerário utilizado, através de processo autônomo, anexando todos os comprovantes de saques, pagamentos e transferência, assim como os recibos e notas fiscais do serviço, sob pena de responsabilidade.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
25/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:14
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2022 02:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:53
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
05/11/2022 01:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 08:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
30/10/2022 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 22:47
Declarada incompetência
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28/10/2022 12:04
Juntada de custas
-
28/10/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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