TJRN - 0801835-03.2023.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:47
Juntada de Alvará recebido
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06/08/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 12:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:37
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 09:26
Juntada de cálculo
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801835-03.2023.8.20.5126 Parte autora: FRANCISCO PALHARES DE LIMA Parte requerida: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo sem impugnação pela parte executada e analisando os termos do julgado em comparação com os cálculos apresentados pela parte exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, devendo os cálculos serem homologados.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos acostados, DEVENDO A SECRETARIA OBSERVAR A SEGUINTE SEQUÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS. 1) Tendo em vista que findo o prazo para pagamento voluntário pela parte executada, determino a expedição de ofício requisitório (RPV), nos termos do art. 535, § 3o, II, do CPC, pelo Sistema SISPAG-RPV.
Esclareça-se que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no Sistema, como: Indenização – Dano Moral. 2) Ato contínuo, intime-se o ente devedor para, no prazo de 60 dias, efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará a penhora da quantia. 3) EM CASO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO pelo ente devedor, faça-se concluso para “sentença de extinção”. 4) DECORRIDO PRAZO SEM PAGAMENTO e atualizados os cálculos, proceda- se ao bloqueio dos valores por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1o, da Lei 12.153/2009.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, ambos do CPC. 5) Após, intime-se a parte executada sobre a penhora de valores por meio do Sistema SISBAJUD, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 6) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, CERTIFIQUE-SE e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, deve(m) o(s) credor(es) deste processo informar nos autos conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DEVE OBSERVAR AS SEGUINTES REGRAS. Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser recebido pela parte exequente em favor do seu(s) advogado(s), caso tenha sido juntado o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme autorizam o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e a Súmula Vinculante 47 do STF (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”).
Em relação aos honorários contratuais, destaque-se que o art. 7º, § 1º, da Resolução 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, determina que estes deverão ser somados ao crédito principal, pois se constituem em parte do crédito do exequente que este transfere ao advogado por força do instrumento contratual, não sendo possível a expedição de requisição separada (RPV ou precatório) em favor do causídico.
Veja-se a redação do dispositivo: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário”.
No âmbito do E.
TJRN, o art. 10, § 2º, da Resolução 08/2015-TJRN, de 23 de junho de 2015, também estabelece que os honorários contratuais integram a requisição do beneficiário principal de forma destacada: “Art. 10. § 2º.
Os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, integrando a requisição do beneficiário principal de forma destacada, observando-se, quando for o caso, a regra do § 4º do art. 4º desta resolução”.
Seguindo essa linha, a jurisprudência do E.
TJRN se posiciona no mesmo sentido, conforme se percebe do trecho do voto do Des.
Amilcar Maia, no julgamento, em 15/03/2017, do Agravo Interno em Execução nº 2015.005762-7/0001.00: “percebe-se que os honorários contratuais devem ser destacados (por retenção) no próprio precatório expedido em favor do Exequente, não podendo haver a dedução do valor com a expedição de RPV ou Requisitório de Precatório (autônomo) em favor do advogado” (grifos inseridos).
Com isso, ao expedir a requisição, determina-se o destacamento, por retenção, dos honorários contratuais sobre o valor principal executado, de forma a permitir, no momento do pagamento, a confecção de 02 alvarás, sendo um em favor do exequente (crédito principal) e outro para o advogado (honorários contratuais).
Situação diversa ocorre em relação aos honorários sucumbenciais, que podem ser objeto de requisição autônoma (RPV ou precatório), nos termos do art. 8º da da Resolução 303/2019 do CNJ (“Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais”) e do § 3º do art. 10 da Resolução 08/2015-TJRN (“§ 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, sendo apresentada uma requisição autônoma em relação ao crédito principal, por precatório ou RPV, conforme o caso”.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
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17/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:03
Processo Reativado
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17/02/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 15:21
Outras Decisões
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05/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 15:56
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:47
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:09
Decorrido prazo de ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:55
Outras Decisões
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24/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ em 22/11/2023.
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23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 25/09/2023 23:59.
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17/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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