TJRN - 0812556-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:49
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812556-30.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA SIMONE BRAGA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
FRANCISCA SIMONE BRAGA DO NASCIMENTO, Técnico em Enfermagem, matrícula nº 2159430, vínculo 1, ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alega que faz jus ao correto enquadramento, condenando o demandado a implementar o correto enquadramento funcional, com fundamento na LCE 333/2006, alterado pela LCE 694/2022.
Citado, o demandado apresentou contestação, com preliminar de prescrição, impugnando o mérito de forma especificada.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de Prescrição Ademais, em relação aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da inobservância do direito da parte autora, importa consignar que a pretensão ressarcitória do autor estará limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32.
Portanto, considerando que a demanda fora ajuizada na data de 01/03/2025, encontram-se prescritos os créditos anteriores a 01/03/2022.
Do mérito Verifica-se que a presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento de progressão funcional a que a parte autora teria direito ainda quando em atividade, com base na Lei Complementar Estadual n.º 333/2006 e 694/2022.
Inicialmente, é preciso esclarecer que a Lei Complementar Estadual de n.º 694/202, que entrou em vigor em 17 de janeiro de 2022, promoveu a restruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares dos cargos da Secretaria de Estado da Saúde Pública.
Posteriormente a LCE de n.º 694/2022 foi alterada pela LCE de n.º 718/2022.
A LCE de n.º 694/2022 prevê, quanto ao enquadramento, as seguintes disposições: Art. 11.
Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) podem optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias.
Art. 12.
Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. § 2º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF), dar-se-á na forma do Anexo VI desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 12 e subsequentes. § 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 4º O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 13.
Não é considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de nivelamento, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para trato de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional da Saúde Pública; V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista; VI - suspensão disciplinar.
Pois bem, no caso concreto, verifica-se que a parte autora ocupa o cargo de Técnico em Enfermagem desde 29/11/2013, e que está enquadrada no Nível 6.
Assim, antes de investigar sobre qual deverá ser o correto enquadramento da parte autora na nova legislação, é necessário perquirir sobre as progressões concedidas anteriormente, nos termos da LCE de n.º 333/2006.
Sabe-se que a LCE 333/2006 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30/06/2006 no D.O.E.
Nos termos deste diploma, os servidores da Saúde do Estado do RN têm a progressão na carreira nos temos previstos no art. 16 e 17 da LCE 333/2006, com vantagens remuneratórias previstas nos temos do Anexo I e o enquadramento original nos termos do anexo IV do mesmo diploma – o qual prevê 16 (dezesseis) níveis para cada uma das três Classes da Carreira (A- nível elementar; B – nível médio; C – nível superior).
Nesse sentido, dispõe a referida lei que: Art. 8º Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública podem optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias. (…) § 1° O nivelamento na classe se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada dois anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV.
Observa-se, assim, que o enquadramento inicial dos servidores que já estivessem em atividade à época da vigência da lei, deveria levar em consideração o tempo de serviço.
Ainda assim, prevê a lei que: Art. 16.
O desenvolvimento do servidor na carreira dá-se através da progressão.
Art. 17.
Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em Regulamento.
O enquadramento dos servidores em um dos 16 níveis da respectiva carreira obedeceria ao critério do tempo de serviço efetivo (art. 9º, § 1º da LCE 333/06 – anexo I e IV), prevendo que os servidores com tempo de serviço inferior a 2 anos, seriam enquadrados no nível 1, de 2 até 4, nível 2 e assim sucessivamente.
Ressalte-se: como a LCE 333 criou um novo regime na carreira, a eficácia deste regime haverá termo inicial a sua entrada em vigor (na parte em que não houve disposição específica relativa à eficácia temporal da norma).
Importante esclarecer quanto ao prazo para cumprimento do estágio probatório.
Conforme a Lei Complementar Nº 122, de 30 de junho de 1994, previu quanto ao Estágio Probatório: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão para o desempenho do cargo é objeto de avaliação, em função dos seguintes fatores: Art. 21.
O servidor habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento efetivo e confirmado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público após 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Posteriormente sobreveio a EC 19 de 1998, a qual dispôs: Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Quanto ao assunto, em 2009, o STJ no julgamento do MS 12523 passou a entender que a estabilidade e o estágio são institutos interligados e por isso o prazo do estágio é de 03 anos.
