TJRN - 0808537-69.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:07
Decorrido prazo de PL SAUDE MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. e outros em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de 33 CAPITAL PARTICIPACOES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808537-69.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MEDMAIS OCUPACIONAL LTDA Polo passivo: PL SAUDE MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. e outros CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, 33 CAPITAL PARTICIPACOES LTDA, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
LUCILA FERREIRA DO NASCIMENTO -
21/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2025 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 07:20
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:59
Determinada a citação de PL SAÚDE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO; 33 CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA
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02/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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31/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0808537-69.2025.8.20.5004 AUTOR: MEDMAIS OCUPACIONAL LTDA RÉU: PL SAUDE MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. e outros D E C I S Ã O Analisando a documentação trazida com a petição inicial, verifica-se que restam ausentes documentos essenciais à propositura do feito, em observância ao enunciado 135 do FONAJE: ENUNCIADO 135 - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo.
Ademais, é certo que, dentre outras, somente poderá figurar como parte, para propor ação nos Juizados Especiais, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme art. 8º, § 1, inciso II, da Lei Nº 9.099/1995.
A autora juntou documento que demonstra não ser optante pelo Simples Nacional (ID 151705160), o que impossibilita aferir que a empresa enquadra-se no rol de pessoas jurídicas admissíveis para propor ação no Juizado Especial.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar (1) comprovante atualizado de enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (Optante pelo SIMPLES nacional, Certidão Simplificada da JUCERN ou Situação Fiscal da Pessoa Jurídica), datado do corrente mês e ano; e, (2) comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral do CNPJ da empresa, datado do corrente mês e ano.
Sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
19/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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