TJRN - 0808454-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:04
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONIST em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:12
Processo Reativado
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30/07/2025 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 21:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de NERIVALDA ANSELMO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808454-53.2025.8.20.5004 AUTORA: NERIVALDA ANSELMO DE SOUZA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora alega ser titular de benefício de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, após realizar consulta ao extrato de créditos, foi surpreendida pela existência de descontos mensais em seus rendimentos, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO,”, embora não tenha estabelecido qualquer vínculo junto à confederação requerida.
Decido. (A) Dos Efeitos da Revelia: Inicialmente, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel a parte ré que não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a ausência de apresentação de defesa pela promovida, como ocorre no caso dos autos, embora devidamente citada (ID 155306364), implica na incidência dos efeitos materiais da revelia. (B) Da Legislação aplicável: Na presente demanda, verifica-se que caracterizada está a relação civil entre as partes litigantes e, portanto, a relação contratual trazida à apreciação judicial é amparada pelas normas e princípios legais do Código Civil. (C) Da Ausência de Filiação / Das Cobranças Indevidas / Da Responsabilidade Civil / Dos Danos Materiais e Morais: No caso concreto, o relato fático e os documentos acostados aos autos, notadamente o histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente ao período de janeiro de 2023 a abril de 2025 (ID 151614280), demonstram os descontos mensais promovidos pela demandada diretamente no benefício previdenciário da autora, atualmente no valor de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos).
Nesse sentido, verifica-se que inexistem nos autos elementos de prova suficientes sobre a existência de vínculo associativo entre as partes litigantes, a autorizar a cobrança das mensalidades durante os anos de 2023, 2024 e 2025 por parte da associação ré.
Com efeito, a demandada restou inerte nos presentes autos e, portanto, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, deixando de colacionar ao feito o termo de filiação formalizado ou prova equivalente, os documentos pessoais entregues no ato de filiação, ou outros elementos aptos a demonstrar o vínculo associativo.
Desse modo, em virtude da situação ocorrida, constata-se que a demandante sofreu lesão patrimonial e extrapatrimonial, em virtude da abusividade das cobranças mensais por parte da confederação ré, logo, tem direito a uma indenização efetiva, em consonância com os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e extrapatrimonial sofrido), o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, bem como a culpa latu sensu (culpa strictu sensu/dolo), estando estes devidamente comprovados pela promovente.
Sendo assim, conclui-se que a autora faz jus a restituição da quantia de R$ R$ 1.706,32 (mil, setecentos e seis reais e trinta e dois centavos), referente a totalidade dos valores comprovadamente descontados em seus proventos de aposentadoria, na forma prevista do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08010159520208205123, Relator: GUILHERME MELO CORTEZ, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2022, grifos acrescidos) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INTITULADO FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. (TJ-RN - AC: 08157748120218205106, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023, grifos acrescidos) Dessa forma, merece acolhimento o pleito indenizatório por danos morais, uma vez que a autora é pessoa idosa com mais de 70 (setenta) anos de idade e recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo, de modo que a imposição dos descontos indevidos durante vários anos, em virtude da ausência de boa-fé objetiva pela demandada repercutiu na esfera emocional da requerente, lhe gerando sentimentos de indignação e desamparo.
Quanto a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual se arbitra o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, o pedido de gratuidade judiciária será objeto de análise em eventual interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, ratifico os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, CONDENO a demandada a pagar à autora, a título de repetição por indébito, o valor de R$ 1.706,32 (mil, setecentos e seis reais e trinta e dois centavos)atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (desconto de cada mensalidade) - Súmula 43, STJ - e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Outrossim, CONDENO a demandada a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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21/06/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 08:17
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808454-53.2025.8.20.5004 Autora: NERIVALDA ANSELMO DE SOUZA Réu: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO
I - RELATÓRIO: Vistos etc.
A demandante afirma que recebe benefício previdenciário de aposentadoria – nº. 112.711.278-0, tendo tomado ciência de que estão sendo descontados, mensalmente, diretamente do referido benefício tarifas com a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, no valor de $ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), nunca solicitadas nem autorizadas pela demandante.
Em razão disso, a parte autora requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine: a abstenção de qualquer desconto referente a “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” descontados da aposentadora da requerente.
II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora à análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil): A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos através da afirmação da parte autora, a qual soa verossímil, bem como pelos documentos em anexo, os quais demonstram os descontos mensais efetuados de forma indevida no benefício previdenciário da requerente.
O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a continuidade dos descontos realizados mensalmente causará diversos prejuízos de ordem financeira à demandante.
Outrossim, vale ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da tutela provisória requerida pelo demandante conforme prevê o art. 300, §3º, CPC.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora e DETERMINO que a parte ré UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: i) proceda com a suspensão imediata dos descontos realizados nos proventos da requerente referente a tarifa mencionada na exordial; Para o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV – INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS: Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
26/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:20
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808454-53.2025.8.20.5004 Autora: NERIVALDA ANSELMO DE SOUZA Réu: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO Converto a decisão em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou documento de identificação que não possui mais validade, pois foi expedido há mais de 10 (dez) anos, conforme se observa no id. 151614279.
Dessa forma, intime-se a a demandante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documento de identificação válido, ou ainda, outro documento comprobatório similar.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
20/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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