TJRN - 0818315-28.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818315-28.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MISSILENE ADRIANA BERNARDINO DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos presentes autos, restou comprovado, por meio da petição juntada ao processo (id. 150305516), que a parte executada cumpriu a obrigação, efetuando o pagamento do débito, o que atrai a aplicação da hipótese legal mencionada.
Para tanto, constato que a parte exequente apresentou os dados bancários necessários para a expedição do alvará (id. 150695831).
Assim, DETERMINO a expedição do mencionado alvará, via SISCONDJ, no valor de R$ 3.063,84 (três mil e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), em favor da parte autora, com as devidas correções e acréscimos legais.
Ante o exposto, DECLARO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas eventualmente aplicadas pela instituição financeira.
Considerando o depósito voluntário, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará.
Após a expedição, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, Art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MISSILENE ADRIANA BERNARDINO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MISSILENE ADRIANA BERNARDINO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MISSILENE ADRIANA BERNARDINO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MISSILENE ADRIANA BERNARDINO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 22:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/04/2025 21:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2025 18:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/03/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833711-89.2025.8.20.5001
Sheila Raquel Lucena de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 23:20
Processo nº 0808454-53.2025.8.20.5004
Nerivalda Anselmo de Souza
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Antonio Alves do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 11:19
Processo nº 0825950-07.2025.8.20.5001
Maria Nunes Linhares de Freitas
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 15:21
Processo nº 0833335-06.2025.8.20.5001
Maria Bernadete de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 11:04
Processo nº 0810425-58.2025.8.20.5106
Katia Medeiros da Costa
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Joao de Sousa Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 08:51