TJRN - 0803121-08.2025.8.20.5300
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ROBSON SOARES IZIDORO em 14/05/2025 08:00.
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14/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0803121-08.2025.8.20.5300 Ação: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ROBSON SOARES IZIDORO IMPETRADO: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ - CNPJ: 08.***.***/0001-04 DECISÃO Tratam-se os autos de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado JEFFERSON ARAÚJO DE PAULO em favor de ROBSON SOARES IZIDORO, na qual foi indicada, como autoridade coatora, o juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal n.º 0003539-95.2007.8.20.0001.
Entretanto, verifica-se que a autoridade apontada como coatora é Juízo de igual instância e jurisdição a este Juízo Plantonista, razão pela qual não compete a esta magistrada o conhecimento do presente habeas corpus.
Assim, deve o writ ser submetido à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Diante disso, deixo de analisar o presente habeas corpus por incompetência funcional deste Juízo, cabendo ao impetrante proceder com a autuação do pedido junto ao Plantão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, autoridade competente para apreciar a matéria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Caso não seja possível o arquivamento no PJe do plantão, remetam-se os autos para a 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal para fins de arquivamento.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2025 13:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 12:00
Outras Decisões
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10/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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10/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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