TJRN - 0802079-29.2023.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto por AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA está tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e preparado conforme o disposto na Lei 9.619/2012, vez que a ciência da sentença se deu no dia 18/08/2025, conforme evento n.º 24592062.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
SANTA CRUZ/RN, 17 de setembro de 2025.
LUANA KARINE DA ROCHA Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 04:28
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDO SILVA DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:28
Decorrido prazo de CASSIO AUGUSTO ALVES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802079-29.2023.8.20.5126 Parte autora: ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA Parte requerida: F G COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência da dívida objeto de restrição, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de uma indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não da contratação dos serviços e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que desconhece os motivos ensejadores da sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve ao requerido.
Este, por sua vez, sustenta que a origem do débito decorre de inadimplemento contratual, juntando o suposto instrumento com a assinatura atribuída à autora (ID 108579526).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao demandado o ônus de comprovar a regularidade do serviço e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do plano de saúde pela parte autora.
No caso dos autos, diante da apresentação da ficha cadastral da compra com a suposta assinatura do consumidor (ID 108579526), verificou-se a necessidade de realização de perícia técnica de baixa complexidade, sendo, portanto, designada e realizada.
A perícia foi concretizada, sendo constatado, conforme laudo pericial grafotécnico que “a assinatura questionada enviadas a esta Perita para análise Grafotécnica é VERDADEIRA”. (ID 153738316) Embora tenha o autor impugnado o resultado da perícia, tem-se que o documento foi produzido de forma minuciosa, com metodologia técnico-científica, a partir da confrontação das assinaturas constantes do contrato impugnado com aquelas contidas nos documentos pessoais da parte.
Ademais, não se trata de assinatura grosseira, como poderia defender a demandante, vez que ela mesmo apontou a indispensável necessidade de realização da perícia em sua peça vestibular.
Por mais idôneos que possam ser seus argumentos, sua impugnação não se reveste de elementos capazes de afastar o valor probante da perícia, consoante a natureza da prova.
Não obstante a lei processual deixe de exigir a vinculação do juiz ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o caso dos autos demanda conhecimento interdisciplinar, alheio ao âmbito jurídico, fazendo com que a prova produzida ganhe força persuasiva para o deslinde dos fatos.
Quanto ao alegado vício de consentimento, cumpre observar que, no caso em tela, as informações contidas no documento relativo à compra foram devidamente apresentadas de forma clara e objetiva, constando, ainda, um plano mensal de pagamento do produto, permitindo ao autor plena compreensão do conteúdo e das obrigações assumidas.
O documento, com todas as suas cláusulas e condições, foi redigido de maneira transparente, sem elementos que possam induzir o autor ao erro ou a qualquer tipo de engano.
Assim, não há que se falar em vício consentimento, uma vez que o autor, ao assinar o contrato, manifestou sua vontade de forma consciente e informada, sem qualquer vício que pudesse comprometer a validade do ato jurídico.
Portanto, afasta-se a alegação de vício de consentimento, por não restar evidenciado qualquer dolo, erro ou coação que tenha influenciado a decisão do autor na celebração do contrato, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC).
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é legítimo, e, inexistindo demonstrativo pela parte quanto ao seu adimplemento, não há que se falar em danos morais, autorizando a conclusão de que a restrição é legítima.
Portanto, a parte requerida se desvencilhou do ônus de demonstrar que a parte autora efetivamente adquiriu o produto informado nos autos e não o quitou, atendendo ao disposto no art. 373, II, CPC, razão pela qual se mostra regular a restrição impugnada na inicial. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, demonstrada a existência de contratação que permite a cobrança realizada pela empresa requerida, não há que se falar em dano moral.
Portanto, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da demandada, resta improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
CASO NADA FOR REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 11:58
Decorrido prazo de F G Comércio de Móveis LTDA em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDO SILVA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CASSIO AUGUSTO ALVES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802079-29.2023.8.20.5126 Parte autora: ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA Parte requerida: F G COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de feito no qual foi determinada a realização de perícia, contudo, a parte autora deixou de comparecer ao ato para a coleta de suas assinaturas.
O Perito nomeado requereu a realização do exame com base na documentação pessoal da parte já juntada aos autos (ID 151346607), tendo o requerente concordado com a solicitação (ID 151358738).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Perito, devendo a Secretaria intimá-lo para, no prazo de 30 dias, apresentar o laudo respectivo.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/05/2025 11:22
Outras Decisões
-
16/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de DALVA MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE FREITAS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de DALVA MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE FREITAS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802079-29.2023.8.20.5126 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA Polo Passivo: F G COMERCIO DE MOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 149870340, INTIMO as partes, a respeito (CPC, art. 474).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 7 de maio de 2025.
THIAGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:02
Outras Decisões
-
12/06/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de CASSIO AUGUSTO ALVES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de CASSIO AUGUSTO ALVES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:39
Audiência conciliação realizada para 16/10/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
16/10/2023 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
09/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:55
Audiência conciliação designada para 16/10/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
31/08/2023 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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