TJRN - 0818397-59.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818397-59.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PALOMA INGRID MEDEIROS ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA PALOMA INGRID MEDEIROS ARAÚJO através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ter sido contratada em processo seletivo simplificado, por meio de contrato temporário de trabalho, para desempenhar a função de fisioterapeuta, no período de 17.7.2020 a 17.10.2024, instrumento que sujeitou-se a prorrogações sucessivas, e diante disto, faria jus ao recolhimento do FGTS e de outras verbas rescisórias (13º e férias), além do recebimento de multa por rescisão antecipada.
Citado, o ente demandado não apresentou contestação. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
O peito de gratuidade de justiça será apreciado, por ocasião de eventual recurso.
Quanto ao mérito, propriamente dito, sabe-se que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em certames, corolário do princípio do concurso público.
Excepcionalmente, admite-se que os entes federados contratem por tempo determinado para atender necessidade temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos de chefia, direção e assessoramento esses denominados cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
Condiciona-se, pois, a contratação temporária, ao preenchimento de algumas condições: I) os casos excepcionais estejam previstos em lei; II) o prazo de contratação seja predeterminado; III) a necessidade seja temporária; IV) o interesse público seja excepcional.
Na espécie, considerando que não há preceito legal válido capaz de autorizar a renovação reiterada dos contratos temporários, resta evidenciado o desvirtuamento da norma constitucional neste sentido, quando a contratação se estende irrestritamente.
A prorrogação para além do tempo limite previsto, retira a legalidade da contratação já que o contrato adquire status de avença por tempo indeterminado, tornando-o nulo por ofensa aos princípios e normas insculpidos na Constituição Federal, no tocante à investidura em cargo ou emprego público.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Estadual nº 10.229, de 31 de julho de 2017 dispõe sobre a contratação temporária de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e prevê: A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei: I - será precedida de processo seletivo simplificado, cujos critérios, regras e procedimentos serão estabelecidos no respectivo edital, observados os princípios a que se submete a Administração Pública Estadual; II - poderá adotar quaisquer das jornadas de trabalho previstas na Lei Complementar Estadual nº 333, de 29 de julho de 2006, de acordo com a peculiaridade do cargo a ser provido; III - serão feitas pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período. (Negritou-se).
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 29.581, de 31 de março de 2020, que dispôs sobre a contratação temporária de profissionais da área de saúde, prevista na Lei Estadual nº 10.229, de 31 de julho de 2017, para atender a necessidade de excepcional interesse público relacionada à emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) enuncia: Art. 1º A contratação temporária de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse público relacionada, exclusivamente, à emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) observará a Lei Estadual nº 10.229, de 31 de julho de 2017, e o disposto neste Decreto.
No caso em apreço, a parte autora iniciou o exercício da função após celebração do contrato de nº 2102/2020, decorrente do processo seletivo simplificado realizado para atender a necessidade da Secretaria de Saúde, tendo termo inicial em 17.7.2020 e com previsão contratual de duração de 6 (seis) meses.
Por intermédio das fichas funcional e financeira da autora, observa-se que o presente vínculo com a Administração ré foi finalizado em 17 de outubro de 2024 (termo final em relação ao qual o demandado não se insurgiu), uma vez que a última remuneração percebida foi em setembro de 2024, totalizando mais de 4 (quatro) anos de exercício.
Logo, considerando que a prorrogação após os vinte e quatro meses é que teria desnaturado o contrato celebrado, pois este é o prazo máximo de renovação, consoante a Lei nº 10.229, de 31.7.2017, há de ser reconhecido que as repactuações ocorridas após 17.7.2022 seriam nulas, ou seja, de 18.7.2022 a 17.10.2024.
A própria Constituição Federal estabeleceu no § 2º, do art. 37, que a não observância do disposto nos incisos II e III, excepcionalidade e temporalidade, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Desse modo, a contratação de servidor de forma contrária aos ditames constitucionais e às regras de acesso aos cargos públicos, bem assim a própria lei de regência do ente estadual, não implicam em convalidação das situações fáticas existentes, já que essas prorrogações são nulas de pleno direito.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral fixou a tese de que apesar de nulos, os contratos firmados entre os trabalhadores e a Administração Pública tiveram reflexos no plano da existência, não podendo ser totalmente desconsiderados, haja vista a prestação do serviço realizado pelo servidor de forma que este labor não pode ficar desprotegido, como se a nulidade encerrasse as consequências da relação outrora estabelecida, mesmo que sob o manto da nulidade.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 59.478 — Roraima, restou declarada a constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, dispondo que é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração seja declarado nulo, sem a incidência de multa, por ser o contrato por prazo determinado.
No que se refere às demais verbas pleiteadas, em regra, o servidor temporário não fará jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Todavia, consoante entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão Geral no julgamento do RE 1066677, Tema 551, a regra possui exceção para os casos em que se comprove o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, situação que se aplica ao presente caso.
Vejamos: Tema 551.
Tese.
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Neste particular, da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se que a autora não foi beneficiada com férias referente ao período aquisitivo incompleto de 2024 e nem com o respectivo terço constitucional e 13º salário.
Portanto, nos casos dos autos, a autora faria jus ao recebimento do FGTS do período laborado, após a nulidade reconhecida, excluindo as parcelas prescritas, além das verbas não pagas, nos termos deste decisum.
Ademais, a multa rescisória que busca a autora é infrutífera, visto que eminentemente relacionada ao contrato regido pelas leis trabalhistas, regime jurídico em que muito diverge do regime jurídico administrativo, o qual a autora esteve subordinada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da contratação da autora, a partir de 9.7.2022 e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a depositar os valores do FGTS na conta vinculada da parte requerente, relativo ao período compreendido entre 18.7.2022 a 17.10.2024, de acordo com o previsto no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, assim como pagar à parte autora, às férias vencidas, mais terço constitucional e a gratificação natalina, proporcionais, referente ao período aquisitivo de 2024.
Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto aos valores de FGTS, caso necessário o bloqueio de verbas, deverá ser cadastrada no sistema SISPAG como OUTROS, de modo a não incidir qualquer tributo sobre ela.
No que tange à diferença relativa à gratificação natalina e adicional de férias, tratando-se de verba remuneratória, deverão incidir os tributos devidos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e notifique-se o ente demandado para cumprir as obrigações de fazer determinadas no dispositivo sentencial, consistentes em depositar os valores do FGTS na conta vinculada da parte requerente, relativo ao período compreendido entre 18.7.2022 e 17.10.2024, de acordo com o previsto no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, no prazo de 30 dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:09
em cooperação judiciária
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07/05/2025 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 20:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2024 00:40
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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