A justiça federal entende que o prazo do estágio é de 36 meses.
A AGU desde 2004, por meio do acórdão 17/2004 entende que o prazo é de 03 anos e o CNJ ao julgar o pedido de providências 822 também se manifestou nesse sentido.
Recentemente o STJ no REsp 1120/190 SC confirmou seu entendimento no sentido de que conquanto estabilidade e estágio probatório sejam institutos distintos prazo para esse último, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/98, também é de 03 (três) anos.
Ato contínuo, segundo inteligência da LCE 694/2022 previu quanto ao Estágio probatório: Art. 21 .
A Progressão por Mérito Profissional dar-se-á automaticamente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho. (...) § 2º Após o Estágio Probatório, o servidor ingressará no nível “2” da carreira e no ano seguinte poderá ingressar no nível “3”, caso atenda aos requisitos expostos no caput deste artigo.
Pois bem, perceba pela dicção da LCE 333/2006 não havia estabelecido prazo para cumprimento do Estágio Probatório, ao passo que até a vigência da LCE 694/2022 no ponto deve vigorar a LCE bem como a EC 19/1998.
Ato contínuo, importante salientar que conforme previsão do novel legis 694/2022, §2º, cumprido o estágio probatório de 3 (três) anos, no ano seguinte o servidor possui direito subjetivo a progressão, desde que atendido aos requisitos de 2 anos de efetivo exercício, bem como avaliado em relação ao seu desempenho e competência.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, par. único e art. 40, § 3º, ambos da LCE n.º 322/2006, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Como dito, verifica-se, da análise da ficha funcional que a parte autora ingressou na Administração Pública em 30/08/2013, cf. id. 144324922, na vigência da LCE nº 333/2006, no Nível 1.
Ademais, o §2º art. 21 da LCE 694/2022 apenas se aplicam aos caos existentes após a sua vigência.
Não existindo ações pré-existentes sobre o tema, é o caso de reconstruir a evolução funcional da parte autora.
Com base no histórico funcional, deveria a parte autora ter sido enquadrada na vigência da LCE nº 333/2006, no NR 2 em 30/08/2016 (após o estágio probatório de 3 anos na vigência da LCE 333/2006), progredido para o NR 3 em 30/08/2018; para o NR 4 em 30/08/2020; para o NR 4 em 17/01/2022 (reenquadramento na vigência na LCE 694/2022), para o NR 5 em 30/08/2022, e para o NR 6 em 30/08/2024.
Em razão da LCE de n.º 694/2022 ter revogado expressamente a LCE de n.º 333/2006, em 17 de janeiro de 2022, temos que a parte autora deveria ter sido enquadrada no Nível 4 (mesmo nível em que se encontrava) em razão do que dispõe o art. 12, § 1º, da referida legislação.
Nesse sentido: § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. (...) § 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão.
Dessa maneira, entendo que até 16 de janeiro de 2022, a parte autora deverá receber as diferenças não pagas em conformidade com a LCE 333/2006 e a partir de 17 de janeiro de 2022, conforme evolução acima, com base na LCE 694/2022 e as alterações subsequentes.
A parte autora não fará jus aos reflexos referente ao NR 6, visto que implantando de forma antecipada em 01/04/2024.
Ademais, revendo o entendimento desse juízo, após a utilização do tempo de serviço para efetivação do enquadramento do servidor, a data do enquadramento representa o novo marco temporal imposto pela nova Lei Complementar para início da contagem progressões funcionais futuras, de modo que a data de admissão do servidor não pode mais ser considerada como marco temporal das futuras progressões bienais, conforme entendimento das turmas recursais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0866363-33.2023.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025) Portanto, com base no princípio da congruência e adstrição (art. 141, CPC), que impõe que o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder providência jurisdicional diversa da requerida, ainda que o direito da parte supostamente alcance uma dimensão maior, a parte autora fará jus.
No mais, considerando as disposições do art. 12, § 3º, que dispõe que as frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão, entendo que a autora faz jus à correção de sua evolução funcional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) o demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer independente de transito em julgado;b) após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; c) Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, DATA DO SISTEMA.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0812556-30.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 22 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:40
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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01/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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